Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001655-53.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. 1. Aplicação do CDC ao caso. Medida que se impõe ante a hipossuficiência da parte contratante. Descabida aplicação de prescrição trienal ao caso. Não há ocorrência de prescrição quinquenal. 2. Sentença anulada. Necessidade de devolução do feito à origem para o seu devido processamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001655-53.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001655-53.2017.8.18.0060

APELANTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO  CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. 1. Aplicação do CDC ao caso. Medida que se impõe ante a hipossuficiência da parte contratante. Descabida aplicação de prescrição trienal ao caso. Não há ocorrência de prescrição quinquenal. 2. Sentença anulada. Necessidade de devolução do feito à origem para o seu devido processamento. 3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Rosa da Conceição em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A., ora apelado. 


Na sentença recorrida (Id. 8301835, págs. 48-52), o juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido inicial pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.


Irresignado, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível (Id. 8301835, págs. 58-65). Em suas razões, alega que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), contato a partir da data do último desconto, razão pela qual não incide a prescrição no caso dos autos. Aduz, ainda, que os descontos ocorrem mês a mês, consistindo em ato de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se renova mensalmente.


Ainda, que “[...] o contrato questionado foi firmado em FEVEREIRO/2013, sendo a primeira parcela descontada ainda em MARÇO/2013, e de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, o contrato nº 011577865 permanecia ativo em JULHO/2014, sendo a ação ajuizada 8 em MAIO/2015 – ANTES, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05(cinco) anos, que se conta a partir do último desconto”.


Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. 


O Banco apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. 


No juízo de admissibilidade recursal, o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

 

VOTO


Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre ele e o Banco apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, o apelante também requer a condenação do Banco apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo declarou prescrita a pretensão autoral, julgando o pedido liminarmente improcedente. 

Nesse sentido, cinge-se a controvérsia quanto à incidência ou não da prescrição sobre a pretensão da parte autora/apelante.

Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.  

Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil. 

Em acréscimo, merece ressaltar o fato de que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora/apelante ocorrem mensalmente, o que evidencia a existência de obrigação de trato sucessivo. Em casos como esse, é cediço que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. 

Destaque-se que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)

Não é outro, também, o entendimento dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).

No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constata-se que o primeiro desconto relativo ao contrato impugnado (nº 011577865) ocorreu em 26 de fevereiro de 2013, com a previsão de pagamento em 58 parcelas mensais. Nesse sentido, é possível concluir que os descontos ainda estavam ativos na data do ajuizamento da presente ação, em 22 de junho de 2017.

Por conseguinte, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição. 


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento no sentido de afastar a prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0001655-53.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ROSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

05/10/2023