
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800459-28.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito sobre os quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 10280108) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou antecipadamente, conforme art. 355, I do NCPC, no sentido da convalidação do contrato e rejeitou os pedidos apresentados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, suspensos, contudo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação (ID 10280111), o apelante argumenta que houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como ausência de contrato, comprovante de transferência bancária (TED) e documentos pessoais da parte apelante. Ao final, requer a reforma da sentença a quo, integral provimento para o recurso de apelação, a condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício do requerente, danos morais e ao pagamento dos honorários advocatícios com majoração fixando em 20 % sobre o valor da condenação.
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID 10280114, pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau, acolhimento das contrarrazões, o não conhecimento do recurso de apelação.
Decisão de admissibilidade proferida no ID 10292857.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou antecipadamente, conforme art. 355, I do NCPC, no sentido da convalidação do contrato e rejeitou os pedidos apresentados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em sede de apelação, aduz o Apelante questões relativas à ausência de contrato de cartão de crédito consignado, do comprovante de transferência eletrônica (TED) e de documentação pessoal do apelante, requerendo a restituição em dobro, danos morais e majoração de honorários advocatícios.
Entretanto, analisando a sentença proferida, verifica-se que o juiz julgou no sentido da convalidação do negócio jurídico e rejeitou os pedidos do autor, haja vista o longo marco temporal dos descontos e o ajuizamento da ação. Ademais, a prolação do 1° grau ainda traz lume à não impugnação dos valores descontados por longo período. Portanto, o magistrado testificou sobre a anuência tácita da parte autora em relação ao cartão de crédito. Vejamos:
“O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato em questão não foi celebrado pela mesma, porém restou comprovado claramente a sua existência e ciência, na própria consulta de empréstimo consignado juntado no ID 18640923, bem como da utilização do cartão e credito ID14354368 não debatida pela parte autora, além dos consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação.
[…]
Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao cartão credito, diante da informação das parcelas descontadas inseridas na folha de Consulta de Empréstimo Consignado, bem como houve esses descontos no seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição.” (Sentença ID 10280108)
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID 10292857, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2023.
0800459-28.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/06/2023