Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004962-95.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, em relação à ausência de fundamentação para valoração de circunstância judicial negativa, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitam o referido recurso. 2. A contradição apontada pelo embargante é em relação às provas apontadas, não às partes do acórdão em si. “Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado” (EDcl no AgRg no HC n. 765.970/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.) 3. Os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados. 4. “O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.” (EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) 5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004962-95.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - 0004962-95.2019.8.18.0140
Origem:  3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

RECORRENTE: FRANCISCO MATHEUS ALVES OLIVEIRA BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.  REJEIÇÃO.

1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, em relação à ausência de fundamentação para valoração de circunstância judicial negativa, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitam o referido recurso.

2. A contradição apontada pelo embargante é em relação às provas apontadas, não às partes do acórdão em si. “Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado” (EDcl no AgRg no HC n. 765.970/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)

3. Os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados.

4. “O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.” (EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MATHEUS ALVES OLIVEIRA contra o acórdão da Apelação Criminal 0004962-95.2019.8.18.0140 proferido em ID n. 10412391.

No referido acórdão, de forma unânime, foi dado provimento parcial ao recurso da defesa e da acusação para redimensionar a pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 137 (cento e trinta e sete) dias multa PARA 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, a serem cumpridos no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2°, “a”, do Código Penal, mantendo-se a r. sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

O embargante, através da Defensoria Pública, apresentou embargos de declaração em ID n. 10700127 aduzindo que o acórdão manteve as circunstâncias judiciais valoradas de forma equivocada e que incorreu em contradição, requerendo ao fim o afastamento da circunstância judicial valorada equivocadamente, como também, o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 11063436) aduzindo, em sede de admissibilidade, que os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, uma vez que não há a indicação de um dos vícios que fundamentam a interposição do referido recurso, e, no mérito, aduziu que não há ausência de fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais e nem quanto à causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, requerendo o não provimento dos embargos, devendo ser mantido o acórdão embargado, ante a inexistência de  omissão, contradição, obscuridade, ou ambiguidade. 

É o Relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.


Primeiramente, aduz o embargante a ausência de fundamentação idônea, tendo as circunstâncias judiciais sido valoradas negativamente de forma equivocada, requerendo o afastamento da valoração da respectiva conduta.


Entretanto, regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: 


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. 


Logo, em relação ao mencionado requerimento, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitem o referido recurso em relação ao tema, quais sejam:  ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 


O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam para revisão no caso de mero inconformismo, sendo obrigatória a existência de vício ser sanado. 


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)


Dessa forma, não merece prosperar o pleito acerca dessa temática, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado em relação ao apontamento do embargante.


 Ademais, aponta o embargante contradição em relação à aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo aduzindo que:


não havendo o mínimo de coerência e certeza entre os depoimentos dos envolvidos quanto a suposta arma utilizada no crime não há como comprovar a presença de tal elemento, como também, a sua potencialidade ofensiva e como consequência a impossibilidade da valoração da causa de aumento pelo suposto uso de arma de fogo. (ID n. 10700127, pág. 6)


Contudo, verifica-se, no presente caso, que a contradição apontada pelo embargante é em relação às provas apontadas, não às partes do acórdão em si. 


Nesse sentido, leciona Badaró (2021) que “a contradição deve ser entre as afirmações constantes do próprio acórdão ou sentença, sendo inadmissíveis os embargos declaração por contradição entre o acórdão ou a sentença, de um lado, e a prova dos autos, de outro”. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021)


Nessa linha, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.

[...] 2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado. [...] (EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...] 4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. De toda sorte, os contextos fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 765.970/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)



Portanto, em que pese o esforço argumentativo do embargante, também não merece prosperar o argumento de existência de contradição em relação à tese arguida. 


Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.

Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.

3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES.

I - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no HC n. 290.120/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)


Portanto, ficou demonstrado que a tese recursal foi profundamente apreciada no acórdão embargado e que inexiste omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0004962-95.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO MATHEUS ALVES OLIVEIRA BEZERRA

Publicação

18/07/2023