Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800211-79.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800211-79.2022.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800211-79.2022.8.18.0155

RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., DANILO ANDRADE MAIA

 

RECORRIDO: ALBETIZA DE ARAUJO MENESES SILVA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800211-79.2022.8.18.0155

RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., DANILO ANDRADE MAIA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A

RECORRIDO: ALBETIZA DE ARAUJO MENESES SILVA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO - PI9157-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que ao fazer compras em uma loja situada na cidade de Piripiri-PI, foi informada da impossibilidade de fazer a compra em razão de seu nome está negativado, que verificou junto a uma consulta de balcão na CDL que se tratava de uma negativação realizada pela ré por uma suposta dívida no valor de R$ 293,04, com data de vencimento 22/07/2017, referente ao contrato de nº 732600963530002.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido vestibular, para o fim de declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato de nº 732600963530002, determinar à requerida que proceda, em 10, ao cancelamento do contrato de nº 732600963530002 e à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, fixando desde já a pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento da medida, até o limite de 30 dias, condenar a requerida a pagar à requerente indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso aduzindo, em síntese, que não há prova de que a recorrida tenha se prejudicado em sua vida pessoal, que não faz prova do alegado abalo moral, questiona o valor da condenação. (ID 9505559).

As partes recorridas apresentaram contrarrazões. (ID 9505621).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora.

Isto porque a recorrente não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não demonstra a existência da dívida, que possa justificar a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação da operadora na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrida.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste à recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, reduzo o valor da indenização dos danos morais para quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Custas e honorários pela recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. 

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800211-79.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LOJAS RENNER S.A.

Réu

ALBETIZA DE ARAUJO MENESES SILVA

Publicação

08/08/2023