TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800207-29.2021.8.18.0009
RECORRENTE: AXA SEGUROS S.A., MARCIA FERREIRA SCHLEIER
RECORRIDO: BENJAMIM RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO, GABRIELA OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. cobertura seguro viagem. solicitação administrativa do seguro negado. Prescrição anual. Art. 206, §1º, II, do CC. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800207-29.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: AXA SEGUROS S.A., MARCIA FERREIRA SCHLEIER
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA FERREIRA SCHLEIER - SP81301-A
RECORRIDO: BENJAMIM RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO, GABRIELA OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA OLIVEIRA LIMA - PI12782-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para condenar a ré a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.204,04 (cinco mil e duzentos e quatro reais e quatro centavos), devendo ainda incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora da citação.
O demandado/recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: aplicação da prescrição anual, nos termos do art. 206, § 1, II, CC; que a Seguradora, recorrente, não praticou qualquer ato ilícito, ação ou omissão ensejadora de dano moral, tanto é que não houve condenação a esse título. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre a matéria o Código Civil em seu art. 206, §1º, II, “a”, prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, a contar da ciência do fato gerador da pretensão. Todavia, o pedido administrativo suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão, nos termos da Súmula 229 do STJ.
No presente caso o demandante protocolou pedido administrativo de liberação da indenização securitária, que foi indeferido em 31 de julho de 2019, data que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Contudo, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente demanda somente em 01-02-2021, ou seja, muito depois de transcorrido o prazo prescricional de um ano.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VIAGEM. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO 315 CNPS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REGRA GERAL. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001348-06.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 12.11.2019) (TJ-PR - RI: 00013480620188160130 PR 0001348-06.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2019)
RECURSO INOMINADO. SEGURO VIAGEM. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE DEVE SER AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO TEM INÍCIO COM O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, MAS SIM COM A RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO ATÉ O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO. DEMANDADAS QUE NÃO COMPROVARAM QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO SE DEU APÓS A CIÊNCIA DA ENFERMIDADE, DESIMPORTANDO A DATA DA EMISSÃO DAS APÓLICES. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO, NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009426115 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2020).
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o presente feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente, ante o resultado do julgado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 05/08/2023
0800207-29.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorAXA SEGUROS S.A.
RéuBENJAMIM RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO
Publicação08/08/2023