TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001354-77.2018.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Carlos Valério
DEFENSORA PÚBLICA: Daisy Dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso concreto, a prova da materialidade e autoria estão devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito, corroborada pela prova testemunhal e confissão judicial do apelante. A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal, passa-se a analisar a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Na hipótese, é possível verificar a ausência de prejuízo, já que os objetos subtraídos foram inteiramente recuperados e devolvidos à vítima, conforme consta no termo de restituição (id. Num. 9542435 - Pág. 11 ). Há de ressaltar que a prática criminosa não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa e, ainda, que a res furtiva (04 litros de coca- cola) é produto de valor sabidamente baixo, circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Lado outro, conforme entendimento jurisprudencial, a presença de circunstâncias qualificadoras, por si só, não obsta o reconhecimento da atipicidade da conduta no delito de furto. Ademais, mesmo que conste em desfavor do réu outras ações penais instauradas por igual conduta, ainda em trâmite, este é tecnicamente primário. Registre-se que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade. Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos, a absolvição é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecer a atipicidade da conduta e impôr a absolvição do acusado pelo crime tipificado no art. 155, § 1º e IV, I, c/c 14, II, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por João Carlos Valério contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º e IV, I, c/c 14, II, do Código Penal , impondo-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa.
Em razões recursais, o apelante pugna, em resumo: a) que o apelante seja absolvido, em razão da insuficiência de provas, conforme artigo art. 386, VII, do CPP ou em face da atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, que seja desclassificado o delito para furto simples, com o afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, ante a ausência de perícia; c) no caso de manutenção da condenação, requer que seja a pena-base fixada no mínimo legal; d) na 2ª fase dosimétrica, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a redução da pena abaixo do mínimo legal; d) na 3ª fase, requer o afastamento da majorante do repouso noturno; e) requer, por fim, a desconsideração da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação da suspensão condicional da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença do juiz de primeiro grau mantida nos seus ulteriores termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a delatória ministerial que no dia 14 de dezembro de 2018, por volta das 20:00 horas, o acusado João Carlos Valério, vulgo “Cansadinho”, invadiu, mediante rompimento de obstáculo, a casa da vítima Manuel César de Melo Paz localizada na Av. Alberto Bona, Nº 602, Centro, Campo Maior (PI), onde tentou praticar o furto de quatro garrafas de coca cola, 1 litro, com o conteúdo de coca cola.
No caso concreto, a prova da materialidade e autoria estão devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito, corroborada pela prova testemunhal e confissão judicial do apelante.
A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal, passa-se a analisar a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Na hipótese, é possível verificar a ausência de prejuízo, já que os objetos subtraídos foram inteiramente recuperados e devolvidos à vítima, conforme consta no termo de restituição (id. Num. 9542435 - Pág. 11 ).
Há de ressaltar que a prática criminosa não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa e, ainda, que a res furtiva (04 litros de coca- cola) é produto de valor sabidamente baixo, circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Lado outro, conforme entendimento jurisprudencial, a presença de circunstâncias qualificadoras, por si só, não obsta o reconhecimento da atipicidade da conduta no delito de furto. À propósito:
A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. (STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020)
Ademais, mesmo que conste em desfavor do réu outras ações penais instauradas por igual conduta, ainda em trâmite, este é tecnicamente primário.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se pronunciou sobre o tema, entendendo que "Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade. É o caso, por exemplo, do furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade dalesão jurídica." (STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 Info 911)
Registre-se que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.
Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhece-se a atipicidade da conduta e impõe-se a absolvição do acusado pelo crime tipificado no art. 155, § 1º e IV, I, c/c 14, II, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 14/07/2023
0001354-77.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJOAO CARLOS VALERIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/07/2023