TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-19.2021.8.18.0108
RECORRENTE: LUIZ ELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800065-19.2021.8.18.0108
Origem:
RECORRENTE: LUIZ ELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A
RECORRIDO: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação proposta por LUIZ ELSON ALVES DOS SANTOS. O autor afirma ter firmado um contrato de prestação de serviço referente a locação de caminhão basculante, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), porém não foram pagos.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo, JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da contraprestação acordada com a parte autora, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese processual; das razões recursais; das nulidades; da nulidade da sentença; da realidade fática; da litigancia de má-fé. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0800065-19.2021.8.18.0108
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLUIZ ELSON ALVES DOS SANTOS
RéuPOTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação10/08/2023