TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019577-32.2015.8.18.0140
APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. CERTIDÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO AUSENTE. QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que é assente na jurisprudência pátria a natureza propter rem das obrigações condominiais, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigidas de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário.
2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331/RS, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela cumulação de dois requisitos: a) a imissão na posse pelo promissário comprador e, b) a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
3. Para o deslinde da controvérsia, aplica-se a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
4. Embora o contrato de promessa de compra e venda tenha sido colacionado pela parte ré, inexiste, nos autos, qualquer documento hábil a comprovar a imissão na posse do imóvel.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019577-32.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO - PI13132-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, ajuizada em desfavor de FERNANDO DOS SANTOS LIMA, ora apelado.
Na sentença (ID 656900, fls. 02/05), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I c/c art. 488 do CPC, ao verificar a ausência de documento apto a demonstrar que o réu fora imitido na posse. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 656900, fls. 10/17) alegando que incumbe à parte ré comprovar a ausência de imissão na posse, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do autor. Aduz, ainda, a legitimidade do apelado ao pagamento das despesas condominiais, haja vista que é o titular dos direitos reais sobre a unidade autônoma, em decorrência da celebração do contrato de promessa de compra e venda. Desse modo, requer a reforma da sentença a quo, a fim de que o pleito autoral seja julgado procedente, condenando o apelado ao pagamento das cotas condominiais vencidas, bem como as que vierem a vencer no curso do processo.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as Contrarrazões (ID 656902).
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada (ID 1844082).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, na qual a apelante pretende a reforma do julgado a quo, para receber o valor concernente às cotas condominiais vencidas, bem como as que vierem a vencer no curso do processo, no tocante à unidade 608.
Cinge-se a controvérsia em saber se o apelado deve ou não responder pelas despesas condominiais, uma vez que alega, em sede de Contestação, não ter sido imitido na posse do imóvel.
Inicialmente, cumpre destacar que é assente na jurisprudência pátria a natureza propter rem das obrigações condominiais, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigidas de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o ritos dos recursos repetitivos, julgou o Recurso Especial nº 1.345.331/RS, consolidando, deste modo, o entendimento acerca da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais. Veja:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) (Grifei)
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais se define pela relação jurídica material, representada pela imissão ou não na posse do imóvel pelo promissário comprador.
Isso porque, somente por ocasião em que o promissário comprador tenha a posse do imóvel, ou seja, possa usar, gozar e dispor do bem, é que se torna efetivamente responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Pois bem. Para o deslinde da controvérsia, aplica-se a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Analisando o acervo probatório, em que pese o contrato de promessa de compra e venda tenha sido colacionado pelo apelante (ID 656898, fls. 39/47), inexiste, nos autos, qualquer documento hábil a comprovar a imissão na posse do imóvel.
Ademais, insta salientar a ausência de provas nos autos que atestem a qualidade de proprietário do apelado, no tocante ao imóvel em questão, visto que ausente a certidão do registro imobiliário.
Logo, é de rigor a manutenção da sentença vergastada, pois não há comprovação das qualidades de proprietário, ou mesmo de possuidor, do requerido, de modo a motivar a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações condominiais.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 24/07/2023
0019577-32.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
RéuFERNANDO DOS SANTOS LIMA
Publicação25/07/2023