Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802980-54.2021.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0802980-54.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO CETELEM, visando à reforma de decisão proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que o provimento judicial que julga os embargos de declaração contempla aquele que foi embargado. Ao opor o mencionado recurso contra o Acórdão (Id.10291054), o provimento judicial que os acolhe ou rejeita apenas integra a decisão colegiada anteriormente prolatada.

Assim, o recurso, ora interposto, é manifestamente incabível, posto que o agravo interno destina-se a atacar decisões monocráticas proferida pelo relator nos processos de segundo grau de jurisdição.

 

In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.

Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.

Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais superiores, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:



AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. - O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC mas, no caso, houve decisão do órgão colegiado. Via processual inadequada. - Em se tratando de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, resultando no não conhecimento do agravo interno interposto. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50016534420218210134, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-06-2023)

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. O recurso do Agravo Interno somente é cabível contra decisões proferidas monocraticamente pelo Relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não é possível a aplicação da fungibilidade recursal quando a interposição do Agravo Interno tem por objetivo combater decisão colegiada, pelo fato de configurar erro grosseiro, por inadequação da via eleita. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.21.078035-9/006, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 30/05/2023)


Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

 

 

 

TERESINA-PI, 26 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802980-54.2021.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Detalhes

Processo

0802980-54.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

26/06/2023