
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759792-94.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: JULIO ENZO LAGES CARRI DE ALMEIDA MOURA
AGRAVADO: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI, 20ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À EXIGIDA. DIREITO À EDUCAÇÃO E ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Conforme disposições do art. 24, inciso I, e art. 35 da Lei nº 9.394/96, a educação básica no nível médio requer uma carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um período de 3 (três) anos.
II. Todavia, considerando os princípios constitucionais do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, previstos nos arts. 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, justifica-se a flexibilização da exigência de cursar três anos do ensino médio, especialmente quando o estudante obteve aprovação em concurso vestibular.
III. No caso em análise, o recorrente comprovou, por meio de certidão, o cumprimento de carga horária superior à exigida pela legislação, tendo inclusive sido aprovado em concurso vestibular, o que demonstra um certo nível de maturidade educacional.
IV. Assim, diante da comprovação do preenchimento da carga horária requerida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como da aprovação em concurso vestibular, fica configurado o direito do recorrente ao fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio.
V. Por conseguinte, conhece-se do recurso de agravo e, no mérito, dá-se provimento, confirmando a tutela de urgência deferida, para compelir a agravada a fornecer o certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, permitindo ao recorrente realizar a matrícula no curso superior para o qual foi aprovado.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória deferida, a fim de obrigar a agravada a conceder o certificado de conclusão do ensino médio e/ou equivalente, para a agravante realizar a matrícula no curso superior na qual foi aprovada. Ademais, condenar o recorrido nas custas processuais. Sem honorários. .
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIO ENZO LAGES CARRI DE ALMEIDA MOURA, devidamente qualificado, nos autos de n° 0850216-53.2022.8.18.0140, que tramita perante o Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), em que contende com COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI, 20ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, igualmente qualificados.
Aduz o recorrente que é aluno colégio OBJETIVO e logrou aprovação no vestibular no curso de MEDICINA no CETPor. Informa já ter cumprido a carga horária comprova o cumprimento de 2448 horas aula, CARGA HORÁRIA SUPERIOR à exigida no ensino médio pelo MEC.
Impetrou mandamus no juízo de origem objetivando a concessão do certificado de conclusão do ensino médio a fim de proceder à matrícula no curso para qual fora aprovado.
Referido pleito fora, em sede de medida liminar, indeferido pelo juízo a quo, o que gerou a interposição do presente.
Com isso, requer antecipação da tutela, a fim de que seja, liminarmente, determinado o imediato fornecimento de seu certificado de conclusão do ensino médio, assegurando-lhe o direito à matrícula.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante restou consignado no relatório, aduz o recorrente que é aluno colégio OBJETIVO e logrou aprovação no vestibular no curso de MEDICINA no CETPor. Informa já ter cumprido a carga horária comprova o cumprimento de 2448 horas aula, CARGA HORÁRIA SUPERIOR à exigida no ensino médio pelo MEC. Impetrou mandamus no juízo de origem objetivando a concessão do certificado de conclusão do ensino médio a fim de proceder à matrícula no curso para qual fora aprovado. Referido pleito fora, todavia, em sede de medida liminar, indeferido pelo juízo a quo, o que gerou a interposição do presente.
Consoante se extrai dos autos, o autor pretende o fornecimento de seu certificado de conclusão do ensino médio, assegurando-lhe o direito à matrícula.
Na hipótese dos autos, entendo que as alegações/documentos apresentados no presente recurso são suficientes para a prova da probabilidade do direito deduzido pelo recorrente que justifiquem a concessão da tutela de urgência pretendida.
Conforme art. 24, I, e art. 35 da Lei nº 9.394/96, a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de 3 (três) anos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Extrai-se, assim, que, para a conclusão do ensino médio, o aluno deverá, em três anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, com, no mínimo, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.
Já em relação a necessidade de cursar 3 (três) anos do ensino médio, referida exigência merece ser flexibilizada em primazia do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, levando em conta a aprovação do autor em concurso vestibular:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
É certo que o agravante já cursou um total de 2448 horas/aulas, atingindo quantidade superior à exigida pela legislação de regência. É forte a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos tais, o discente faz jus à expedição do certificado.
Dessarte, no caso em liça, comprovada por certdião que a carga-horária requerida pela LDB já fora atingida pelo agravante, havendo ele inclusive sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando, em tese, certo nível de maturidade, resta constatado o direito do recorrente.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória deferida, a fim de obrigar a agravada a conceder o certificado de conclusão do ensino médio e/ou equivalente, para a agravante realizar a matricula no curso superior na qual foi aprovada.
Ademais, condeno o recorrido nas custas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759792-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorJULIO ENZO LAGES CARRI DE ALMEIDA MOURA
RéuCOLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME
Publicação09/02/2024