TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800522-58.2018.8.18.0075
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RECORRIDO: JAQUELINE JULIA DE SOUSA, LAIS DA LUZ CARVALHO, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM QUALQUER DISTINÇÃO ACERCA DA QUALIDADE DO CARGO OCUPADO PELA SERVIDORA, SE EFETIVO OU TEMPORÁRIO. ART. 7º, INCISO XVIII, E ART. 39, § 3º, DA CRFB/88, C/C ART. 10, II, B, DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800522-58.2018.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A
RECORRIDO: JAQUELINE JULIA DE SOUSA, LAIS DA LUZ CARVALHO, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juiz a quo julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o Município de Barras (PI) nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:
a) reconhecer a estabilidade da autora pelo período de 05 meses após o parto, de modo que o vínculo deve ser estendido até 05/04/2015;
b) condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente ao valor da remuneração referente ao meses posteriores à exoneração até a data de 05/04/2015;
c) condenar o requerido ao pagamento de férias integrais relativas ao período aquisitivo de 02/05/2013 a 01/05/2014 e; proporcional ao período de 02/05/2014 a 05/04/2015, ambos acrescidos do correspondente terço constitucional de férias.
d) condenar ao pagamento do 13º salário proporcional a 8/12 no ano de 2013, tomando-se por base a remuneração percebida em dezembro; 13º salário integral referente ao ano de 2014, tomando-se por base a remuneração percebida no mês de dezembro deste ano; e 3/12 referente ao 13º proporcional de 2015, tomando-se por base a remuneração percebida no mês de encerramento do vínculo (05/04/2014).
e) Indeferir todos os demais pedidos aduzidos na inicial, conforme exposição na fundamentação.
Sobre o valor da condenação incidem juros de mora de segundo os Índices oficiais da poupança, conforme a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação; bem como correção monetária consoante a Tabela Prática da Justiça Federal (IPCA-E), incidindo desde a competência em que deveriam ter sido pagos.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Requerido isento de custas processuais.
Em suas razões, o recorrente/demandado, alega, em síntese: aplicação da prescrição quinquenal; da nulidade contratual - da violação ao art. 37, ii, § 2º, CF; do indeferimento dos pleitos: férias + 1/3 (simples) e gratificação natalina; férias + 1/3 e gratificação natalina.
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a prejudicial de mérito, apesar de assistir razão a recorrente na aplicação do prazo quinquenal, todas as verbas pleiteadas no presente tem a data de pagamento após 17 de agosto de 2013.
O prazo de prescrição do direito de reclamar férias somente inicia seu curso após o período concessivo. De igual modo, em relação a gratificação natalina, não há prescrição vez que só pode ser exigível no vencimento ou na rescisão do vinculo.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício e da gravidez.
Destarte, entendo o recurso não comporta provimento.
O entendimento da r. sentença deve ser mantido, não trazendo o recurso interposto qualquer elemento novo de convicção, hábil a modificar o julgado, razão por que mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios e sólidos fundamentos.
Cabe enfatizar que a demandante já estava grávida na ocasião da demissão, não poderia ser dispensada grávida. É o que expressa o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal:
“Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
(.....)
II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(....)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Ressalte-se que o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XVIII (licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias) e, nesta oportunidade, não discriminou a qualidade do cargo ocupado pela servidora, se efetivo ou temporário.
A respeito, o STF já se pronunciou, via decisão monocrática, no RE nº 569.552/PR, j. 28.10.2008, rel. MIN. CARMEN LÚCIA, com a seguinte passagem:
“4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da Republica e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Entendeu, ainda, que a demissão de servidora pública no gozo de licença-gestante constitui ato arbitrário e contrário à Constituição.”
Nessa esteira, não há como se negar à recorrida o direito assegurado constitucionalmente de licença-maternidade e a estabilidade da gestante em tal período.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, o decisum recorrido. De ofício, afasto a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios determinados na sentença guerreada, eis que incabível em primeiro grau de juizados especiais.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2023
0800522-58.2018.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
RéuJAQUELINE JULIA DE SOUSA
Publicação08/08/2023