TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-48.2017.8.18.0048
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - VERBAS TRABALHISTAS -POLICIAL MILITAR - HORAS EXTRAS - ÔNUS PROBANDI DO RECLAMANTE - COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sabe-se que para a percepção de horas extras faz-se necessário que o demandante comprove o efetivo exercício da atividade laborativa, não bastando a simples alegações do suposto direito. Nesse prisma, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de direito que alega. 2. Conhecimento e improvimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (PI), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS MENEZES, julgou procedente a demanda, “com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento das diárias referentes ao período descrito na inicial, tudo devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, tudo nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC”.
Em suas razões o apelante sustenta o conhecimento e provimento do presente recurso, destacando que o autor não colacionou provas do direito alegado (id. 4597093).
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões nos autos (id. 4597096).
O Ministério Público Superior exarou parecer nos autos, destacando a ausência de interesse no feito(ID.5070783).
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DOS RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso em deslinde, verifica-se que o autor, ora apelado, pleiteia o pagamento das verbas relativas a horas extras trabalhadas, que são devidas em razão de integrar o quadro de servidores do estado apelante, exercendo a função de policial militar.
Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o estado, bem como o direito ao aludido pagamento às verbas salariais pleitadas. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Sobre o tema, tem-se que o dispositivo do art. 22 da Lei Estadual nº 5378/2004:
“Art. 22. Diária é o direito pecuniário devido ao policial militar da ativa que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamento”.
Ademais, sobre a mesma temática, destaca a Lei Complementar n° 13/94, em seu Art. 51 e seguintes que o servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.
No caso dos presentes autos, o apelado juntou aos autos o requerimento para autorização para o pagamento de diárias correspondente a 1ª quinzena de Setembro de 2014, além de juntar a folha de ponto, documento comprobatório que está em atividade.
Sabe-se que, para a percepção de horas extras , faz-se necessário que o demandante comprove o efetivo exercício da atividade laborativa, não bastando a simples alegações do suposto direito. Nesse prisma, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de direito que alega, o que foi feito no presente caso.
Friso, ainda, que recai ao autor o ônus da prova de que exerceu horas extras, e que estas não foram pagas, conforme a jurisprudência a seguir colacionada, inclusive deste e. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARAIOSES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços além da carga horária semanal prevista em lei, impõe-se a procedência da ação de cobrança de horas extras, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento a parte autora de horas extras semanais contadas de 07.04.2009 a 07.04.2014. Apelo improvido.(TJ-MA - AC: 00003365020148100069 MA 0382412018, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR HORA-EXTRA. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI. PREVISÃO LEGAL. CARTÃO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA. ANUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Reconhecido o direito ao pagamento de horas extras aos servidores públicos municipais, cabe ao autor, como ônus que lhe compete, a prova do trabalho em tais circunstâncias. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338 do TST). A prévia autorização da chefia para realização de horas extras é suprida pela anuência do empregador que, em que pese o exercício reiterado de horas extraordinárias pelo servidor, registrado nos cartões de ponto, não se opõe a sua realização, especificamente quando o empregador já tinha o costume de pagar as horas extras. Recurso conhecido, mas não provido.(TJ-MG - AC: 10000220122006001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)”.
Dessa forma, é plenamente viável a condenação do Estado ao pagamento de horas extras, diante dos argumentos levantados.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800013-48.2017.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS MENEZES
Publicação01/08/2023