
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756472-02.2023.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena, Substituição da Pena]
REQUERENTE: JOSENILDO GOMES PEREIRA
REQUERIDO: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, proposta por Josenildo Gomes Pereira, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com condenação proferida em seu desfavor pelo juízo da Comarca de Demerval Lobão-PI.
Em síntese, sustenta o peticionante que foi condenado a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática delitiva prevista no art. 205, § 2º, I e IV (última figura) do CPC.
Fundamenta a ação revisional no inciso III do art. 621 do CPP, requerendo, em síntese, a revisão da pena fixada em desfavor do réu, especialmente, quanto a 2a. e 3a. Fases.
No que tange a 2a. fase, entende que é cabível a incidência da atenuante genérica da confissão, ainda que conduza a uma pena intermediária inferior que o mínimo legal, afastando-se o teor da Súmula 231/STJ.
Já em relação à 3a. fase, entende que deve incidir a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade do réu, visto que de acordo com laudo pericial médico produzido nos autos, quando da instauração de incidente de insanidade mental.
Por fim, requereu a detração penal para fins de modificação do regime de cumprimento de pena.
Com base no exposto, requereu a concessão de medida liminar, modificando-se a pena na forma acima requerida, e ao mesmo tempo suspendendo-se a execução da condenação em comento.
Colaciona documentos.
Certidão de Trânsito em Julgado da sentença objurgada, fls. 74, id. 11826626.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a presente Revisão Criminal pretende a desconstituição da sentença transitada em julgado visto erros na dosimetria da pena do condenado.
A defesa fundamenta o cabimento da presente revisão no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, que enuncia, in verbis:
Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida:
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No presente caso, a insurgência do réu se deve ao fato de que o Colegiado, ao julgar a Apelação Criminal n° 0000419-15.2011.8.18.0048, não teria considerado causas que autorize a diminuição de pena.
Requereu a revisão da pena fixada em desfavor do réu, especialmente, quanto a 2a. e 3a. Fases. No que tange a 2a. fase, entende que é cabível a incidência da atenuante genérica da confissão, ainda que conduza a uma pena intermediária inferior que o mínimo legal, afastando-se o teor da Súmula 231/STJ.
Já em relação à 3a. fase, entende que deve incidir a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade do réu, visto que de acordo com laudo pericial médico produzido nos autos, quando da instauração de incidente de insanidade mental.
Compulsando os autos, verifico que é o caso de indeferimento, in limine, da presente ação.
Isto porque, diversamente do afirmado pelo requerente, a citada causa de diminuição de penal da semi-imputabilidade já fora devidamente avaliada pela 1a. Câmara Especializada Criminal deste Egrégio, e, devidamente, afastada por não fazer jus o requerente, na forma ora posta.
O relator assim dispôs:
(...)
Ainda acerca da matéria – especificamente em relação à embriaguez –, dispõe o Código Penal Militar (art. 49, caput) que o agente somente será inimputável na hipótese de embriaguez completa e proveniente de caso fortuito ou força maior.
Entretanto, no caso dos autos sequer ficou demonstrado, de forma incontroversa, o estado de embriaguez, muito menos que tenha sido completa e decorrente de caso fortuito ou força maior.
(…)
Registre-se, por oportuno, que o apelante foi submetido a Avaliação, após a instauração de Incidente de Insanidade Mental, tendo os peritos concluído (pág. 672/677 – id. 931882) que, “e mbora à época do fato delitivo, estivesse em estado de inconsciência, [o apelante] deveria prever que, ao usar a substância isto poderia ocorrer”, sendo que tal condição “foi provocada deliberadamente, sendo o caso do agente, propositadamente, colocar-se em situação de inimputabilidade para cometer o crime, já que não houve a condição de ‘embriaguez por força maior ou caso fortuito’”.
Ainda segundo os peritos, embora o apelante fizesse “uso nocivo de bebidas alcoólicas”, este fato, por si só, não se mostrou apto a prejudicar a sua compreensão acerca do caráter ilícito da conduta, nem sua capacidade de entendimento, que se encontrava “preservada”.
Dito de outro modo, o apelante, embora apresentasse condição de dependência, no dia do fato ingeriu bebida alcoólica voluntariamente, além do que não há prova de que sua embriaguez tenha sido completa.
Ora, o agente que se embriaga voluntariamente torna-se responsável pelos seus atos ainda que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Portanto, a embriaguez voluntária, por si só, não tem o condão de suprimir o dolo necessário para a consumação do delito e, dessa forma, não exclui a imputabilidade penal, à luz da teoria da actio libera in causa, mostrando-se então impossível o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade.
(…) (fls. 61/63, id. 11826623)
No que tange ao pedido de incidência da atenuante genérica da confissão espontânea e consequente afastamento do inteiro teor da Súmula 231/STJ melhor sorte não lhes assiste, pois, além de se tratar de pedido ilegal, envolve a análise de prova já analisada nos autos, não se tratando de nenhuma inovação a fundar a presente ação.
Por fim, quanto ao pedido de detração, afasto, igualmente, visto tratar-se de competência exclusiva do juízo das execuções penais, sendo, portanto, incabível tal pedido em sede de revisão criminal.
Registre-se que a revisão criminal apenas ocorrerá quando a sentença revisada contiver erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal ou ainda quando surjam novas provas que conduzam a inocência do réu, o que não se verifica na presente lide, uma vez que os argumentos ora sufragados já foram devidamente avaliados em sede de Apelação Criminal.
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, que tem como finalidade à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário, tendo como pressupostos fundamentais a existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado ou a demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).
A hipótese de cabimento elencada pela defesa técnica necessita ser demonstrada de uma contrariedade frontal, inequívoca, patente. Portanto, incabível a revisão criminal quando a pretensão do requerente trata apenas do reexame de matérias já analisadas, sem preenchimento de algum dos requisitos do art. 621, do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo. 3. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg na RvCr 5735 DF 2022/0100563-2 Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Publicação DJe 16/05/2022 Julgamento 11 de Maio de 2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível revisão criminal utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a demonstração de ofensa a texto expresso da lei penal ou de contrariedade à evidencia dos autos (art. 621, I, do CPP). 2. Inexiste constrangimento ilegal na hipótese em que o julgado apresenta fundamentação suficiente acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, principalmente quando a materialidade do delito está efetivamente comprovada. 3. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto à desnecessidade de produção de prova pericial não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental desprovido por outros fundamentos. (Processo AgRg no HC 615767 SC 2020/0252463-9 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 28/05/2021 Julgamento 25 de Maio de 2021 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
Desse modo, a defesa não conseguiu demonstrar qualquer contrariedade ao texto expresso da lei ou da evidência dos autos, muito menos apresentou qualquer outra hipótese cabível prevista no art. 621, do CPP.
Sendo assim, a revisão criminal não deve ser conhecida, vide a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível revisão criminal utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a demonstração de ofensa a texto expresso da lei penal ou de contrariedade à evidencia dos autos (art. 621, I, do CPP). 2. Inexiste constrangimento ilegal na hipótese em que o julgado apresenta fundamentação suficiente acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, principalmente quando a materialidade do delito está efetivamente comprovada. 3. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto à desnecessidade de produção de prova pericial não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental desprovido por outros fundamentos. (STJ - AgRg no HC: 615767 SC 2020/0252463-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DE DELAÇÃO PREMIADA. ART. 621, I, DO CPP. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. 2. Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1704043 TO 2020/0118984-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 621, I E III, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 492 DO CPC. TEMA DECIDIDO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO, NO ACÓRDÃO QUE JULGA O AGRAVO REGIMENTAL, DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE QUANDO AS RAZÕES DO REGIMENTAL REPISAM AS TESES DO RECURSO JÁ ANALISADAS PELO RELATOR OU PRODUZEM ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 3º E 489, § 1º, IV, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório não foi contrário à evidência dos autos (art. 621, I, CPP), já que alicerçado em um "conjunto de provas harmônico, coeso e coerente, indicando que os acusados cometeram os crimes que a denúncia lhes imputa". 2. Nesse contexto, o exame da suscitada afronta ao art. 621, I e III, do CPP, sob o argumento de que a condenação foi contrária à evidência dos autos, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 4. O Tribunal a quo ressaltou a inexistência de qualquer ilegalidade no cálculo das penas dos réus passível de censura no âmbito da revisão criminal, tendo destacado, inclusive, que em relação à alegada afronta ao art. 492 do CPC, o tema foi decidido por maioria de votos e a defesa dos acusados não opôs os pertinentes embargos de divergência. 5. Tratando-se, portanto, de matéria contra a qual não se insurgiu oportunamente a defesa dos réus, impossível a alteração dos critérios então utilizados pelas instâncias ordinárias no cálculo das penas, uma vez que transitada em julgado a matéria, resta preclusa a insurgência quanto a esse ponto. 6. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. No que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, (...)" (AgRg no AREsp 1.704.043/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020), o que, como visto, não é o caso dos autos. 7. Não se verifica a apontada ofensa ao § 3º do art. 1.021 do CPC, quando há renovação dos fundamentos trazidos na decisão monocrática impugnada, em sede de julgamento de agravo regimental, se o recorrente repisa as mesmas teses do recurso especial já analisadas pelo relator ou produz argumentação que não se revela capaz de infirmar as razões de decidir do julgado, consoante inteligência dos arts. 1.021, § 3º, c/c o 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp: 1850458 RS 2019/0351603-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
Portanto embora preenchido o requisito objetivo da revisão criminal, qual seja, o trânsito em julgado da decisão, não vejo presente nenhum dos demais requisitos previstos no art. 621, inciso I, do CPP.
Isto posto, não conheço da presente revisão criminal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756472-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorJOSENILDO GOMES PEREIRA
RéuJUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação28/06/2023