TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834676-96.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: SANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA, MARIA EUDANE MACEDO MARQUES
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A despeito da destinação dos valores da Cédula de Crédito Bancária contratada pela parte autora, é possível observar a vulnerabilidade técnica e econômica da parte apelada em face da Instituição Bancária, a ensejar a aplicabilidade da Legislação Consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que a Lei de Usura não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
3. Embora a taxa média de juros apurada pelo BACEN sirva, tão somente, como um referencial a ser observado, denota-se a abusividade dos juros em análise, haja vista a inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834676-96.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
APELADO: SANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA, MARIA EUDANE MACEDO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, opostos por SANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA e MARIA EUDANE MACEDO MARQUES.
Na sentença (ID 9827512), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da ação e determinar a sua aplicação conforme a taxa divulgada pelo BACEN para operações similares, qual seja, 1,83% ao mês e 24,28% ao ano. Determinou, ainda, a atualização dos valores devidos no bojo da Ação Executiva nº 0804271-48.2019.8.18.0140 e condenou o embargado em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargante.
Nas suas razões recursais (ID 9827718), o apelante sustenta, em síntese, a perfeita consonância entre o contrato firmado pelas partes litigantes e o ordenamento jurídico pátrio. Ressalta, ainda, que a taxa de juros anual efetivada no contrato objeto da ação está nos moldes da taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusiva. Ao final, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, visto que somente se aplica aos casos expressamente definidos por lei, isto é, aos consumidores finais. Desse modo, requer a reforma da sentença guerreada, de forma favorável à Instituição Financeira.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 9827728) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, com a consequente condenação da parte apelante aos honorários recursais.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade de revisão da taxa de juros que incide sobre as parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 010.780.830.
Inicialmente, impende destacar que, a despeito da destinação dos valores da Cédula de Crédito Bancária contratada pela parte autora, é possível observar a vulnerabilidade técnica e econômica da parte apelada em face da Instituição Bancária, a ensejar a aplicabilidade da Legislação Consumerista ao caso em epígrafe, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Não bastasse isso, o STJ tem mitigado a Teoria Finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica não é propriamente consumidora final, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou mesmo de informação frente a Instituição Bancária. Veja:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.
2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifei)
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90, reestabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Dito isto, segundo a Súmula nº 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (omissis) 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 STJ). 5. (omissis). 6. (omissis).
7. (omissis). 8. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (súmula nº 541). 9. (omissis). 10. (omissis). 11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0702695-44.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021). (Grifei)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE PACTUAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA MERCADOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 – O apelante, como acima assentado, aduz que há cobrança abusiva de juros e capitalização no contrato de empréstimo firmado com o apelado. 2 – Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar, que a Súmula 381 do STJ proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas. 3 – (omissis). 4 – É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5 - (omissis). 6 – Em consequência, entendo que não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser confirmada nesse ponto, uma vez que julgou improcedente o pedido de sua redução. 7 –Apelo conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000999-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021). (Grifei).”
No caso em epígrafe, constato que o contrato (ID 9827487, fls. 28/34) celebrado em março de 2017, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 42,57% (quarenta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) ao ano.
Com efeito, conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito com pessoas jurídicas, referente ao Capital de Giro, no exato período da celebração do contrato, foi de 24,28% (vinte e quatro inteiros e vinte e oito centésimo por cento) ao ano.
Desse modo, embora a taxa média de juros apurada pelo BACEN sirva, tão somente, como um referencial a ser observado, denota-se a abusividade dos juros em análise, haja vista a inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade.
A abusividade é clara quando se verifica um percentual de juros ao ano quase 20% (vinte por cento) maior que a taxa média de mercado.
Sendo assim, faz-se imperiosa a manutenção in totum da sentença vergastada.
Não resta o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau ao importe de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 24/07/2023
0834676-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA
Publicação25/07/2023