TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-43.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
II – No caso sub examine, o Embargante arguiu que o acórdão embargado padece de vício por ter arbitrado os honorários recursais, determinado pelo art. 85, §11, do CPC.
III - No entanto, o êxito parcial do recurso impede a majoração dos honorários na fase recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que estabelece como requisito para a fixação de honorários recursais, entre outros, o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo Relator, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
IV - Resta claro, então, que a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente é devida em caso de sucumbência recursal, ante o não conhecimento integral do recurso ou o seu desprovimento, o que não é a hipótese dos autos, em virtude do parcial provimento da Apelação, razão pela qual se revela incabível, in casu, a majoração dos honorários recursais.
V - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800871-43.2020.8.18.0026.
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n.º9.016).
Embargada: MARIA DAS GRAÇAS SILVA TEIXEIRA.
Advogado: Antônio Flávio Ibiapina Sobrinho (OAB/PI nº. 15.455).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (id. nº 9305583), contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação para minorar o quantum fixado a título de danos morais, em razão do arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC.
Na ocasião, o Embargante alegou vício no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, uma vez que logrou parcial provimento do seu recurso, inexistindo, assim, sucumbência recursal, razão pela qual requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de se sanar o vício suso apontado.
Em ato contínuo (id. nº 9310089), a Embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.
Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de vício no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso sub examine, o Embargante arguiu que o acórdão embargado padece de vício por ter arbitrado os honorários recursais, determinado pelo art. 85, §11, do CPC.
Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (id. nº 3552272), que o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de Apelação, observa-se que este Relator determinou a majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor da Embargada pela sentença recorrida para 15% (quinze por cento), considerando que esta teria sucumbido em parte mínima do pedido.
No entanto, o êxito parcial do recurso impede a majoração dos honorários na fase recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que estabelece como requisito para a fixação de honorários recursais, entre outros, o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo Relator, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Senão, confira-se o recente precedente da Corte Superior assim ementado, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e V, do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, tendo o acórdão local julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à questão atinente à restituição dos valores pagos pela desistência do consórcio, declinando, de forma expressa, todos os fundamentos que lhe serviram de razão de decidir, ainda que tenha firmado conclusão em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos autos, não enseja o arbitramento de honorários recursais de sucumbência, pois houve parcial provimento da apelação da parte ora agravada pelo TJDFT e, conforme assinalado, os honorários recursais devem ser estipulados apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento da insurgência.
3. Agravo interno parcialmente provido.” (AgInt no AREsp 2139057 / DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023)
Resta claro, então, que a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente é devida em caso de sucumbência recursal, ante o não conhecimento integral do recurso ou o seu desprovimento, o que não é a hipótese dos autos, em virtude do parcial provimento da Apelação.
Logo, revela-se incabível a majoração dos honorários recursais, in casu, ficando evidenciada a existência do erro indicado no aresto, restando, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificá-lo para excluir a majoração dos honorários sucumbenciais.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para RECONHECER a existência do vício apontado e EXCLUIR do acórdão a condenação ao pagamento dos honorários recursais, mantendo os seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0800871-43.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA
Publicação13/07/2023