Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0702104-48.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. REPETIÇÃO DO ATO NO TEMPO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO PAD POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante o prazo quinquenal para instauração do processo administrativo disciplinar nas infrações puníveis com demissão (art. 148 do Estatuto dos Servidores do Município de Batalha – PI), no caso em questão a infração se repete no tempo a cada momento em que o servidor permanece exercendo duas funções que não passíveis de cumulação, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão disciplinar, sendo irrelevante a data de ciência do fato pela Administração. 2. Nessa linha, é pacífico no âmbito do STJ que “a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração” (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES). 3. Segundo a Súmula nº 592 do Superior Tribunal de Justiça, “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. 4. In casu, o Recorrente não demonstrou nenhum indício de que suportou prejuízos em sua defesa decorrente da superação do prazo de noventa dias estabelecido em lei, motivo pelo qual julgo pela inexistência de nulidade no aludido PAD. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702104-48.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702104-48.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA

AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BATALHA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. REPETIÇÃO DO ATO NO TEMPO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO PAD POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não obstante o prazo quinquenal para instauração do processo administrativo disciplinar nas infrações puníveis com demissão (art. 148 do Estatuto dos Servidores do Município de Batalha – PI), no caso em questão a infração se repete no tempo a cada momento em que o servidor permanece exercendo duas funções que não passíveis de cumulação, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão disciplinar, sendo irrelevante a data de ciência do fato pela Administração.

2. Nessa linha, é pacífico no âmbito do STJ que “a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração” (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES).

3. Segundo a Súmula nº 592 do Superior Tribunal de Justiça, “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.

4. In casu, o Recorrente não demonstrou nenhum indício de que suportou prejuízos em sua defesa decorrente da superação do prazo de noventa dias estabelecido em lei, motivo pelo qual julgo pela inexistência de nulidade no aludido PAD.

5. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento sub oculis e: i) determinar a revogação da decisão de ID 1362198, autorizando a retomada do processamento do processo administrativo disciplinar impugnado na demanda originária; ii) negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se do Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA – PI, indeferiu o pedido liminar de suspensão do processo administrativo disciplinar instaurado contra o Autor, ora Agravante, nestes termos:


Diante do exposto, ausentes a liquidez e a certeza do direito afirmado, NÃO CONCEDO A LIMINAR requestada e, por isso, MANTENHO INTACTO os atos administrativos reclamados pelo Impetrante, já que não visualizados, até o presente instante, qualquer ofensa ao contraditório e a ampla defesa” (ID 1346151 – p. 04).


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) analisando o caso em apreço, verifica-se já prescreveu, em muito, o direito da Administração aplicar sanção disciplinar na hipótese de suposta infração administrativa ventilada na portaria instauradora do PAD, pelo fato de que já transcorreu mais de cinco anos do conhecimento da Administração Pública da suposta infração administrativa entre a data do conhecimento por parte da Administração Pública e a abertura do presente procedimento; ii) é indiscutível a natureza alimentícia do salário e, mais ainda, sua importância para o empregado, com o objetivo de que não falte a si próprio e a sua família as condições mínimas para uma sobrevivência digna; iii) o inquérito administrativo, possui algumas nulidades, pois o mesmo teria sido deflagrado em 14/11/2019, tendo o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão, sendo que até a presente data não houve conclusão, tampouco prorrogação pela autoridade competente, em violação ao art. 154, do Estatuto do Servidor Público do Município de Batalha. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a sustação do processo administrativo em questão.

Decisão proferida no ID 1362198 pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo o efeito suspensivo requerido.

Sem contrarrazões.

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6148740 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a legalidade do procedimento administrativo disciplinar aberto em face do Agravante.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Teresina – PI, data no sistema.

 


VOTO

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

Constato ainda que o Agravo de Instrumento foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que já houve a prescrição do direito da Administração deflagrar o processo administrativo disciplinar sub examine, assim como a existência de nulidade pelo decurso do prazo do referido PAD e o risco de grave prejuízo, porquanto tal procedimento pode ter como desfecho a própria demissão do Recorrente em um dos cargos que acumula.

Todavia, ao analisar os autos cum granos salis, julgo que não merece prevalecer a decisão liminar proferida nestes autos que acolheu a pretensão do Recorrente, pelas razões que passo a expor.

Primeiro, não obstante o prazo quinquenal para instauração do processo administrativo disciplinar nas infrações puníveis com demissão (art. 148 do Estatuto dos Servidores do Município de Batalha – PI), no caso em questão a infração se repete no tempo a cada momento em que o servidor permanece exercendo duas funções que não passíveis de cumulação, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão disciplinar, sendo irrelevante a data de ciência do fato pela Administração.

Nessa linha, é pacífico no âmbito do STJ que “a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração” (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

Segundo, não há que se falar em nulidade do procedimento pelo descumprimento do disposto no art. 159 do Estatuto dos Servidores do Município de Batalha, segundo o qual o PAD deve ser concluído no prazo de noventa dias.

Ora, a Súmula nº 592 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.

In casu, o Recorrente não demonstrou nenhum indício de que suportou prejuízos em sua defesa decorrente da superação do prazo de noventa dias estabelecido em lei, motivo pelo qual julgo pela inexistência de nulidade no aludido PAD.

Logo, a medida que ora se impõe é a revogação da decisão liminar deferidas nestes autos, assim como o julgamento de desprovimento do presente Agravo.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento sub oculis e: i) determino a revogação da decisão de ID 1362198, autorizando a retomada do processamento do processo administrativo disciplinar impugnado na demanda originária; ii) nego provimento ao recurso.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0702104-48.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

Prefeito Municipal de Batalha

Publicação

24/08/2023