TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002052-32.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelantes: G M MENESES COMÉRCIO e outra
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHÃ LTDA
Advogada: Emanuele Gomes da Silva (OAB/PI n° 10.995) e outras
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Adianto que em relação a tese de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 2. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. 3. No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação. 4. Quanto a tese de necessária suspensão do processo por ausência de bens a penhorar, não constam dos autos a comprovação de ausência de bens ou valores suscetíveis de penhora. 5. No mesmo sentido, não foi comprovada o esgotamento de tentativas de constrição, conforme ordem prevista no art. 835 do CPC. O art. 921, inciso III do CPC, fundamento utilizado pela parte apelante autoriza a suspensão do processo de execução consigna que da não localização do executado ou de bens, o processo de execução poderá ser suspenso. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários posto que não arbitrados na sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por G M MENESES COMERCIO - ME, GILDETE MORAES DE MENESES em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (ID. 1446149 – fls. 25/27), nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4° do CPC, prosseguindo-se a ação de execução.
Em suas razões, ID. 1446155, a apelante alega, em suma, excesso de execução, visto que a empresa apelada/embargada não discriminou os valores cobrados nos autos da ação principal. Alegou, ainda, a necessária suspensão do processo visto a ausência de bens a penhorar, sendo necessitada na forma da lei, possuindo um único bem na qual reside com seu filho. Ao final, pleiteia o conhecimento do apelo e seu provimento a fim de reformar a sentença de origem, julgando procedente os embargos à execução opostos.
Em contrarrazões ID. 1446157, a empresa apelada aduz que não merece prosperar os fundamentos do apelo interposto pela embargante, visto que alega excesso de execução, mas não instruiu os autos com os valores que alega serem devidos. Pleiteia a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 3879530).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial onde o exequente/apelado, através do contrato de locação, celebra contrato para aluguel de imóvel situado na Rua Francisco de Melo Lobo, nº 355, salas 01/02/03 do condomínio Villa Vitória, Bairro Saci, Teresina – PI. O débito discutido é oriundo de taxas ordinárias junto ao condomínio Villa Vitória no valor de R$ 10.701,96 (dez mil, setecentos e um reais e noventa e seis centavos)
Em análise às alegações suscitadas em sede de recurso de apelação, verifico que se limita unicamente a excesso de execução e a necessária suspensão da execução visto a ausência de bens a penhorar.
Pois bem.
Adianto que em relação a tese de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar, de imediato, o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Ademais, ao contrário do que alega a parte apelante, verifico a existência de discriminação detalhada no demonstrativo colacionado pela parte exequente nos autos do processo principal.
Quanto a tese de necessária suspensão do processo por ausência de bens a penhorar, não constam dos autos a comprovação de ausência de bens ou valores suscetíveis de penhora.
No mesmo sentido, não foi comprovada o esgotamento de tentativas de constrição, conforme ordem prevista no art. 835 do CPC. O art. 921, inciso III do CPC, fundamento utilizado pela parte apelante autoriza a suspensão do processo de execução consigna que da não localização do executado ou de bens, o processo de execução poderá ser suspenso. Vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[…]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
Nesse sentido, não cabe nesse momento processual a suspensão do processo de execução visto que não houve busca ou tentativa de localização de bens passíveis de penhora nos autos do processo de execução.
Em decisão ID. 2028230, o recurso de apelação cível interposto em face de sentença nos autos do embargos à execução foi recebido somente no efeito devolutivo, não ficando suspensa a ação de execução originária.
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prosperam os pedidos da parte apelante, devendo ser mantida os termos da sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.
Em face do exposto, conheço do recurso, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários posto que não arbitrados na sentença.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002052-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorG M MENESES COMERCIO - ME
RéuCONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA
Publicação17/08/2023