TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806906-02.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROSA, N. M. D. S. S., 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MOTOCICLISTA. ACIDENTE EM ESTRADA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. VÍTIMA COM ÓBITO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar de a ação originária haver sido ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí (DER/PI) e o Estado do Piauí, a sentença condenatória imputou somente ao primeiro o pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual o recurso interposto pelo Ente Público não deve ser conhecido, ante a ausência do interesse recursal. Não bastasse isso, o próprio Estado do Piauí alega a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Ente Autárquico possui personalidade jurídica própria.
2. O valor indenizatório fixado a título de danos morais, em que pese a extrema dificuldade de se defini-lo, haja vista a ausência de parâmetros objetivos para embasar a sua fixação, o mesmo deve ser arbitrado à luz do Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como com supedâneo nas circunstâncias do caso em concreto.
3. Impõe-se, na espécie, a majoração do quantum indenizatório para setenta e cinco mil reais (R$ 75.000,00) para cada uma das partes apelantes, perfazendo o total de cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00), eis que ofende os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como os parâmetros fixados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a quantia de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), dividida entre as partes, fixada na sentença.
4. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o falecido exercia atividade remuneratória, inexistindo, portanto, a comprovação do dano justificador do pagamento de lucros cessantes, deve ser indeferido o pagamento da indenização a esse título.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROSA representando N. M. D. S. S. contra sentença exarada nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morai e Materiais” (Processo nº 0806906-02.2019.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelas últimas partes.
Na inicial (Id 3592481), as partes sustentam que Josimar José da Silva, trafegava de motocicleta na estrada denominada “PI 379”, quando fora surpreendido com a presença de animais na pista, não conseguindo se desviar, viera com eles a colidir. Afirmam que a vítima fora socorrida e encaminhada para o Hospital Regional de Picos-PI, e, posteriormente, transferido para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), vindo a óbito no caminho do Hospital, conforme Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito acostados aos autos. Arrazoam, ainda, que a vítima tinha vinte e oito (28) anos de idade, era trabalhador rural e deixou a companheira e filha menor, ora requerentes.
No mérito, sustentam que 1) o Código de Trânsito Brasileiro estabelece deveres e obrigações ao Poder Público no sentido de garantir trafegabilidade segura nas pistas (art. 1º e 2º, da Lei nº 9.503/98), definindo como objetiva a responsabilidade dos entes estatais no âmbito das suas competências, 2) a Lei Estadual nº 5.802/2008, o requerido, através da Secretaria Estadual de Transportes (SETRANS), tem como obrigação legal planejar, regular, fiscalizar, controlar etc., a exploração de serviços de transporte do Estado, atribuições que antes era do DER (Lei nº 5.318/2003, tendo sido este último incluído no polo passivo em razão de a SETRANS alegar em outros processos com o mesmo objeto a sua ilegitimidade passiva, 3) o nexo causal entre o acidade, o óbito e o sofrimento das requerentes é patente, devido à omissão estatal em fiscalizar as rodovias estaduais, havendo o dever de reparar, conforme dispõe a Constituição Federal, o Código Civil e o CDC, 4) a quantia indenizatória a ser fixada a título de dano moral deve observar o sistema bifásico, conforme vem decidindo o STJ, procurando o ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, e, 5) a fixação da indenização por dano material deve levar em consideração a expectativa de vida do brasileiro (75,8 anos), a idade do falecido (28 anos) e o fato de haver deixado a companheira e a filha menor, correspondendo a 2/3 do salário mínimo vigente à época do acidade (2015).
Enfim, requer a procedência da ação para condenar os requeridos no pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, e se assim não entender, subsidiariamente, pleiteia o estabelecimento de pensão vitalícia em favor das requerentes.
Na contestação (Id 3592502), o Estado do Piauí argui que 1) não se aplica ao caso a responsabilidade civil do Estado com base na “Teoria do Risco Administrativo”, mas, sim, na “Teoria da Culpa Anônima”, segundo a qual se caracteriza o dever de indenizar quando demonstrado: a) a conduta (omissiva) do agente do Estado, relativa às suas funções, b) dano indenizável, c) nexo de causalidade, e, d) culpa do serviço (falha na prestação), 2) o Órgão responsável vem adotando todas as medidas possíveis para cumprir seu dever legal, e, além disso, não há prova acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício das suas funções, 3) quanto ao nexo causal, alega que se deve observar a “Teoria da Causalidade Direta ou Imediata”, não havendo nos autos dados oficiais sobre as circunstâncias do acidente, constando, no “Boletim de Ocorrência”, que o condutor da motocicleta não possuía habilitação para conduzi-la, concluindo-se que a falta de perícia deu causa ao acidade (culpa exclusiva da vítima), e, 4) o valor pleiteado a título de dano moral e material é absurda, dada as condições econômicas das partes, devendo ser observado valor razoável caso se entenda pela condenação. Com base no princípio da eventualidade, caso se entenda pela condenação, que se fixe a pensão civil à filha até vinte e quatro (24) anos, quando se presume encerrada a dependência do genitor, devendo ser mantida somente para a companheira, no patamar de 1/3 do salário mínimo. Por último, pleiteia a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a fixação de um valor equânime e razoável para a reparação.
O Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí apresentou sua contestação (Id 3592508) arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pugnando pela extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Assevera que a parte autora não comprovou o nexo causal, um dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, conforme a “Teoria da Culpa Anônima”, eis a parte autora não juntou aos autos cópia da Carteira Nacional de Habilitação da vítima, documento da motocicleta (placa e propriedade) e laudo da perícia do acidente, emitido por autoridade competente. Afirma que, além disso, há nos autos documento expedido por médico vinculado à “Central Estadual de Regulação de Internações Hospitalares – CERIH”, no qual afirma que a vítima apresentava “SINAIS DE INGESTÃO ALCOOLICA”, demonstrando que o condutor não agiu de forma legal, cautelosa e moderada, infringindo dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao final, caso não acolhida a preliminar, requer a improcedência do pedido por falta de provas (art. 373, I, do CPC), ou em razão da ausência de conduta culposa da Autarquia.
A parte autora apresentou réplica às contestações (Id 3592510 e 3592512).
Na sentença (Id 3592512), o r. Magistrado de 1º Grau julgou procedente em parte o pedido originário condenando o DER-PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), a ser dividido igualmente entre as partes autoras, com correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora contados do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). Condenou, ainda, o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
O Estado do Piauí interpôs o recurso de Apelação (Id 3592525), reiterando a tese de ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil, defendendo a redução do quantum indenizatório fixado na sentença e requerendo a dedução da indenização percebida em decorrência do seguro obrigatório sobre o valo fixado a título de danos morais (Súmula nº 246, do STJ). Por último, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença de 1º Grau, julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir o valor da indenização.
As partes autoras, irresignada, também interpôs Apelação Cível (Id 3592530) pleiteando a reforma da sentença para majorar a quantia estabelecida a título de dano moral e para condenar a parte requerida no pagamento de danos materiais (lucros cessantes), conforme requerido na inicial.
As partes requerentes apresentaram contrarrazões (Id 3592537) ao apelo interposto pelo Ente Público Estadual.
O Estado do Piauí contrarrazoou a Apelação interposta pela parte autora alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, eis que o responsável pelo acidente é o dono ou detentor do animal que o causou, nos termos do art. 936, do Código Civil. Subsidiariamente, caso se entenda que o Estado é o responsável pelo evento danoso, caberá unicamente ao DER-PI, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria (arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 5.318/03), figurar como ré neste feito. No mérito, defende a impossibilidade de majoração da verba indenizatória. Ao final, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, excluindo-o do polo passivo da lide, e, no mérito, o improvimento do recurso das partes autoras.
Recebidos os recursos em ambos os efeitos (Id 3709813), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, em razão da ausência de interesse recursal, e, no mérito, pelo seu improvimento. Quanto ao recurso interposto pela parte autora opina pelo seu parcial provimento, apenas para que seja majorado o valor indenizatório fixado a título de dano moral (Id 4803334).
No Despacho Id 5929661, fora determinada a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a sua ausência de interesse recursal, o mesmo peticionou nos autos (Id 6178241) reiterando a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No Despacho Id 8053611, determinou-se a intimação pessoal do DER-PI para, cientificando-lhe acerca da sentença condenatória, adotar as medidas processuais que entender cabíveis, o mesmo, intimado, manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço da apelação cível em epígrafe, eis que demonstrados os requisitos de admissibilidade recursal.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
Conforme relatado, em que pese as partes autoras tenham ajuizada a ação originária contra o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí (DER-PI), visando a condenação de ambos no pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte de terceiro provocada por animal circulando em rodovia estadual, o d. Magistrado singular proferiu sentença condenando, tão somente, a referida Autarquia Estadual.
Apesar de o Estado do Piauí haver interposto recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença, nas contrarrazões ao apelo da parte autora manifestou-se pela sua ilegitimidade passiva, inclusive sob o fundamento de que o DER-PI, entidade autárquica, teria personalidade jurídica própria, devendo, portanto, ser o único a figurar no polo passivo da lide.
Vê-se, pois, que resta evidenciada a ausência de interesse recursal do Ente Público Estadual.
Primeiro, porque a sentença exarada pelo r. Juízo singular se limitou a impor a condenação exclusivamente contra o Ente Autárquico demandado, não havendo indícios de que o Estado do Piauí, ao menos diretamente, deverá ser responsabilizado pela indenização imposta.
Segundo, o próprio Ente Estatal afirma que o DER-PI detém personalidade jurídica própria, detendo, portanto, autonomia administrativa e financeira para arcar com a condenação.
Desse modo, não se vislumbra qualquer espécie de interesse (interesse-utilidade e/ou interesse-necessidade) do Estado em interpor a Apelação Cível em epígrafe.
Diante do exposto, VOTO pela extinção sem resolução do mérito da Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, ante a ausência de interesse recursal (art. 485, VI, in fine, do CPC).
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS PARTES AUTORAS
O cerne da lide consiste em analisar se as partes autoras detém, ou não, direito à majoração da quantia fixada a título de danos morais na sentença condenatória, bem como, se possuem, ou não, direito à obtenção de indenização por eventual dano material (lucros cessantes), em razão da morte de terceiro (companheiro e genitor) provocada por animal circulando em rodovia estadual.
Na sentença, o d. Magistrado singular condenou o DER-PI a pagar o valor de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) a título de indenização por danos morais, a ser dividido igualmente entre as partes autoras.
As apelantes alegam em suas razões que o valor fixado na sentença a título de dano moral decorrente do evento morte está bem aquém dos valores fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, pleiteiam as recorrentes a majoração dos danos morais para o valor de cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00) para cada uma.
O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou desse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
O MM. Juiz vislumbrou os requisitos da responsabilidade civil do Ente Autárquico (DER-PI), condenando-o no pagamento de indenização por danos morais em favor das partes apelante, haja vista que compete à Autarquia manter as condições de operação das estradas, além de fiscalizar, remover e apreender animais que invadam a pista, garantido a segurança no tráfego.
Em restando comprovada a omissão do apelado ao não sinalizar devidamente a rodovia, ou ao não fiscalizar, remover ou apreender animais que invadam a pista, é devida a indenização pelos danos morais requerida pelas apelantes.
É inquestionável os sentimentos de dor, frustração e sofrimento suportados pelas apelantes, que perderam o ente querido (companheiro e genitor) em um grave acidente em razão da presença de um animal na pista de rolamento, acidente que poderia ter sido evitado caso o Ente Autárquico tivesse cumprido com seu dever.
Em relação ao quantum relativo aos danos morais, em que pese a extrema dificuldade de se defini-lo, haja vista a ausência de parâmetros objetivos para embasar a sua fixação, entendo que devem ser arbitrados à luz do Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como com supedâneo nas circunstâncias do caso em concreto.
É certo que qualquer valor que venha a ser fixado na espécie, de modo algum, substituirá a vida e a importância desta vida para as pessoas que a perderam. Contudo, analisando o caso em espécie, é de se notar que o falecido possuía à época do acidente que o vitimou apenas vinte e oito (28) anos de idade (Id 3592484, p. 05), deixando as partes apelantes (companheira e filha menor) sem o conforto da sua presença física, tudo em razão da ausência de fiscalização do Ente Autárquico na rodovia em que o mesmo trafegava por meio de motocicleta, o que facilitou a indevida presença de semovente na pista de rolagem provocando do acidente.
Impõe-se trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação do valor da indenização por danos morais em ação de responsabilidade civil, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VAGA EM LEITO HOSPITALAR. NÃO DISPONIBILIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
II - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 07/STJ.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)”
Considerando as circunstâncias do caso em concreto, vislumbro que a quantia fixada na sentença impugnada, correspondente a vinte e cinco mil reais (R$ 25.000,00) para cada uma das partes, totalizando cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), revela-se aquém dos parâmetros indenizatórios observados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. VÍTIMA COM ÓBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - DER/SP objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do óbito do genitor da autora em acidente de motocicleta, ocasionado pela presença de animal na pista de rolamento.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para majorar o valor da indenização por danos morais para $ 100.000,00 (cem mil reais).
III - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes do óbito do genitor da recorrente, afirmando a recorrente ser ínfimo o valor arbitrado no decisum vergastado.
IV - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido (g.n.): (AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017).
V - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria irrisório, conforme sustentado no recurso interposto. Nesse diapasão, o Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por reduzir a quantia fixada na sentença em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
VI - Ao reduzir o valor fixado na sentença, o acórdão destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.565.425/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016 - valor fixado: R$ 80.000,00, AgRg no REsp n. 1.524.832/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015 e AgRg no AREsp n. 552.093/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 24/9/2014).
(…) omissis (...)
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.842.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)”
Nesse sentido, impõe-se reformar parcialmente a sentença impugnada para majorar o valor da indenização por danos morais para setenta e cinco mil reais (R$ 75.000,00) para cada uma das partes apelantes, perfazendo o total de cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00), quantia que se revela suficiente para os fins da exemplaridade e para amenizar o sofrimento suportado pelas recorrentes
Em relação ao pedido de modificação da sentença para condenar o Ente Autárquico no pagamento de danos materiais (lucros cessantes), melhor sorte não merece o recurso em análise.
Como é sabido, o dano material ou dano patrimonial, decorre do prejuízo sofrido pela pessoa em seu patrimônio, ou seja, corresponde à perda de bens ou coisas que tenham algum valor patrimonial. No dano material está inserido o efetivo prejuízo sofrido (dano emergente) e o valor que a pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
Na espécie, inobstante as partes apelantes arguam que o falecido ajudava no sustento da família, e que a companheira não possui emprego ou qualquer outro tipo de renda, não há nos autos qualquer espécie de prova capaz de demonstrar o alegado.
Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal.
Caso não demonstrada a existência de qualquer um dos requisitos, não há que se falar em indenização por perdas e danos.
Em relação aos lucros cessantes pretendido pelas partes apelantes, cabe asseverar que não se mostra juridicamente possível indenizar expectativa de direito, pois os prejuízos de ordem material, relativos ao que a parte deixou de lucrar, devem ser comprovados de forma inequívoca, o que não ocorreu na espécie.
As partes autoras/apelantes não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o falecido exercia atividade remuneratória, inexistindo, portanto, a comprovação do dano justificador de pagamento de lucros cessantes.
À míngua de comprovação do efetivo dano relativo aos lucros cessantes, ônus que se impunha às partes demandantes e do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se indeferir o pedido indenizatório postulado a esse título.
Assim, deve ser mantida a sentença a quo no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelas partes autoras, para, reformando parcialmente a sentença impugnada, majorar a quantia indenizatória fixada a título de danos morais para cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00), dividida igualitariamente para cada parte, indeferindo-se o pedido de dano material (lucros cessantes). MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para doze por cento (12%) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 18/08/2023
0806906-02.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROSA
Publicação06/09/2023