TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756395-27.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DA CUNHA BRANDAO, PAULO SERGIO MARTINS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: HERBERT BARBOSA RIBEIRO
AGRAVADO: FLORIZAN RIBEIRO DE CASTELO
Advogado(s) do reclamado: THAIS SILVEIRA VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE ANTERIOR E O ALEGADO ESBULHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.
2. Contudo, verifica-se que o Agravado não comprovou a data do esbulho. Isso porque, embora o Boletim de Ocorrência afirme a existência de invasões na sua propriedade, não exulta em comprovar a data na qual essas invasões teriam ocorrido.
3. Não consta nos autos prova da posse anterior do Agravado, mas tão somente de sua propriedade, em decorrência da juntada da escritura pública referente ao terreno objeto da ação.
4. Há de ser cassada a decisão que deferiu a concessão da liminar de reintegração de posse, em razão da não comprovação de todos os requisitos legais exigidos para sua concessão.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756395-27.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DA CUNHA BRANDAO, PAULO SERGIO MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERBERT BARBOSA RIBEIRO - PI12090-A
AGRAVADO: FLORIZAN RIBEIRO DE CASTELO
Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS SILVEIRA VASCONCELOS - PI12357-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 7862633) interposto por RAIMUNDA RIBEIRO DA CUNHA BRANDAO E OUTRO, irresignados com a decisão interlocutória (ID 7862646) proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar nº 0800266-31.2019.8.18.0027, ajuizada por FLORIZAN RIBEIRO DE CASTELO, ora Agravado.
Na decisão agravada, o Magistrado de piso deferiu a liminar pretendida, ao entender que a posse do Agravado sobre o imóvel objeto da ação originária e sua turbação restaram comprovadas nos autos. Determinou, portanto, a expedição de mandato de reintegração de posse em favor do Autor.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar não foram demonstrados nos autos da ação original. Razão pela qual, requerem, preliminarmente, que seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, o seu provimento para cassar in totum a decisão do Magistrado de piso.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou as Contrarrazões.
Foi proferida Decisão Monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (ID 9460014).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, insta salientar que o objeto do presente recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para a concessão liminar de tutela possessória, visto que os Agravantes insurgem-se contra decisão de deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Nesse contexto, é inequívoca a faculdade do possuidor em utilizar-se das ações possessórias para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada.
No entanto, de acordo com o art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.
Desse modo, ausente qualquer dos requisitos enumerados torna-se inviável o reconhecimento do esbulho possessório e a consequente determinação da reintegração de posse.
Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência pátria, conforme se depreende das ementas a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. EXERCÍCIO DE ATOS DE FRUIÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO IMPUTADO AO RÉU. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373, I). PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de comprovação de um dos requisitos enumerados no artigo 561 do Código de Processo Civil conduz à improcedência da pretensão possessória, sobretudo porque o ônus da prova incide ao autor, nos termos do art. 373, I, da Lei Instrumental. (TJ-SC – AC: 00011861220148240006 Barra Velha 0001186-12.2014.8.24.0006, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 06/09/2018, Segunda Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ARTIGO 927 CPC/1973, APLICÁVEL AO JULGAMENTO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ EXERCIDA PELO RÉU. REINTEGRAÇÃO DE POSSE NEGADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA RETIRADA PREMATURA DA POSSE DE ARRENDATÁRIO DEVIDAMENTE MANTIDO NA POSSE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS, NEXO DE CAUSALIDADE, CULPA E ATO ILEGAL PRATICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado e sua data, bem como a perda da posse. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pleito possessório. Demonstrados os danos materiais e morais sofridos pelo arrendatário que deteve a sua posse legítima e de boa-fé interrompida de forma ilegal em razão da sua retirada prematura do imóvel, devem ser julgados procedentes os pedidos reparatórios. Reformada integralmente a r. sentença, deve ser invertido os ônus sucumbenciais anteriormente fixados, nos moldes estipulados pelo Digesto Processual Civil aplicável ao presente julgamento. (TJ-MG – AC: 10701072072153003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017).
Contudo, da análise do acervo probatório, verifica-se que o Agravado não comprovou a data do esbulho. Isso porque, embora o Boletim de Ocorrência afirme a existência de invasões na sua propriedade, não exulta em comprovar a data na qual essas invasões teriam ocorrido.
Portanto, pode-se afirmar que na data da elaboração do boletim, haviam invasões, mas não a data em que elas tiveram início.
Nesse sentido, esclarece DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES, in verbis: “a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia; e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional” (Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 855).
No presente caso, a parte agravada não demonstrou a data do esbulho, não ficando demonstrado que o suposto esbulho ao exercício de sua posse se deu há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação de reintegração de posse.
Além disso, não consta nos autos prova da posse anterior do Agravado, mas tão somente de sua propriedade, em decorrência da juntada da escritura pública referente ao terreno objeto da ação.
Logo, mostra-se inviável a concessão de liminar de reintegração de posse apenas com esteio na apresentação de boletim de ocorrência com declarações unilaterais da parte interessada e fotografias do imóvel.
Assim, há de ser cassada a decisão que deferiu a concessão da liminar de reintegração de posse, em razão da não comprovação de todos os requisitos legais exigidos para sua concessão.
Não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e concedo-lhe provimento, a fim de cassar in totum a decisão que concedeu a medida liminar de reintegração de posse, mantendo os Agravantes na posse do imóvel rural.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0756395-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRAIMUNDA RIBEIRO DA CUNHA BRANDAO
RéuFLORIZAN RIBEIRO DE CASTELO
Publicação06/08/2023