TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801240-51.2022.8.18.0031
APELANTE: AELSON GONCALVES MARREIROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3. Nos termos da Lei 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4. Disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Aelson Gonçalves Marreiros em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI nos autos do Processo nº 0801240-51.2022.8.18.0031 na qual julgou improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito com base no Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 8774048, arguindo, inicialmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Apresenta uma síntese fática da demanda oportunidade na qual destaca os descontos que alega serem indevidos e aponta os termos da sentença. Sustenta que os valores depositados via TED na conta corrente em que a parte apelante recebe seu salário configuram modalidade de empréstimo consignado e não modalidade de Crédito de Cartão RMC. Afirma que após anos e anos de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do seu benefício. Alega que após verificar seu Histórico de Credito, a parte apelante se deu conta que seu empréstimo na verdade se tratava de cartão de crédito RMC e afirma que nunca solicitou ou tinha interesse no cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum e assim acreditou ter contratado. Defende que a sentença monocrática padece de nulidade ante o seu caráter cintra petita ao julgar pedido diverso do formulado.
Alega que a Instituição Financeira apelada não se desincumbiu do dever de informação, pois os agentes financeiros não informam, no ato da celebração, se tratar de contrato na modalidade Cartão de Crédito e que os descontos realizados em seus contracheques referentes ao pagamento mínimo, não tem o condão de amortizar o capital tomado como empréstimo, servindo apenas para quitar encargos do cartão de crédito. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 8774051 arguindo a tempestividade da manifestação e trazendo uma síntese fática da demanda e alegando a necessidade de manutenção da sentença. Sustenta que a parte apelante tenta se eximir da responsabilidade decorrente do contrato celebrado arguindo ter firmado um contrato de empréstimo consignado e não um contrato de empréstimo com cartão de crédito RMC. Aponta a distinção entre as duas modalidades de contrato e que a parte apelante fora devidamente informada dos termos contratuais celebrados; e que o mesmo se afigura plenamente legal, sendo descabida a pretensão de condenação em repetição de indébito e danos morais. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença.
Em Decisão ID 9333506 o deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Conforme se extrai, o caso em análise apresenta uma Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais que foi julgada improcedente pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, fazendo-o sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema.
Ao contrário do que defende a parte apelante, não constato nenhuma violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço capaz de configurar vício na vontade e junto às obrigações contraídas pela parte apelante junto ao banco apelado. Em verdade, constato a apresentação do Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso (ID 8774037), devidamente assinado pela parte apelante, evidenciando a plena celebração contratual.
Não restam dúvidas que a parte apelante celebrou um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC. Além disso, também restou comprovado nos autos a realização do TED em favor da parte apelante, e este reconhece o recebimento dos valores adquiridos em decorrência da celebração do contrato. Há, na verdade, a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, de RMC – Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independente da nomenclatura, resta incontroverso que referido valor foi creditado em sua conta bancária, pelo que deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados.
Certo é que a parte apelante, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado. Repita-se, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pela parte apelada, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e da efetiva transferência do crédito ora reclamado.
Ademais, confirma-se a efetivação de saque mediante débito no cartão de crédito, bem como quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração do contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. No mais, é de se dizer a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.
Ademais, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão na Lei nº 10.820/2003, não implicando na contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, tampouco na hipótese de configuração de venda casada.
Conforme entendimento firmado na sentença, o serviço foi disponibilizado pela parte apelada mediante consentimento da parte requerente, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Vejamos julgado nesse sentido:
(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….). 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. […]. (TJ – MG – AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
Destarte, em consonância com o entendimento firmado na sentença monocrática, entendo que o negócio jurídico celebrado entre as partes observou as regras legais, não havendo espaço para condenação em repetição de indébito e danos morais.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0801240-51.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAELSON GONCALVES MARREIROS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/08/2023