TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800627-53.2022.8.18.0056
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Relação de trato sucessivo, termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última prestação. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos do Processo nº 0800627-53.2022.8.18.0056 na qual reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito.
Em sentença Id. 8107885, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, ID 8107890, pleiteando seu acolhimento com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º Grau.
Requer a manutenção da concessão da gratuidade da justiça conforme deferido pelo juízo de piso.
Alega que a presente demanda traz uma situação de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês por meio de descontos nos proventos da parte requerente, ora recorrente, não havendo prescrição da pretensão, vez que o início da contagem do referido prazo tem início a partir da data do último desconto. Ao final, requereu o integral provimento ao recurso para anular a sentença questionada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. O banco apelado apresentou Contrarrazões Id. 8107894, afirmando que a pretensão de reparação em danos do autor prescreve em 03 (três) anos e que o prazo se inicia a partir do conhecimento do dano. Em consequência, o aludido pleito teria sido fulminado pela prescrição, motivo pelo qual requereu o improvimento do recurso, a fim de que a sentença monocrática seja mantida em todos os seus termos. Em sede de Decisão Monocrática Id. 8349329, houve o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo. Ademais, considerando a inequívoca ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial no feito, não houve remessa ao Ministério Público É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato que o mérito recursal trata da incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente.
Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo da qual diz não ter pactuado.
Importa ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora.
Contudo, considerando que o caso em questão é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da parte apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Desta forma, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 01/2019, data do pagamento da última parcela contratual, já que a dívida foi parcelada em 60 prestações mensais. Vislumbra-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao Contrato questionado de nº 774385707 foi efetuado em 02/2014 e que o último desconto foi em 01/2019, uma vez que o mesmo fora firmado para pagamento de 60 (sessenta) parcelas. Por outro lado, a parte requerente, ora recorrente, ajuizou a presente ação em 18.05.2022. Nesta hipótese, tendo em vista tratar-se de uma relação de trato sucessivo, havendo violação contínua de direito, com descontos que ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 01/2019, sendo assim o prazo limite para a proposição da presente ação seria 01/2024. Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. Diante disso, não resta caracterizada a prescrição do direito da requerente de reparação dos descontos feitos, em razão do empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome. No entanto, vale ressaltar, a ocorrência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/2011, visto que são anteriores ao prazo de cinco anos estabelecido pelo CDC. 4. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 5. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 7. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 8. Nos termos do §11º do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 9. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020 ) Conclui-se, pois, que a sentença monocrática não deve persistir, ante a não aplicabilidade dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. Isto posto, ante as razões consignadas, CONHEÇO do recurso de Apelação para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR
0800627-53.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/10/2023