Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801026-82.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801026-82.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO VELOSO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO APELANTE. ART. 485, VIII, C/C 998, CPC. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.

 

Vistos, etc...

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO VELOSO DA SILVA contra sentença 9443428, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, pela qual foi extinto o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual. Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação.

Recurso de apelação (Id 9443433), pelo autor, requerendo a reforma da sentença, devendo ser anulada e deferimento da justiça gratuita.

Contrarrazões (Id 9443438), requer que seja negado provimento ao apelo, condenando o autor em honorários advocatícios.

Recurso recebido em ambos os efeitos.

Notificado, o Ministério Público Superior disse não ter interesse.

O recorrente (ID 10442306), transpassa petição, requerendo a DESISTÊNCIA do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC.

É o que basta relatar

Decisão.

Compulsando os autos, constata-se que o Apelante requere a desistência do recurso, conforme consta da petição acostada no Id 10442306. Assim, o pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no artigo 998, do CPC dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Com efeito, conforme as disciplinas do CPC, é facultado ao requerente/apelante o direito de desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.

Destarte, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.

Quanto as custas processuais e honorários advocatícios, deixo de aplicar honorários em favor do apelado, tendo em vista que o juízo de origem ao proferir a sentença, destacou pela ausência de contestação, bem como deferiu a gratuidade ao autor.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pelo apelante e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                    Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-82.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Detalhes

Processo

0801026-82.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO VELOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2023