Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0819369-44.2017.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0819369-44.2017.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]APELANTE: TRANSPORTES THEREZINA LTDA.APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOREPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. A cláusula que prevê a possibilidade de reajuste em plano de saúde coletivo, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, não é abusiva, devendo-se analisar, no caso concreto, a abusividade do reajuste efetivamente aplicado. II. A operadora de saúde é responsável por comprovar a não abusividade do reajuste das mensalidades, uma vez que detém os comprovantes de despesas relacionadas à variação de custos e ao aumento de sinistralidade. III. No presente caso, a operadora de saúde não comprovou o cálculo específico e discriminado realizado para justificar o percentual de aumento, nem demonstrou os custos e despesas que teriam sofrido aumento, o que configura abusividade na aplicação do reajuste. IV. É necessária a apresentação de elementos concretos que evidenciem de forma cabal a variação dos custos e o aumento da sinistralidade, mesmo em um plano de saúde coletivo, em cumprimento à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. V. A falta de comprovação do aumento exagerado da sinistralidade compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tornando abusivo o índice de reajuste aplicado. VI. Diante da impossibilidade de apurar um índice de reajuste seguro e transparente com base na sinistralidade, deve-se observar o índice previsto pela ANS para os planos individuais nos períodos questionados. VII. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819369-44.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0819369-44.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: TRANSPORTES THEREZINA LTDA.
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

I. A cláusula que prevê a possibilidade de reajuste em plano de saúde coletivo, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, não é abusiva, devendo-se analisar, no caso concreto, a abusividade do reajuste efetivamente aplicado.

II. A operadora de saúde é responsável por comprovar a não abusividade do reajuste das mensalidades, uma vez que detém os comprovantes de despesas relacionadas à variação de custos e ao aumento de sinistralidade.

III. No presente caso, a operadora de saúde não comprovou o cálculo específico e discriminado realizado para justificar o percentual de aumento, nem demonstrou os custos e despesas que teriam sofrido aumento, o que configura abusividade na aplicação do reajuste.

IV. É necessária a apresentação de elementos concretos que evidenciem de forma cabal a variação dos custos e o aumento da sinistralidade, mesmo em um plano de saúde coletivo, em cumprimento à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor.

V. A falta de comprovação do aumento exagerado da sinistralidade compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tornando abusivo o índice de reajuste aplicado.

VI. Diante da impossibilidade de apurar um índice de reajuste seguro e transparente com base na sinistralidade, deve-se observar o índice previsto pela ANS para os planos individuais nos períodos questionados.

VII. Recurso conhecido e provido.

  

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de: a) Declarar a nulidade da cláusula 11 do contrato celebrado entre as partes, no que se refere ao reajuste por sinistralidade; b) Determinar, em substituição ao índice de atualização declarado nulo, incida no presente contrato os índices de atualização da ANS para cada período; c) Após recálculo dos valores devidos com base nos índices de atualização da ANS para cada período e apuração do excedente pago pela apelante, a restituição do montante pago a maior à apelada. Este valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada pagamento indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); d) Inverto os ônus sucumbenciais impostos na sentença de primeiro grau e condeno o apelado em todas as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao patrono do apelante; e) Majorar os honorários advocatícios de primeira instância em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago igualmente ao patrono do apelante; f) Todos os valores aqui mencionados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por TRANSPORTES THEREZINA LTDA., devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, processo n° 0819369-44.2017.8.18.0140, em que contende com UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.

Na origem, a parte autora, ora apelante, alegou ter celebrado um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares – Univida Especial Empresarial, registrado sob o número ANS 408.148/99-0, com a apelada. Informou que em 2017 foi aplicado um reajuste de 40% em virtude do suposto aumento do índice de sinistralidade. Sustentou que tal reajuste fora feito de forma abusiva, resultando em evidente desequilíbrio contratual. Argumenta que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Com base nisso, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula 11, que prevê o reajuste com base no aumento da sinistralidade, bem como pleiteou reajuste do prêmio do contrato limitado aos índices de inflação do período. Além disso, requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente desde a implementação dos reajustes considerados abusivos, acrescidos de juros e correção monetária.

O juízo de piso, considerando insubsistentes os argumentos expendidos pela parte autora, julgou improcedente o pedido, entendendo legítimo o reajuste empreendido com base no aumento de sinistralidade.

Irresignado, o autor interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão atacada, julgando-se procedentes todos os pedidos articulados na inicial.

Instado a manifestar-se, a parte apelada aportou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença hostilizada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como referido anteriormente, na origem, a parte autora, ora apelante, alegou ter celebrado um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares – Univida Especial Empresarial, registrado sob o número ANS 408.148/99-0, com a apelada. Informou que em 2017 foi aplicado um reajuste de 40% em virtude do suposto aumento do índice de sinistralidade. Sustentou que tal reajuste fora feito de forma abusiva, resultando em evidente desequilíbrio contratual. Argumenta que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Com base nisso, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula 11, que prevê o reajuste com base no aumento da sinistralidade, bem como pleiteou reajuste do prêmio do contrato limitado aos índices de inflação do período. Além disso, requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente desde a implementação dos reajustes considerados abusivos, acrescidos de juros e correção monetária.

O juízo de piso, considerando insubsistentes os argumentos expendidos pela parte autora, julgou improcedente o pedido, entendendo legítimo o reajuste empreendido com base no aumento de sinistralidade.

Pois bem. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste em plano de saúde coletivo, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, a abusividade do reajuste efetivamente aplicado.

De acordo com esse entendimento jurisprudencial, a cláusula que permite a revisão do valor das mensalidades, visando o equilíbrio financeiro contratual, só é válida se forem efetivamente comprovados os fatos que justifiquem tal reajuste. 

Portanto, cabe exclusivamente à operadora de saúde comprovar que o reajuste das mensalidades não seria abusivo, uma vez que é a única detentora de todos os comprovantes de despesas relacionadas à variação de custos e ao aumento de sinistralidade.

No caso dos autos, a apelada jamais demonstrou o cálculo específico e discriminado realizado para alcançar os percentuais de aumento, e sequer comprovou quais custos e despesas teriam sofrido aumento de forma a justificar a abusividade imposta unilateralmente.

Ora, ao analisar o conjunto probatório contido nos autos, conclui-se pela abusividade do índice de reajuste 40% (quarenta por cento) aplicado no contrato em questão, pois a apelante não cumpriu o ônus de comprovar efetivamente o suposto aumento exagerado da sinistralidade que teria comprometido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Embora seja admitida a possibilidade de aumento das mensalidades do plano de saúde devido à sinistralidade, é necessário apresentar elementos concretos que evidenciem de forma cabal a variação dos custos e o aumento da sinistralidade.

É que, mesmo em um plano de saúde coletivo, a operadora de saúde não pode deixar de cumprir a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor.

O art. 16, XI, da Lei nº 9.656/98 é expresso ao afirmar que:


Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o  do art. 1o  desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001):

[...] 

XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.


No mesmo sentido, o art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

[...] 

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;


Não é outro o entendimento cristalizado da jurisprudência pátria. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I - A VARIAÇÃO UNILATERAL DE MENSALIDADES, PELA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DE AUMENTO DE CUSTOS, ENSEJA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, FERINDO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE PARTES. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1131324/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA) 


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APELAÇAO CÍVEL – AÇAO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – UNIMED SERGIPE -PLANO DE SAÚDE – INCIDÊNCIA DO CDC – REAJUSTE DE 35% NA MENSALIDADE EM VIRTUDE DO ÍNDICE DE SINISTRALIDADE – ABUSIVO – DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO CONTRATUAL – CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE PERMITIU QUE A SINISTRALIDADE ULTRAPASSASSE O LIMITE PRUDENCIAL – SENTENÇA MANTIDA -APELO IMPROVIDO – É abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos interesses do fornecedor, sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer informação a respeito do critério adotado. Os índices de reajustes determinados no comando jurisdicional recorrido comportam proporcionalidade e coerência com as condições vivenciadas nos autos. – Recurso conhecido e improvido. (TJ-SE – AC: 2009217582 SE, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2010, 2ª. CÂMARA CÍVEL). 


* * * * *


AÇÃO DE COBRANÇA E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. NULIDADE. I. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006 da Diretoria Colegiada da ANS e o § 2º do art. 35-E, da Lei nº 9.656/98. II. Contudo, mostra-se abusivo o reajuste em decorrência do índice de sinistralidade, pois permite a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso à autora. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422, do Código Civil, o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula contratual. III. Ademais, embora a contratação original tenha sido anterior à entrada em vigor da Instrução Normativa nº 49, de 17.05.2012 e da Resolução Normativa nº 363, de 12.12.2014, tais diplomas legais são perfeitamente aplicáveis à situação dos autos, haja vista que o contrato em tela, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente. IV. Ausência de prova de que os reajustes ocorreram exclusivamente por conta da sinistralidade. Incidência do art. 333, I, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062799960, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/05/2015)(TJ-RS – AC: 70062799960 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/05/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2015).


A apelada deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em desobediência ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que poderia ter apresentado nos autos os demonstrativos do efetivo aumento da sinistralidade para serem analisados pelo juízo de piso, a fim de demonstrar a suposta legalidade do aumento pretendido, o que, contudo, não ocorreu. 

Ante o exposto, conquanto o reajuste dos planos de saúde coletivos não esteja atrelado aos índices da ANS, verificou-se, in casu, a abusividade do reajuste que a apelada pretendia praticar, à míngua da necessária comprovação nos autos acerca da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, ônus que incumbia à recorrida.

Diante da impossibilidade de apurar um índice de reajuste que reflita de forma segura e transparente a sinistralidade do contrato, capaz de gerar um desequilíbrio econômico-financeiro, é necessário observar o índice previsto pela ANS para os planos individuais nos períodos questionados pela parte apelante.


 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de:

a) Declarar a nulidade da cláusula 11 do contrato celebrado entre as partes, no que se refere ao reajuste por sinistralidade;

b) Determinar, em substituição ao índice de atualização declarado nulo, incida no presente contrato os índices de atualização da ANS para cada período;

c) Após recálculo dos valores devidos com base nos índices de atualização da ANS para cada período e apuração do excedente pago pela apelante, a restituição do montante pago a maior à apelada. Este valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada pagamento indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

d) Inverto os ônus sucumbenciais impostos na sentença de primeiro grau e condeno o apelado em todas as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao patrono do apelante;

e) Majoro os honorários advocatícios de primeira instância em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago igualmente ao patrono do apelante;

f) Todos os valores aqui mencionados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0819369-44.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TRANSPORTES THEREZINA LTDA.

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

11/09/2023