TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701601-61.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: AIRTON DA COSTA ALENCAR, BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO, HERMES CASTELO BRANCO FILHO, JOAO DE SOUSA COIMBRA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES, LUCAS BITTENCOURT DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, BEN TEN DE SOARES E MARTINS, MARIA VALDELUCIA SILVEIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURA MARINHO
IMPETRADO: MARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA, JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: WILZA ROCHA MOREIRA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. 1. Não se vislumbra óbice à manutenção da decisão agravada, notadamente em razão do caráter alimentar da remuneração atingida, sendo certo que, quando do julgamento do mérito do writ, a questão será examinada com profundidade. 2. Nesta fase processual, mostra-se prudente garantir a irredutibilidade dos vencimentos dos agravados, atentando-se às peculiaridades do caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos contra decisão monocrática que concedeu medida liminar aos Impetrantes, ora Embargados.
O Embargante alega precipuamente questão de ordem pública em razão de os embargos de declaração opostos previamente terem sido apreciados pelo colegiado, quando deveriam ter sido julgados de forma monocrática.
Pugna para que seja suprida referida questão de ordem pública e, constatando-se o vício do procedimento, seja anulada a decisão ora embargada, para fins de apreciação monocrática dos Embargos de Declaração previamente opostos ou, caso entenda pela apreciação pelo colegiado, que sejam estes julgados como Agravo Interno, respeitada a disposição legal do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Interno, conforme decisão de ID 8489442.
Intimado, AIRTON DA COSTA ALENCAR e outros apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno aduzindo que a premissa de que transitou em julgado decisão proferida pelo C. STF nos autos do RE 1071373 não tem pertinência para o correto deslinde desta lide, pois em nenhum momento nestes autos se proferiu decisão a desafiar a autoridade da decisão proferida nos autos do RE 1071373.
Discorre sobre a irredutibilidade de remuneração dos servidores públicos e requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos contra decisão monocrática que concedeu medida liminar aos Impetrantes, ora Embargados.
Os presentes Embargos de Declaração foram conhecidos como Agravo Interno, de forma que passo à análise do mérito recursal, à luz, inclusive, das razões recursais complementares apresentadas.
Alegam os agravantes que transitou em julgado o Recurso Extraordinário 1071373, de modo que a fundamentação da decisão que concedeu a liminar, que se baseou na ausência de trânsito em julgado do decisum do STF, não mais subsiste.
Asseveram ainda que a natureza alimentar da remuneração e a garantia da irredutibilidade não são direitos absolutos, pois devem estar em harmonia com os outros princípios constitucionais. Ou seja, deve-se adotar o critério de ponderação, sob pena de ofensa à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Pois bem. Com efeito, houvera o trânsito em julgado do RE 1071373 que deu provimento ao Recurso Extraordinário para julgar procedente o pedido rescisório.
Não obstante, mormente considerando a cognição sumária até então empreendida, não vislumbro óbice à manutenção da decisão agravada, notadamente em razão do caráter alimentar da remuneração atingida, sendo certo que, quando do julgamento do mérito do writ, a questão será examinada com profundidade.
Nesta fase processual, mostra-se prudente garantir a irredutibilidade dos vencimentos dos agravados, consoante fundamentado na decisão de ID 578049.
De mais a mais, a existência de fato superveniente à impetração do mandamus que possa influir na solução da demanda será, decerto, considerado pelo julgador, atentando-se às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, constata-se que a decisão monocrática, aqui recorrida, não merece reforma por meio deste agravo interno.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0701601-61.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorAIRTON DA COSTA ALENCAR
RéuMARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA
Publicação27/06/2023