Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0011655-98.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. TEMA 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI Nº 14.230/2021. REDAÇÃO PRETÉRITA DO ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agente público, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da aludida lei, abrange os servidores públicos e os agentes políticos, bem como todos aqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, aí se enquadrando os prefeitos municipais. 2. O Plenário do STF definiu que, quanto aos novos prazos prescricionais, só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data. 3. O art. 23 da Lei nº 8.429/92 assim dispunha em sua redação anterior, in verbis: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;” 4. Resta plenamente caracterizada a ocorrência da prescrição, no caso em epígrafe, no tocante à pretensão inicial fundamentada no art. 11, II e IV, do referido diploma legal, uma vez que a gestão do Agravante deu-se entre os anos de 1997 e 2000, ao passo que a Ação Pública por Improbidade Administrativa somente foi ajuizada em 2009. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011655-98.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0011655-98.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: JUSCIMARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR, LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, LEDA LOPES GALDINO, MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, ANDREIA DE ARAUJO SILVA, NEY FERRAZ JUNIOR, MARCELA TAVARES SILVA, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, LIVIA DA ROCHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. TEMA 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI Nº 14.230/2021. REDAÇÃO PRETÉRITA DO ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agente público, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da aludida lei, abrange os servidores públicos e os agentes políticos, bem como todos aqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, aí se enquadrando os prefeitos municipais.

2. O Plenário do STF definiu que, quanto aos novos prazos prescricionais, só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data.

3. O art. 23 da Lei nº 8.429/92 assim dispunha em sua redação anterior, in verbis: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;”

4. Resta plenamente caracterizada a ocorrência da prescrição, no caso em epígrafe, no tocante à pretensão inicial fundamentada no art. 11, II e IV, do referido diploma legal, uma vez que a gestão do Agravante deu-se entre os anos de 1997 e 2000, ao passo que a Ação Pública por Improbidade Administrativa somente foi ajuizada em 2009.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0011655-98.2017.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JUSCIMARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A, LEDA LOPES GALDINO - PI2330-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, MARCELA TAVARES SILVA - PI3931-A, MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS - PI2929-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 4935550, fls. 01/21) com pedido de efeito suspensivo interposto por JUSCIMARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA, irresignado com a decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0000472-79.2010.8.18.0064, ajuizada pelo MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI, ora agravado.

A decisão agravada (ID 4935550, fl. 29) recebeu a inicial, afirmando estar ausente a incidência das situações descritas no § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992.

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a prescrição punitiva, por ter sido ultrapassado o prazo quinquenal, a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa, a nulidade da decisão que recebeu a petição inicial pela ausência de fundamentação, a inexistência dos atos de improbidade e, por fim, a ausência do elemento subjetivo, consubstanciado na ausência de dolo ou má-fé.

Com base nessas razões, pugna pelo acolhimento da preliminar de prescrição punitiva e pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. No mérito, requer a declaração de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, bem como sua reforma, a fim de rejeitar a inicial devido à inexistência de ato ímprobo praticado pelo autor.

Foi proferida decisão monocrática (ID 4935550, fls. 50/56) indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Devidamente intimado, o ente público não apresentou as contrarrazões.

Instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se intacta a decisão agravada (ID 10126984).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.


2. DAS PRELIMINARES

Conforme previamente relatado, o Agravante insurge-se em face da decisão monocrática que recebeu a Ação Pública por Improbidade Administrativa, ao entender ausente a incidência das hipóteses previstas no § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992.

Em que pese a alegação de inadequação da via eleita, em decorrência da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em comento, o art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispusera que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais. Vejamos:

Art.1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”

Agente público, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da aludida lei, abrange os servidores públicos e os agentes políticos, bem como todos aqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, aí se enquadrando os prefeitos municipais.

Desse modo, tem-se que esta lei é plenamente aplicável ao Agravante.

No que se refere à insurgência quanto à prescrição da pretensão condenatória do Agravado, entendo que assiste razão ao Agravante.

Sobre a matéria, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Tema nº 1.199, no qual se discute a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.

O Plenário do STF definiu que, quanto aos novos prazos prescricionais, só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data. Senão vejamos:

Tema 1.199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

Pois bem. O art. 23 da Lei nº 8.429/92 assim dispunha em sua redação anterior, in verbis:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;”

Assim, o termo inicial do prazo prescricional, com relação às condutas tipificadas no art. 11, II e IV, da Lei Federal nº 8.429/92, corresponde à cessação do vínculo com a Administração Pública, ou seja, o término do exercício de mandato eletivo do ex-Prefeito do Município de Jacobina, Juscimário Oliveira de Almeida.

Por esse motivo, resta plenamente caracterizada a ocorrência da prescrição, no caso em epígrafe, no tocante à pretensão inicial fundamentada no art. 11, II e IV, do referido diploma legal, uma vez que a gestão do Agravante deu-se entre os anos de 1997 e 2000, ao passo que a Ação Pública por Improbidade Administrativa somente foi ajuizada em 2009 (ID 4935550, fls. 30/39).

Decorrido, portanto, o prazo quinquenal para prescrição da pretensão condenatória do erário.

Aliás, o eventual exercício posterior de outro cargo é absolutamente irrelevante ao prazo prescricional. Afinal, considerar-se-á, como termo inicial do curso do lapso temporal, na hipótese de mandatos sucessivos, o término do último, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. TÉRMINO DO MANDATO. CONTAGEM INDIVIDUALIZADA.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992.

2. Mencionado dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, sendo tal prazo computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. Precedentes.

3. Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça.

4. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.230.550/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)

Portanto, há de se reconhecer a prescrição punitiva em relação ao agravante.

Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe concedo provimento, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos da pretérita redação do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.

É como voto.

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0011655-98.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

JUSCIMARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA

Réu

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Publicação

06/08/2023