TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000596-77.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não considerou a Requisição de Transferência de recursos de Instituição financeira acostada aos autos. 3. Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor é imperioso que este seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da embargada. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A com o objetivo de sanar contradição alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA, ora Embargada.
Sustenta nas razões recursais que restou comprovado que a parte embargada recebeu os valores questionados através dos documentos que foram juntados ao processo.
Informa que o documento citado no acórdão refere-se as informações de pagamento e não a TED, que é documento hábil de transferência, em que consta inclusive o número de autenticação da operação, fornecida pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Requer sejam os presentes embargos recebidos e providos, para o fim de sanar a omissão e contradição do decisum, declarando a improcedência do pleito autoral. No entanto, caso não seja esse o entendimento desta Câmara, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos para que seja determinada a devolução dos valores recebidos pela parte autora/embargada.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Como relatado, alega o embargante a existência de contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que considerou que o embargante não se desincumbiu da demonstração de pagamento do valor do empréstimo.
Pois bem. O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não considerou a Requisição de Transferência de recursos de Instituição financeira acostada aos autos.
O Banco Embargante afirma que, no caso específico, juntou à defesa comprovante hábil que comprova o pagamento do valor à embargada.
O acórdão vergastado concedeu provimento ao recurso interposto considerando que a apelante/embargada é pessoa não alfabetizada, e assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim.
De fato, ao conceder provimento ao Recurso não se considerou o comprovante de pagamento existente nos autos.
Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 967,40 (novecentos e sessenta e sete reais, quarenta centavos) (ID 5712277 – pág. 10), é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da embargada. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante a embargada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para determinar a aplicação da compensação, com a dedução do valor de R$ 967,40 (novecentos e sessenta e sete reais, quarenta centavos) da verba a ser paga pelo banco embargante a embargada, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000596-77.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação27/06/2023