Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0023797-97.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. PROLAÇÃO SENTENÇA DISSOCIADA.CONFIGURADA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023797-97.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023797-97.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JASON CINTRA SAMPAIO, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, ADRIANA SARAIVA DE SA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA

RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE SAO MATEUS

Advogado(s) do reclamado: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ, MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. PROLAÇÃO SENTENÇA DISSOCIADA.CONFIGURADA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023797-97.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA DE CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA SARAIVA DE SA - PI3223-A, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES - PI9372-A, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800-A, JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A

RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE SAO MATEUS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - PI11472-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: Condenar a requerida à devolução do valor pago pelo requerente, qual seja, a quantia de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais)com juros legais de 1% desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.

Razões do recorrente JOSÉ FERREIRA DA SILVA, alegando, em suma: razões do recurso; nulidade da sentença- fundamentação da sentença dos fatos que dizem respeito à presente ação; ausência de fundamentação caracterizada; do mérito. Por fim, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juizado de origem.

Razões do recorrente ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE “SÃO MATHEUS”, alegando, em suma: Da breve síntese e da decisão recorrida; nulidade da sentença- fundamentação da sentença dos fatos que dizem respeito à presente ação; ausência de fundamentação caracterizada; do mérito. Por fim, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juizado de origem.

Contrarrazões do recorrido.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora/recorrida alega que celebrou, no dia 04-05-2017, um contrato de compra e venda para aquisição de um lote de terra medindo 20,00m x 40,00 totalizando 800m², situado na quadra na Quadra D, lote 35, no Parque São Mateus, pelo valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega, ainda, que após a mais de ano da realização do negócio, nunca recebeu o registro do imóvel e nem fazer a transferência para seu nome, pois obteve informação que o loteamento nunca foi regularizado em cartório, impossibilitado de regularizar a situação do imóvel.

Compulsando os autos, observo que fundamento adotado na sentença se mostra dissociado da realidade dos autos, pois sentenciante fundamentou a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, contrato de adesão e custos de corretagem e publicidade do imóvel, multa de 30% sobre o valor total do imóvel, ou seja, fundamentação que não guarda coerência com os fatos ocorridos nos autos.

 

Importante ressaltar que princípio da motivação das decisões judiciais é garantia constitucional, conforme Preceitua o art. 93IX, da Constituição da Republica de 1988: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

A seu turno, o Código de Processo Civil , também, estabelece em seu art. 489, §1°:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

No caso em apreço, a decisão padece de irremediável vício de fundamentação , razão pela qual a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. A decisão não precisa ser extensamente fundamentada, mas que o julgador torne públicas as razões do seu convencimento, diante dos argumentos colocados pelas partes.

A fundamentação com razões dissociadas dos fatos ofende, inclusive, o direito de ampla defesa da parte, que não tem como combater uma decisão com fatos diferentes daqueles constantes na inicial, tal como se apresenta no caso em análise.

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, para dar-lhes provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular para regular processamento do feito.

Sem Ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0023797-97.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

FRANCISCO SOUSA DE CARVALHO

Réu

JOSE FERREIRA DA SILVA

Publicação

10/08/2023