Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000249-08.2016.8.18.0100


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000249-08.2016.8.18.0100 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000249-08.2016.8.18.0100

APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA

Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000249-08.2016.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo declarou a ilegitimidade ativa ad causam do autor em relação ao pedido de obrigação de fazer (realizar estruturação e regularização do fornecimento e energia elétrica ao requerente), por se tratar de direito coletivo. Outrossim, não provado fato que redunde em ofensa a direitos da personalidade, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido remanescente formulado pela parte autora.

A parte autora interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, que a sentença foi publicada em 13/12/2018 no DJE n° 8576. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14/12/2018, findando em 25/01/2019.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 01/02/2019, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0000249-08.2016.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE LOURDES SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/08/2023