Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800065-19.2021.8.18.0108


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800065-19.2021.8.18.0108 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-19.2021.8.18.0108

RECORRENTE: LUIZ ELSON ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES

RECORRIDO: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800065-19.2021.8.18.0108
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ ELSON ALVES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A

RECORRIDO: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação proposta por LUIZ ELSON ALVES DOS SANTOS. O autor afirma ter firmado um contrato de prestação de serviço referente a locação de caminhão basculante, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), porém não foram pagos.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo, JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da contraprestação acordada com a parte autora, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).

Inconformada, a parte interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese processual; das razões recursais; das nulidades; da nulidade da sentença; da realidade fática; da litigancia de má-fé. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800065-19.2021.8.18.0108

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

LUIZ ELSON ALVES DOS SANTOS

Réu

POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

10/08/2023