TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751372-03.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
AGRAVADO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA
Advogado(s) do reclamado: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 183, §1º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA AUTOMATICAMENTE VIA SISTEMA PJE. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO VIA EMAIL OU SISTEMA PUSH. COMUNICAÇÃO DE CÁRATER MERAMENTE INFORMATIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de renovação da intimação de sentença, por ausência de comunicação via e-mail ou sistema PUSH.
2. Tratando-se de Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, em seu art. 183, §1º, prevê a possibilidade de intimação pessoal por meio eletrônico. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações consideram-se realizadas no dia em que o intimando efetiva a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização ou será considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de 10 (dez) dias corridos do envio da intimação, caso a consulta não seja feita (art. 5º, parágrafos 1º e 3º).
3. Assim, cabe à parte, por meio de seu procurador, acompanhar as publicações realizadas no sistema PJe, não havendo, ao contrário do que sustenta o recorrente, nenhuma obrigatoriedade que as comunicações processuais ocorram via e-mail. A propósito, de acordo com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça "o sistema push, o qual prevê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa" (EDcl no AgRg no REsp 671.462/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009).
4. No caso em apreço, verifica-se que o recorrente foi regularmente intimado em 21/07/2021, tendo o sistema PJe registrado ciência em 02/08/2021, com prazo para manifestação até o dia 15/09/2021, a qual, por inércia da parte, não ocorreu, conforme Certidão expedida em 22/09/2021.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ— IASPI contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0814346-20.2017.8.18.0140), indeferiu seu pedido de nova intimação acerca da sentença.
Em suas razões, o MM. Juiz a quo indeferiu a súplica do agravante por considerar válida a intimação realizada através do sistema eletrônico, reconhecendo o decurso do prazo e determinando a remessa dos autos ao e. TJPI, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Inconformado, o IASPI interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que não houve intimação pessoal da pessoa jurídica de direito público, uma vez que foi considerado apenas o lançamento no sistema eletrônico, sem levar em conta o envio da comunicação através do e-mail da entidade. Aduz que tudo isso viola o artigo 183 §1º do CPC.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para anular a decisão vergastada e com isso restabelecer o seu prazo para interpor recurso de apelação (ID n. 6363593).
Juntou documentos (ID n. 6363594/ 6363607).
Em decisão de ID n. 7059330, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 10479969, opinou pelo não provimento do recurso (ID n. 10479969).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A questão é de fácil deslinde e não demanda maiores considerações.
O cerne do recurso refere-se à irresignação do recorrente com a intimação eletrônica da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0814346-20.2017.8.18.0140. Afirma que a referida intimação deveria ter ocorrido com a comunicação no e-mail da pessoa jurídica de direito público ou do Procurador habilitado nos autos.
Pois bem.
Tratando-se de Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, em seu art. 183, §1º, prevê a possibilidade de intimação pessoal por meio eletrônico, vejamos:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
(...)
§1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assevera, em seu art. 5º, que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se, inclusive, sua publicação no órgão oficial. Prevê ainda que a intimação considerar-se-á realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica (§1º) ou quando decorrido 10 (dez) dias da data do envio da intimação (§2º), in litteris:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
(g.n)
Observa-se, portanto, que a intimação nos processos que tramitam por meio eletrônico é realizada pela publicação das decisões no sistema PJe, cabendo à parte, por meio de seu procurador, acompanhar suas publicações, não havendo, ao contrário do que sustenta o recorrente, nenhuma obrigatoriedade que as comunicações processuais ocorram via e-mail.
A propósito, de acordo com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça "o sistema push, o qual prevê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa" (EDcl no AgRg no REsp 671.462/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009).
Na mesma esteira, destaco os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - VALIDADE - SISTEMA PJE - DJE E SISTEMA PUSH - MERO CARÁTER INFORMATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em se tratando de processo que tramita por meio eletrônico, as intimações são realizadas no âmbito do sistema PJE. Os atos remetidos ao DJE e encaminhados via sistema Push ostentam mero caráter informativo.
- O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva do endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
.Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043967-7/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da sumula em 17/06/2020) (g.n)
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA PARTE DE DESPACHO PARA EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO NO SISTEMA PUSH. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO. SISTEMA PJE E DJE. SISTEMA PUSH. MERO CARÁTER INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de processo que tramita por meio eletrônico, as intimações são realizadas no âmbito do sistema PJE. Os atos encaminhados via sistema Push ostentam mero caráter informativo. (TJ-RO - AC: 70486016220198220001 RO 7048601-62.2019.822.0001, Data de Julgamento: 14/10/2020) (g.n)
Registre-se, igualmente, que o próprio parágrafo 4º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, estabelece que a remessa da correspondência eletrônica tem caráter informativo, ad litteram:
§ 4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
Acerca da regulação interna da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, destaca-se que esta e. Corte regulamentou o processo eletrônico através do Provimento no 04/2018, alterado pelo Provimento de 19/2019, nos seguintes termos:
Art. 27-A. No sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 27-B deste Provimento.
Nesse sentido, conforme o Provimento Conjunto nº 11/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é ônus do usuário acessar o sistema para verificação das intimações, sob pena de ser tacitamente intimado em razão do decurso do prazo:
Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A consulta referida no caput e no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
No caso em apreço, após uma simples consulta aos expedientes processuais da ação de origem, verifica-se que o IASPI, ora agravante, foi regularmente intimado em 21/07/2021, tendo o sistema PJe registrado ciência em 02/08/2021, com prazo para manifestação até o dia 15/09/2021, a qual, por inércia da parte, não ocorreu, conforme Certidão expedida em 22/09/2021.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão impugnada, uma vez que a intimação pessoal do ente público recorrente, ocorrida por meio eletrônico, se deu de forma regular e nos termos do que preconiza o art. 183, §1º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006.
Diante dessas considerações, não assiste razão ao agravante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0751372-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspensão
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuHOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA
Publicação21/07/2023