TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-45.1999.8.18.0060
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: DURVAL LEITE ARAUJO CIA LTDA, DURVAL LEITE DE ARAUJO, JOSE LEITE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO, ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000015-45.1999.8.18.0060
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: DURVAL LEITE ARAUJO CIA LTDA, DURVAL LEITE DE ARAUJO, JOSE LEITE DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO - PI178-A, LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO - PI2746-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de DURVAL LEITE ARAUJO CIA LTDA e OUTROS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte.
Em suas razões recursais (ID 9619663 – págs. 03/09), o recorrente alega, em síntese, que jamais demonstrou ânimo de abandono, tendo, sempre que necessário, diligenciando no melhor andamento do feito. Aduz que, apesar de haver a publicação, não foi determinada a sua intimação pessoal para se manifestar, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, de modo que a sentença que julgou extinto o processo com fundamento em abandono, em razão de não ter movimentado o processo por mais de 30 (trinta) dias, merece ser anulada, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de ID 9619662.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público, ante falta de interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 9627418).
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono (art. 485, III CPC), possui algum vício que justifique a sua anulação.
Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.
Compulsando os autos, vejo que houve a intimação do apelante por meio de publicação para que se manifestasse sobre interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, constato que não houve a intimação pessoal, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.
2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
Logo, não havendo intimação pessoal do apelante, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida.
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, diante da inobservância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, devolvendo-se os autos para o seu regular processamento.
É como voto.
Teresina, 24/07/2023
0000015-45.1999.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDURVAL LEITE ARAUJO CIA LTDA
Publicação25/07/2023