TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023797-97.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JASON CINTRA SAMPAIO, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, ADRIANA SARAIVA DE SA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE SAO MATEUS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ, MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. PROLAÇÃO SENTENÇA DISSOCIADA.CONFIGURADA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023797-97.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA SARAIVA DE SA - PI3223-A, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES - PI9372-A, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800-A, JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE SAO MATEUS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - PI11472-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: Condenar a requerida à devolução do valor pago pelo requerente, qual seja, a quantia de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros legais de 1% desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Razões do recorrente JOSÉ FERREIRA DA SILVA, alegando, em suma: razões do recurso; nulidade da sentença- fundamentação da sentença dos fatos que dizem respeito à presente ação; ausência de fundamentação caracterizada; do mérito. Por fim, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juizado de origem.
Razões do recorrente ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE “SÃO MATHEUS”, alegando, em suma: Da breve síntese e da decisão recorrida; nulidade da sentença- fundamentação da sentença dos fatos que dizem respeito à presente ação; ausência de fundamentação caracterizada; do mérito. Por fim, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juizado de origem.
Contrarrazões do recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora/recorrida alega que celebrou, no dia 04-05-2017, um contrato de compra e venda para aquisição de um lote de terra medindo 20,00m x 40,00 totalizando 800m², situado na quadra na Quadra D, lote 35, no Parque São Mateus, pelo valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega, ainda, que após a mais de ano da realização do negócio, nunca recebeu o registro do imóvel e nem fazer a transferência para seu nome, pois obteve informação que o loteamento nunca foi regularizado em cartório, impossibilitado de regularizar a situação do imóvel.
Compulsando os autos, observo que fundamento adotado na sentença se mostra dissociado da realidade dos autos, pois sentenciante fundamentou a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, contrato de adesão e custos de corretagem e publicidade do imóvel, multa de 30% sobre o valor total do imóvel, ou seja, fundamentação que não guarda coerência com os fatos ocorridos nos autos.
Importante ressaltar que princípio da motivação das decisões judiciais é garantia constitucional, conforme Preceitua o art. 93, IX, da Constituição da Republica de 1988: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
A seu turno, o Código de Processo Civil , também, estabelece em seu art. 489, §1°:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
No caso em apreço, a decisão padece de irremediável vício de fundamentação , razão pela qual a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. A decisão não precisa ser extensamente fundamentada, mas que o julgador torne públicas as razões do seu convencimento, diante dos argumentos colocados pelas partes.
A fundamentação com razões dissociadas dos fatos ofende, inclusive, o direito de ampla defesa da parte, que não tem como combater uma decisão com fatos diferentes daqueles constantes na inicial, tal como se apresenta no caso em análise.
Ante o exposto, conheço dos recursos, para dar-lhes provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular para regular processamento do feito.
Sem Ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0023797-97.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFRANCISCO SOUSA DE CARVALHO
RéuJOSE FERREIRA DA SILVA
Publicação10/08/2023