TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800922-36.2020.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – COMPENSAÇÃO – RECURSO ACOLHIDO.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Constata-se a omissão no que tange à necessária compensação do valor comprovadamente depositado pelo banco na conta da parte embargada quando do pagamento do dano material.
4. Recurso acolhido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão ID 8567162, cuja ementa revela o seguinte teor:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO.COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. Dadas às peculiaridades do caso, não há como manter o arbitramento da verba honorária em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, tal como fixado em sentença, por resultar em montante excessivo, devendo a verba ser reduzida para o montante equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.”
Afirmou o embargante que há omissão no acórdão, uma vez que não se manifestou quanto ao pedido de compensação de valores, haja vista que restou comprovando a transferência do valor contratado em beneficio da embargada.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, CONHEÇO do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que existe omissão no acórdão, haja vista não ter se manifestado sobre o pedido de compensação de valores, mesmo tendo sido reconhecido a transferência do valor contratado em beneficio da embargada.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, inobstante o acórdão embargado tenha reformado parcialmente a sentença apelada, mantendo a declaração de nulidade do contrato impugnado, veio a acolher pedido de majoração dos danos morais, reconhecendo ainda a comprovação do depósito do valor contratado em favor da autora, contudo não houve a menção sobre compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte agora embargada, motivo pelo qual, reconhecendo a citada omissão, passo a saná-la.
Desse modo, observando que o banco embargante comprovou o depósito do valor objeto do contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte embargada, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante.
Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte embargada em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.
Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte embargante deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.
Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, aclarando-se, neste ponto, o acórdão embargado.
Desta forma, observa-se a ocorrência da omissão apontada pelo embargante no julgado a ser sanada.
DIANTE O EXPOSTO e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir a omissão apontada, determinando que do valor a ser pago pelo banco embargante a título de dano material (repetição do indébito) seja abatido (compensado) o valor efetivamente depositado pelo banco a favor da embargada.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 07/08/2023
0800922-36.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/08/2023