TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800264-42.2018.8.18.0077
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA MADALENA MOTA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ MARTINS LEAO, FRANCISCO ANTONIO MARTINS CUNHA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi contraditório, vício que de fato se verifica. 3. Embora o dispositivo do acórdão afirme que irá ser mantida a sentença em todos os seus termos, na fundamentação consta que a devolução da quantia que foi indevidamente descontada do benefício previdenciário do Embargado deveria acontecer em dobro. 4. Ocorre que a sentença condenou “o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente descontados da reclamante”. 5. Contradição configurada. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8300232) opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, “mantendo a sentença em todos os seus termos.”
Em seu recurso, o Embargante declarou que na sentença “foi determinada a restituição de forma simples”, contudo no acórdão, embora tenha sido determinada a manutenção da sentença, constou-se que deveria ser devolvido em dobro os valores descontados indevidamente. Assim, alegou a existência de contradição. Requereu ficassem “desde já prequestionadas as matérias e dispositivos abordados nos presentes aclatórios para os devidos fins de direito.”
A Parte Embargada, em suas contrarrazões (ID 10729954), alegou que “O acordão está perfeitamente aplicado ao caso, não apresentando nenhum tipo de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Razão pela qual não deve ser acolhido.” Disse que deve “não obstante, ser aplicado uma multa por litigância de má-fé, pelas diversas interposições de recursos, inclusive embargos para protelar ao máximo este processo.”
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi contraditório, vício que de fato se verifica, senão vejamos.
Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1468-1469)1, “A contradição é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão. A dizer de outra forma, o ato decisório tem contradição quando traz proposições entre elas inconciliáveis.”
No vertente caso, observa-se que, embora o dispositivo do acórdão afirme que irá ser mantida a sentença em todos os seus termos, na fundamentação consta que a devolução da quantia que foi indevidamente descontada do benefício previdenciário do Embargado deveria acontecer em dobro. Ocorre que a sentença (ID 3080410) condenou “o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente descontados da reclamante”. Assim, configurada a contradição.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, reformando a fundamentação do acórdão apenas para assentar que a restituição dos descontos indevidos deverá acontecer de forma simples conforme determinado na sentença.
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800264-42.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA MADALENA MOTA DA CRUZ
Publicação05/09/2023