
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0019210-08.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
APELANTE: RAIMUNDO BARROSO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: ANTONIO DE MORAIS CHAVES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Das razões constantes no recurso, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada. A oposição dos aclaratórios é direcionada a questionar o conteúdo do acórdão que julgou a Apelação. Na verdade, pretende o embargante prosseguir a discussão a respeito do conteúdo do julgado que o precedeu.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 8591935) opostos por RAIMUNDO BARROSO NOGUEIRA JÚNIOR em face do acórdão de ID. 8215665, proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento.
Em suas razões, o embargante requer, em suma, a reforma do julgado, bem como a apreciação da documentação constante nos autos “porque (i) o interpelante adimpliu aproximadamente 90% (noventa por cento) da sua obrigação de fazer; tendo que (ii) requerer judicialmente a consignação de pagamento da parte restante; isto porque (iii) a parte apelada se omitia na sua obrigação de fazer a transmissão da propriedade do imóvel”. Alega que se existiu algum problema na conclusão da obrigação de pagar é culpa do apelado/embargado que não prosseguiu na sua obrigação de transmitir o imóvel, não restando como justo, tampouco proporcional, rescindir o contrato em comento.
Pugna, ao final, o consequente provimento da Apelação interposta, “mantendo a existência do pacto celebrado entre o Apelante e o Apelado, determinando o adimplemento da obrigação de pagar o restante, que pertence ao apelante, bem como a obrigação de transmitir o bem, esta que pertence ao apelado”.
O embargado, apesar de intimado, não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Insurge-se o recorrente em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento.
Das razões constantes no recurso, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada. A oposição dos aclaratórios é direcionada a questionar o conteúdo do acórdão que julgou a Apelação. Na verdade, pretende o embargante prosseguir a discussão a respeito do conteúdo do julgado que o precedeu.
Tem-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Não há espaço para novos embargos de declaração caso se limitem a reproduzir fundamentação anterior (preclusão consumativa) já examinada ou a indicar vícios que poderiam ter sido apontados previamente (preclusão pro judicato). Nesses termos, somente são admissíveis se indicarem vícios surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. 2. Os presentes embargos foram opostos contra acórdão que se limitou a fixar a inversão dos ônus sucumbenciais requeridos em aclaratórios opostos pela parte adversa, não havendo mais espaço para nova discussão do mérito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.824 – SC, RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA, Julgamento: 08 de novembro de 2011)
Há, pois, manifesta inadmissibilidade, pois ausente o interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c 91, VI, DO RITJPI, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0019210-08.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorRAIMUNDO BARROSO NOGUEIRA JUNIOR
RéuANTONIO DE MORAIS CHAVES
Publicação26/06/2023