Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0017737-26.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. MORTE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PODER PÚBLICO. 1. No tocante à citação nula e consequente cerceamento de defesa, observo que a apelante em momento algum alegou a nulidade de sua citação, insurgindo-se apenas quando da interposição do recurso. Considerando que teve oportunidade de falar acerca da nulidade da citação, ainda na fase de conhecimento, e não o fez, não pode, neste momento processual, trazer tal alegativa, quando a deveria tê-la feito na oportunidade processualmente cabível. 2. Em relação à alegação de pedido genérico e indeterminado formulado pelos autores e incongruência entre o quantum requerido e o valor atribuído à causa, também entendo que não prospera a irresignação do recorrente. Os pedidos formulados pelos apelados foram individualizados, constando na inicial elementos que permitiram, no decorrer do processo, a adequada quantificação dos danos sofridos. 3. Em relação ao valor da causa, observo que ação fora proposta em 2011, portanto, sob a égide do CPC/73, que dispunha que o réu deveria impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, e não sendo apresentada a insurgência reputava-se aceito o valor da causa pela parte ré, gerando a preclusão da questão. Assim, não tendo havido oposição mediante impugnação ao valor da causa na oportunidade prevista no Código vigente e não tendo havido alteração de ofício pelo julgador, não cabe mais a discussão acerca do tema, devendo-se reconhecer a preclusão da matéria. 4. Quanto ao argumento de que a sentença fora ultra petita, eis que concedeu requerimento de dano material não formulado pelos apelados, observo que os recorridos pleitearam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano material, alegando, inclusive, gastos com enxoval, mobília e acessórios para o bebê, conforme disposto no “item V – Dano Patrimonial ou Material” da petição inicial de forma que não subsiste a preliminar mencionada, haja visto que a condenação se deu no limite dos pedidos postos, não havendo que se falar, portanto, em sentença ultra petita. 5. Evidenciada a falha no atendimento médico na rede pública, configurada está a responsabilidade do apelante pela indenização dos prejuízos suportados pelos apelados. Patente é o dever que o recorrente tem de indenizar e não há dúvida de que o arbitramento desta verba deve propiciar uma satisfação de ordem pecuniária e sinalizar a reprovação à conduta ilícita do causador do dano. 6. Em relação à controvérsia sobre o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo, vislumbro que a quantia estipulada respeita os critérios da compensação e punição estabelecidos pela doutrina majoritária. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017737-26.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017737-26.2011.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: CARINA SILVA FERNANDES, EDIVAN GOMES DE SOUSA

REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. MORTE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PODER PÚBLICO. 1. No tocante à citação nula e consequente cerceamento de defesa, observo que a apelante em momento algum alegou a nulidade de sua citação, insurgindo-se apenas quando da interposição do recurso. Considerando que teve oportunidade de falar acerca da nulidade da citação, ainda na fase de conhecimento, e não o fez, não pode, neste momento processual, trazer tal alegativa, quando a deveria tê-la feito na oportunidade processualmente cabível. 2. Em relação à alegação de pedido genérico e indeterminado formulado pelos autores e incongruência entre o quantum requerido e o valor atribuído à causa, também entendo que não prospera a irresignação do recorrente. Os pedidos formulados pelos apelados foram individualizados, constando na inicial elementos que permitiram, no decorrer do processo, a adequada quantificação dos danos sofridos. 3. Em relação ao valor da causa, observo que ação fora proposta em 2011, portanto, sob a égide do CPC/73, que dispunha que o réu deveria impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, e não sendo apresentada a insurgência reputava-se aceito o valor da causa pela parte ré, gerando a preclusão da questão. Assim, não tendo havido oposição mediante impugnação ao valor da causa na oportunidade prevista no Código vigente e não tendo havido alteração de ofício pelo julgador, não cabe mais a discussão acerca do tema, devendo-se reconhecer a preclusão da matéria. 4. Quanto ao argumento de que a sentença fora ultra petita, eis que concedeu requerimento de dano material não formulado pelos apelados, observo que os recorridos pleitearam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano material, alegando, inclusive, gastos com enxoval, mobília e acessórios para o bebê, conforme disposto no “item V – Dano Patrimonial ou Material” da petição inicial de forma que não subsiste a preliminar mencionada, haja visto que a condenação se deu no limite dos pedidos postos, não havendo que se falar, portanto, em sentença ultra petita. 5. Evidenciada a falha no atendimento médico na rede pública, configurada está a responsabilidade do apelante pela indenização dos prejuízos suportados pelos apelados. Patente é o dever que o recorrente tem de indenizar e não há dúvida de que o arbitramento desta verba deve propiciar uma satisfação de ordem pecuniária e sinalizar a reprovação à conduta ilícita do causador do dano. 6. Em relação à controvérsia sobre o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo, vislumbro que a quantia estipulada respeita os critérios da compensação e punição estabelecidos pela doutrina majoritária. 7. Recurso conhecido e desprovido.



 

 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARINA SILVA FERNANDES e outros, ora Apelados.

Os Autores informam na petição inicial que a autora Carina Silva Fernandes estava grávida de 09 (nove) meses e perdendo líquido amniótico, motivo pelo qual se dirigiu a Unidade de Saúde Wall Ferraz no setor de urgência/emergência na data de 01/05/2011 às 22:30h, oportunidade em que foi atendida pelo médico plantonista e diante do quadro clínico foi solicitada a internação da autora para administração de medicações, dieta e realizações de exames, dentre eles ultrassonografia.

Alegam que no dia 02/05/2011 informaram ao médico plantonista que a autora continuava a perder líquido amniótico, contudo nenhuma providência foi tomada. Aduzem que somente no dia 03/05/2011 a autora realizou os exames de urgência, solicitados desde o primeiro atendimento, e após a efetivação dos exames foi encaminhada ao centro cirúrgico para realização do parto cesariano.

Sustentam que quando da realização do parto cesariano o feto foi retirado já morto e requerem, ao final, a procedência dos pleitos aduzidos para condenar o requerido ao pagamento de verba indenizatória.

O magistrado de origem julgou procedente os pedidos dos Autores para condenar o requerido, Fundação Municipal de Saúde, a pagar para aos autores: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), divididos em partes iguais para cada um dos autores, a título de reparação pelo dano moral, acrescidos de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), e corrigido monetariamente a partir deste julgado até o real pagamento; b) ressarcimento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação.

Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, pedido genérico e indeterminado formulado pelos autores, incongruência entre o quantum requerido e o valor atribuído à causa, sentença ultra petita, citação nula, cerceamento de defesa.

No mérito aduz inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta adotada pelos profissionais médicos da maternidade Wall Ferraz, necessidade de fixação de indenização em valor razoável.

Requer assim a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos expendidos na inicial.

Intimados para apresentar contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do apelo.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 


 


 

VOTO



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



 

Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Carina Silva Fernandes e outros, ora Apelados.

Inicialmente, passo à análise das preliminares argüidas pelo recorrente.

No tocante à citação nula e consequente cerceamento de defesa, observo que a Fundação Municipal de Saúde, ora apelante, atravessou manifestação (ID 5662935 – pág. 31/49), se fez representar na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 5662935 – pág. 99) e apresentou Alegações Finais (ID 5662935 – pág. 125/141) e em nenhum desses momentos alegou a nulidade de sua citação, insurgindo-se apenas quando da interposição do recurso.

Assim, considerando que teve oportunidade de falar acerca da nulidade da citação, ainda na fase de conhecimento, e não o fez, não pode, neste momento processual, trazer tal alegativa, quando a deveria tê-la feito na oportunidade processualmente cabível.

Nesse sentido, o CPC, em seu art. 278, caput, dispõe que “a nulidade dos atos deve ser alegado na primeira parte que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."

Dessa forma, diante da inércia do Apelante nas diversas oportunidades em que teve para se manifestar acerca da nulidade debatida, resta configurada a preclusão da alegação constate no recurso, razão pela qual rejeito a preliminar.

Em relação à alegação de pedido genérico e indeterminado formulado pelos autores e incongruência entre o quantum requerido e o valor atribuído à causa, também entendo que não prospera a irresignação do recorrente.

Os pedidos formulados pelos apelados foram individualizados, constando na inicial elementos que permitiram, no decorrer do processo, a adequada quantificação dos danos sofridos.

Outrossim, os apelados pleitearam o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) à título de reparação de danos morais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento dos danos materiais, de forma que não subsiste o argumento de que, tendo fixado a importância pecuniária de R$ 255.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil reais) para danos materiais e morais, deixaram de liquidar especificamente cada espécie indenizatória.

Já em relação ao valor da causa, observo que ação fora proposta em 2011, portanto, sob a égide do CPC/73, que dispunha no art. 258 e seguintes o regramento acerca do valor da causa, in verbis:

“Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Art. 260. [...]

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.”

Desse modo, da leitura atenta dos artigos mencionados nota-se que o art. 261 e seu parágrafo único disciplinam o procedimento para o réu impugnar o valor da causa, caso entendesse equivocado o valor arbitrado pela parte autora.

Tal arguição deveria ser oposta em preliminar de contestação, e não sendo apresentada a insurgência reputava-se aceito o valor da causa pela parte ré, gerando a preclusão da questão.

Com efeito, por se tratar de matéria de ordem pública, em determinadas situações o valor da causa poderia ser revisto pelo magistrado, inclusive de ofício, retificando-o. Contudo, não tendo havido oposição mediante impugnação ao valor da causa na oportunidade prevista no Código vigente e não tendo havido alteração de ofício pelo julgador, não cabe mais a discussão acerca do tema, devendo-se reconhecer a preclusão da matéria.

Por fim, quanto ao argumento de que a sentença fora ultra petita, eis que concedeu requerimento de dano material não formulado pelos apelados, como dito alhures, os recorridos pleitearam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano material, alegando, inclusive, gastos com enxoval, mobília e acessórios para o bebê, conforme disposto no “item V – Dano Patrimonial ou Material” da petição inicial (ID 5662933 – pág. 17), de forma que não subsiste a preliminar mencionada, haja visto que a condenação se deu no limite dos pedidos postos, não havendo que se falar, portanto, em sentença ultra petita.

Em análise do mérito,  o presente recurso versa, em síntese, sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência da morte do filho dos recorridos na Unidade de Saúde Wall Ferraz e o quantum indenizatório.

O regime de responsabilidade civil extracontratual imputado à Administração Pública é de caráter objetivo, conforme preceitua o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Dessa forma, para que a Administração Pública seja responsabilizada civilmente nos termos do dispositivo legal supra, são necessários três requisitos: a existência da conduta administrativa, do dano e o nexo causal. Nesse caso, é desnecessária a avaliação do elemento subjetivo de responsabilização civil, atinentes à existência de dolo e culpa.

Primeiramente, a existência o dano está comprovada nos autos, conforme Declaração de óbito do feto da recorrida Carina Silva Fernandes acostada em ID 5662934 – pág. 15.

Demonstrada a existência do dano, resta perquirir sobre o nexo de causalidade entre o fato danoso e conduta da Apelante.

Constam dos autos que a apelada Carina Silva Fernandes se dirigiu a Unidade de Saúde Wall Ferraz em 01/05/2011 com queixa de dores e perda de líquido, sendo a cirurgia cesariana realizada apenas no dia 03/05/2011, e o feto retirado já sem vida.

Ademais, conforme relatado pelo magistrado a quo, dos depoimentos prestados em audiência pela equipe médica que realizou o atendimento e o parto da apelada, se infere que mesmo diante do quadro de gravidade da recorrida, os exames médicos somente foram realizados após nova solicitação médica, no dia 03/01/2011, o que configura negligência no atendimento médico prestado.

Com efeito, o ente público tem o dever de prestar os serviços de maneira eficiente e da forma mais adequada possível, o que não ocorreu no caso em questão, resultando na perda da vida do infante.

Evidenciada assim a falha no atendimento médico na rede pública, configurada está a responsabilidade do apelante pela indenização dos prejuízos suportados pelos apelados. Patente é o dever que o recorrente tem de indenizar e não há dúvida de que o arbitramento desta verba deve propiciar uma satisfação de ordem pecuniária e sinalizar a reprovação à conduta ilícita do causador do dano.

Em relação à controvérsia sobre o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo, vislumbro que a quantia estipulada respeita os critérios da compensação e punição estabelecidos pela doutrina majoritária.

Nesse aspecto, há julgados que dão por razoável e proporcional a indenização por danos morais em casos similares em patamares inclusive superiores aos R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixados na sentença como se extrai da seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CESARIANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Art. 37, § 6º da Constituição da Republica. O laudo contempla informações precisas e conclusivas quanto à existência do dano alegado e do nexo deste com a conduta, comissiva ou omissiva, declinada como ilícita. Diante da conclusão do laudo, dúvidas não há quanto a falta de atendimento médico hospitalar ter sido a causa determinante do óbito da recém-nascida. Evidenciada a falha no atendimento médico na rede pública, nasce a respectiva responsabilidade do Município apelante pela indenização dos prejuízos suportados pelos autores. Lide secundária bem decidida. Dano moral in re ipsa. Valor bem fixado no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em observância ao método bifásico. Valor arbitrado de danos morais em patamar inferior ao requerido que não configura sucumbência recíproca. Inteligência do Enunciado 326 da Súmula do E. STJ. Recursos conhecidos, mas não providos. Majoração dos honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 01197469720138190001, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/11/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020)

No tocante à reparação dos danos materiais, comprovado os gastos com serviços funerários no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), conforme recibo de ID 5662934 – pág. 04, patente é o dever de ressarcir.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 

DECISÃO



Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nos honorários sucumbenciais recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0017737-26.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CARINA SILVA FERNANDES

Publicação

27/06/2023