TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005260-97.2013.8.18.0140
APELANTE: JOAO MONTEIRO DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DANIELA NEVES BONA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. MAIORIDADE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Contestação apresentada pelo recorrido no ano de 2008 já informava que, diante da edição do Decreto 12.861 de 07/11/2007, não havia mais óbice para que o menor sob guarda pudesse inscrever-se no plano. 2. Dessa forma, a negativa alegada pelo ora recorrente já não encontrava mais guarida desde a edição do referido Decreto n.º 12.861, contudo, insistiu no julgamento do feito. 3. Correta a decisão do magistrado a quo que reconheceu a perda do objeto diante da maioridade alcançada pela infante, eis que com a maioridade não prospera mais o pedido de inclusão como dependente. 4. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MONTEIRO DA SILVA COSTA contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em face da INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, ora Apelado.
O Autor requereu a inscrição da menor sob sua guarda, Milena Ferreira do Nascimento, como dependente deste no Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP para fins de assistência à saúde.
O magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, por entender não ser cabível a inscrição junto ao referido instituto, em razão da ora menor ter atingindo idade superior a 21 anos.
Posteriormente, o juízo de origem ainda deu provimento aos embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí para condenar o autor em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o pleito proposto não perdeu seu objeto, visto que a impossibilidade da menor ser inscrita no plano foi negado via administrativa e o tempo da propositura na via judiciária é anterior à vigência do Decreto n° 12.8.61 de 07/11/2007.
Assevera que analisando o caso em testilha sob a ótica do princípio da causalidade, não houve sucumbência da parte autora, tendo em vista em que nenhum momento foi julgado o mérito da causa, eis que a perda do objeto foi motivado pelo decurso do tempo, não podendo assim, a parte requerente ser condenada por circunstâncias que não deu causa.
Requer seja o recurso conhecido e provido, reformando a sentença proferida, de modo que não houve atitude por parte do requerente pertinente a perda do objeto da ação e que seja negado os honorários advocatícios.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado aduz que em 19/7/2013 o apelante foi intimado do acórdão que declinou a competência para a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, mas quedou-se inerte e que em 26/4/2017 se apresentou para devolver os autos sem nenhum requerimento. Apenas em 14/7/2017, requereu a continuidade do feito, mesmo sendo fato público que o Decreto n. 12.861, de 7/11/2007, já facultava a inclusão do menor sob guarda como beneficiário do IAPEP-Saúde na condição de dependente dos segurados, de forma que, desde a entrada em vigor dessa norma não havia qualquer empecilho para a realização extrajudicial do objeto do processo.
Informa que a jovem completou 21 anos em 07/6/2018, de modo que não havia mais resistência ao interesse aqui pleiteado desde 7/11/2007, com a entrada em vigor da norma acima referida, que alterou o Decreto n. 12.049, de 26/12/2005, para incluir os arts. 11- A, 11-B e 11-C, que regulamentam o objeto dessa demanda, permitindo a inclusão do menor sob guarda como beneficiário do IAPEP-Saúde na condição de dependente dos segurados, mas o apelante insistiu no prosseguimento do feito, de forma que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que o ônus da sucumbência deve sim recair sobre si.
Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, a Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, ora Apelado.
O ora recorrente ingressou com a referida ação em março/2007 pleiteando, em suma, a inscrição da menor Milena Ferreira do Nascimento como sua dependente em razão de possuir a guarda da infante.
Alegou que a menor não gozava de boa saúde, necessitando assim do benefício oferecido pela Autarquia estadual e que pleiteou o benefício administrativamente, contudo, o pedido fora negado.
Pois bem. Da análise minuciosa dos autos, observo que a Contestação (ID 5472066 – pág. 28/37) apresentada pelo recorrido no ano de 2008 já informava que, diante da edição do Decreto 12.861 de 07/11/2007, não havia mais óbice para que o menor sob guarda pudesse inscrever-se no plano.
Dessa forma, a negativa alegada pelo ora recorrente já não encontrava mais guarida desde a edição do referido Decreto n.º 12.861, contudo, mesmo diante de tal informação o Apelante insistiu no julgamento do feito.
Outrossim, correta a decisão do magistrado a quo que reconheceu a perda do objeto diante da maioridade alcançada pela infante, eis que com a maioridade não prospera mais o pedido de inclusão como dependente.
No tocante à condenação em honorários advocatícios, entendo que também não merece reparo a sentença. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)
Ademais, não prospera a alegação de que houve a perda do objeto em razão da morosidade do judiciário, haja vista que, como dito alhures, o recorrente insistiu no julgamento do feito mesmo ciente que não havia mais óbice para o seu pleito, diante da edição do Decreto n.º 12.861 que permitiu a inscrição do menor sob guarda como dependente.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se a sentença de origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, mantendo a causa suspensiva diante da gratuidade da justiça concedida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0005260-97.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO MONTEIRO DA SILVA COSTA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação27/06/2023