TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817446-41.2021.8.18.0140
APELANTE: HENRIQUE AUGUSTO SOARES PALACIO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, MARCELO E SILVA DE MOURA
APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, deve-se ressaltar que se aplica ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º, respectivamente.
2. Nesse sentido, é inconteste que houve falha na prestação de serviço pela Instituição de Ensino que, de forma injustificável, tardou a entrega do diploma, prejudicando consideravelmente a parte autora. De fato, o citado defeito na relação de consumo excedeu o plano do vício, gerando abalos e angústia que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, tornando-se passível de indenização.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, avaliadas as circunstâncias do caso concreto.
4. O pagamento dos lucros cessantes depende de sua efetiva comprovação, ou seja, não pode ser concedido baseando-se tão somente em suposições genéricas ou hipotéticas.
5. Por conseguinte, ante a inexistência de qualquer prova robusta à configuração dos lucros cessantes, cuja demonstração incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, correta a improcedência do respectivo pleito indenizatório.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817446-41.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HENRIQUE AUGUSTO SOARES PALACIO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO - PI10029-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A
APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE AUGUSTO SOARES PALACIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em desfavor de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, ora apelado.
Na sentença (ID 9599436), o Magistrado a quo considerou evidenciada a falha nos serviços prestados pela Instituição de Ensino requerida, consistente na demora injustificada na disponibilização do diploma do autor. No entanto, consignou que a referida falha não possui o condão de gerar indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, uma vez que não restou demonstrada a perda efetiva da oportunidade de emprego por ausência do diploma. Desse modo, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (ID 9599445), o apelante alega que o lucro cessante de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensal deve ser ressarcido, pois o prazo para apresentação do diploma à empresa contratante mantinha-se aberto até a data do peticionamento do recurso de apelação. Dessa forma, requer a condenação da Instituição de Ensino recorrida à indenização pelos danos materiais, no importe de R$ 159.100,00 (cento e cinquenta e nove mil e cem reais), bem como à indenização pelos danos morais, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 9599456) alegando a ausência de defeito na prestação de serviços, apto a gerar dano ao consumidor e, por conseguinte, o dever de indenizar. Desse modo, requer que seja negado provimento ao presente recurso, rechaçados os argumentos apresentados e providas as razões expostas nas Contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Cinge-se a presente controvérsia na análise do eventual direito da parte autora à indenização pelos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e à majoração do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, ambos decorrentes da suposta falha nos serviços educacionais prestados pela Instituição de Ensino requerida.
Inicialmente, deve-se ressaltar que se aplica ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º, respectivamente.
Nesse caminho, consoante o art. 14 do referido diploma legal, a responsabilidade civil aplicada à Instituição de Ensino, em razão da prestação de serviços, é objetiva, isto é, independe da aferição de culpa, baseando-se, tão somente, na existência do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos.
No entanto, excetua-se a responsabilidade civil objetiva quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, I e II, do CDC.
Embora a parte apelada alegue a inexistência do defeito, verifica-se, da análise dos autos, que o apelante cursou Bacharelado em Publicidade e Propaganda e realizou a colação de grau em fevereiro de 2019. Todavia, a entrega do diploma somente fora efetuada em fevereiro de 2022, ou seja, após o decurso de três anos (ID 9599428).
Diante disso, cabia à parte apelada o ônus de demonstrar não ter dado causa à demora na disponibilização do diploma, em função do disposto no art. 373, II, do CPC, visto que o apelante logrou em comprovar a demora injustificada no recebimento do diploma.
Nesse sentido, é inconteste que houve falha na prestação de serviço pela Instituição de Ensino que, de forma injustificável, tardou a entrega do diploma, prejudicando consideravelmente a parte autora. De fato, o citado defeito na relação de consumo excedeu o plano do vício, gerando abalos e angústia que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, tornando-se passível de indenização.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, o defeito na prestação do serviço educacional, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar a indenização pelos danos morais, pleiteado.
No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Em observância aos critérios acima delineados, o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, uma vez que suficiente para atender à dúplice finalidade da reparação moral, compensatória à vítima e inibitória ao ofensor.
No que concerne ao pleito autoral pelos lucros cessantes, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Nesse contexto, nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devem abranger o que o credor deixou de lucrar, in litteris:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Convém acrescentar, ainda, que o pagamento dos lucros cessantes depende de sua efetiva comprovação, ou seja, não pode ser concedido baseando-se tão somente em suposições genéricas ou hipotéticas.
É o que se depreende da doutrina de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, segundo o qual: “As perdas e danos não poderão ser arbitrários. Não pode o credor receber, a esse título, qualquer lucro hipotético. Somente lhe cabe, com fundamento na reparação, receber, como benefícios de que o dano o privou, aquilo que efetivamente decorreu do fato imputável, e os lucros cessantes por efeito direto e imediato do descumprimento da obrigação” (Instituições de Direito Civil, vol. II, 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 337).
Compulsando os autos, observa-se que não existem provas contundentes para aferição da indenização pelos danos materiais, na modalidade lucros cessantes. Isso porque, conforme bem consignado pelo Magistrado a quo, a proposta de emprego escrita (ID 9597947), apresentada pelo apelante, não demonstra que o vínculo empregatício se manteria pelo prazo ventilado na inicial.
Além disso, impende ressaltar que, observada a razoabilidade, a Certidão de Conclusão do Curso seria prova documental suficiente para resolver a pendência da suposta contratação.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça. Veja:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. (…) 3. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n° 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDel no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018) (Grifei)
Por conseguinte, ante a inexistência de qualquer prova robusta à configuração dos lucros cessantes, cuja demonstração incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, correta a improcedência do respectivo pleito indenizatório.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0817446-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHENRIQUE AUGUSTO SOARES PALACIO
RéuCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Publicação06/08/2023