Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000518-07.2015.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. MERA CÓPIA DE E-MAIL DIRIGIDO À CANAL DE ATENDIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPRESTÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2 - A mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento pela instituição financeira não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Ação extinta sem resolução do mérito. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000518-07.2015.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000518-07.2015.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR, BERNARDO SEVERINO DA SILVA, DOMINGOS FELIX DO NASCIMENTO, FRANCISCA MARIA CASTELO BRANCO, MANOEL ALVES BRANDAO NETO, MARIA DAS DORES DE ARAUJO, PEDRO OLIVEIRA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ARNO GALVAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


          EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. MERA CÓPIA DE E-MAIL DIRIGIDO À CANAL DE ATENDIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPRESTÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

2 - A mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento pela instituição financeira não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Ação extinta sem resolução do mérito.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR, BERNARDO SEVERINO DA SILVA, DOMINGOS FELIX DO NASCIMENTO, FRANCISCA MARIA CASTELO BRANCO, MANOEL ALVES BRANDAO NETO, MARIA DAS DORES DE ARAUJO, PEDRO OLIVEIRA CASTRO em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Luzilândia - PI nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO (Proc. nº 0000518-07.2015.8.18.0060) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora apelado.

 

Conforme consta da sentença (Num. 8764300 - Pág. 170 - 171), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender não configurado o interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo). Condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões (Num. 8764300 - Pág. 176 - 192), os apelantes afirmam que a ação ajuizada não corresponde a ação de exibição, mas sim ação declaratória de nulidade contratual, razão pela qual a sentença proferida na origem foi proferida em inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que a aplicação do CDC lhes asseguram a inversão do ônus da prova a seu favor. Acrescentam a irregularidade da contratação. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada com a declaração de nulidade dos contratos firmados, e que o banco demandado seja condenado ao pagamento de danos materiais e morais.

 

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Num. 8764301 - Pág. 32 - 37), pugna pela manutenção da sentença proferida. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. Justiça gratuita deferida consoante Despacho - Num. 8764300 - Pág. 147.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Em sentença, o d. Juízo a quo acertadamente consignou que não restou demonstrada resistência à pretensão pelo banco requerido, eis que esse não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pela autora.

 

Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail (Num. 8764300 - Pág. 92 - 141) sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Neste sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. 2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006). 4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800876-80.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, negar provimento ao recurso é medida que se impõe.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85,§ 11, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 


 

Detalhes

Processo

0000518-07.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/10/2023