Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0752292-40.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que o recurso de apelação em comento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. 2. Conforme explanado do decisum agravado, na origem trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Piauí – SINDEPOL, ora agravado, em desfavor do Estado do Piauí. O magistrado sentenciante julgou procedente, em parte, os pedidos constantes na inicial, para determinar que o ente público recorrente se abstenha de exigir o deslocamento de Delegados a locais diversos da sua lotação sem o pagamento prévio das diárias devidas, excepcionados os casos de urgência, devidamente fundamentado. 3. O recorrente, por sua vez, em suas razões recursais, apenas reproduz todos os termos já apresentados na contestação (ID 4928085, pág. 14/15), asseverando, pois, a incompatibilidade da natureza da atividade policial com o pagamento antecipado de diárias. 4. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752292-40.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752292-40.2023.8.18.0000 referente à Apelação Cível nº 0011690-60.2016.8.18.0140

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que o recurso de apelação em comento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. 2. Conforme explanado do decisum agravado, na origem trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Piauí – SINDEPOL, ora agravado, em desfavor do Estado do Piauí. O magistrado sentenciante julgou procedente, em parte, os pedidos constantes na inicial, para determinar que o ente público recorrente se abstenha de exigir o deslocamento de Delegados a locais diversos da sua lotação sem o pagamento prévio das diárias devidas, excepcionados os casos de urgência, devidamente fundamentado. 3. O recorrente, por sua vez, em suas razões recursais, apenas reproduz todos os termos já apresentados na contestação (ID 4928085, pág. 14/15), asseverando, pois, a incompatibilidade da natureza da atividade policial com o pagamento antecipado de diárias. 4. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão terminativa proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0011690-60.2016.8.18.0140, que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Em suas razões, ID. 10525613, o agravante alega, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que, após breve leitura da peça recursal, verifica-se que as teses contidas no Apelo têm o condão de impugnar a sentença de 1° grau em sua integralidade. Assevera que, na hipótese, enquanto a sentença traz como regra a necessidade de pagamento prévio de diárias, ressalvando casos excepcionais, o apelo discrimina que, em razão da natureza das atribuições de polícia e da urgência que determina deslocamentos para fora do município de lotação, a regra é a urgência, com o que a prática afasta a regra do Decreto Estadual.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão agravada

Devidamente intimado, o agravado apresenta contrarrazões no feito, ID. 113935901, pugnando pela manutenção da decisão monocrática impugnada.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO 


I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO 

Conforme relatado, o Agravo Interno em deslinde visa a reforma da decisão terminativa que não conheceu do recurso de Apelação nº 0011690-60.2016.8.18.0140, posto que este não satisfez os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Conforme explanado do decisum agravado, na origem, trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Piauí – SINDEPOL, ora agravado, em desfavor do Estado do Piauí. O magistrado sentenciante julgou procedente, em parte, os pedidos constantes da inicial, para determinar que o ente público recorrente se abstenha de exigir o deslocamento de Delegados a locais diversos da sua lotação sem o pagamento prévio das diárias devidas, excepcionados os casos de urgência, devidamente fundamentado.

Restou explanado na sentença de 1° grau que não há incompatibilidade da natureza policial com o pagamento de diárias. Sendo, por sua vez, devida diária a agente público que em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, se desloca da localidade onde tem exercício para outro ponto. A exigência do pagamento antecipado das diárias tem por fundamento legal o art. 6º, do Decreto Estadual n.14.910/2012.

O recorrente, por sua vez, em suas razões recursais, apenas reproduz todos os termos já apresentados na contestação (ID 4928085, pág. 14/15), asseverando, pois, a incompatibilidade da natureza da atividade policial com o pagamento antecipado de diárias, além do suposto risco à segurança pública caso seja mantido o decisum.

Com efeito, ao analisar o recurso interposto, constatou-se que o recorrente não rebateu os argumentos contidos na sentença, limitando-se a pugnar a reforma da sentença, contudo, sem atacar especificamente a sentença vindicada. Tem, portanto, que o recurso nada acrescenta à causa, apenas reitera a contestação apresentada.

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dessa forma, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:

 

"AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. No recurso de agravo interno, trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado. 4. A decisão monocrática que majorou o valor da causa e determinou o recolhimento da complementação do preparo foi publicada em 24-09-2018, não havendo o Agravante interposto recurso em face dela nos quinze dias úteis que se seguiram, razão pela qual tal questão encontra-se preclusa. 5. Não efetuado o recolhimento da complementação do preparo da apelação cível, no prazo de cinco dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, o que foi feito na decisão agravada. 6. Recurso não conhecido." (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) (grifos nossos).

 

 

No mais, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe in casu. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

"Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).



Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:



“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 05 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).

Presente o Dr. Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0752292-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI

Publicação

08/10/2023