Acórdão de 2º Grau

Desconsideração da Personalidade Jurídica 0756301-50.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. 1. A personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser levada a efeito somente quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ou, em caso de relação de consumo, os do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, sendo a relação de origem regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado pelo magistrado a quo quando do julgamento da ação de conhecimento, necessária a análise do instituto à luz do ART. 28, § 5º, do CDC. 3. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 4. Sob esse prisma, a desconsideração de que se cogita dispensa a existência de confusão patrimonial e está calcada no obstáculo fático da satisfação do crédito do consumidor, o que transparece ser o caso dos autos, à vista das infrutíferas tentativas de penhora de ativos financeiros vinculados ao CNPJ da empresa agravada. 5. Os elementos constantes nos autos indicam a existência de um mesmo grupo econômico, razão pela qual deve-se incluir a ABRAHÃO OTOCH E CIA LTDA no polo passivo da demanda, a fim de ser responsabilizada pelo débito e possibilitar o ressarcimento dos prejuízos da Agravante, conforme possibilita o art. 28, § 5º do CDC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756301-50.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756301-50.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES BONFIM

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

AGRAVADO: ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA, JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, MANOEL MATEUS JUNIOR, JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. 1. A personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser levada a efeito somente quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ou, em caso de relação de consumo, os do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, sendo a relação de origem regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado pelo magistrado a quo quando do julgamento da ação de conhecimento, necessária a análise do instituto à luz do art. 28, § 5º, do CDC. 3. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 4. Sob esse prisma, a desconsideração de que se cogita dispensa a existência de confusão patrimonial e está calcada no obstáculo fático da satisfação do crédito do consumidor, o que transparece ser o caso dos autos, à vista das infrutíferas tentativas de penhora de ativos financeiros vinculados ao CNPJ da empresa agravada. 5. Os elementos constantes nos autos indicam a existência de um mesmo grupo econômico, razão pela qual deve-se incluir a ABRAHÃO OTOCH E CIA LTDA no polo passivo da demanda, a fim de ser responsabilizada pelo débito e possibilitar o ressarcimento dos prejuízos da Agravante, conforme possibilita o art. 28, § 5º do CDC. 6. Recurso conhecido e provido.



 

 


 




RELATÓRIO

 



Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES BONFIM contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos Cumprimento de Sentença proposto em face de JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (JOSÉ ABRAHÃO OTOCH E CIA LTDA – ESPLANADA) e e ABRAHÃO OTOCH & CIA. LTDA, ora agravados.

Assevera, em suma, que na decisão debatida o juízo a quo quando da análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica incorreu em equívoco ao aplicar artigo 50 do Código Civil, em vez de aplicar o que preceitua a legislação específica consumerista; e em não reconhecer a confusão patrimonial existente.

Aduz a necessidade da aplicação da Teoria Menor, do art. 28, § 5º da Lei n.º 8.078/90; que o Grupo OTOCH desenvolve atividades há décadas no mercado brasileiro, e ainda que o cumprimento de sentença tenha se iniciado contra a JOSÉ ABRAHÃO OTOCH E CIA LTDA – ESPLANADA, atualmente a JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – EPP, verificou-se que a segunda agravada ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA também teria responsabilidade para efetivar o cumprimento.

Informa que se busca a responsabilização solidária da empresa ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA, pois esta é objetivamente responsável nos termos da lei consumerista, conforme dispõe a redação do artigo 28, § 5º.

Afirma que a JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP (atual denominação de JOSÉ ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA) vem tentando rediscutir o mérito – já transitado, mas reconhece que deve o montante de R$ 649.825,40 (seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), sem garantir qualquer valor em juízo.

Requer seja deferida em caráter liminar a reforma da decisão de primeira instância, no que tange a aplicabilidade imediata do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor; bem como a assunção do valor incontroverso de R$ 649.825,40 (seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), para que haja a determinação imediata da penhora, via SISBAJUD, dos ativos financeiros vinculados ao CNPJ nº 07.204.431/0001-19 – ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA.

No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão no sentido de: reconhecer a preclusão e manutenção da multa, nos termos já fixados; decidir pela desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a empresa ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA no polo passivo da presente lide, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC, bem como art. 50 do CC, ratificando-se a liminar para que haja a determinação imediata da penhora, via SISBAJUD, dos ativos financeiros vinculados ao CNPJ nº 07.204.431/0001-19 – ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA para quitação do valor integral da dívida.

A agravada apresentou contrarrazões na qual sustenta, em suma, ausência de fundamentos legais para o início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer seja o presente Agravo de Instrumento improvido e a decisão agravada mantida na integralidade.

Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 8508678).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 


 

 

VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II – DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, no caso dos autos a Agravante pleiteia, em suma, o provimento do presente recurso para reformar a decisão no sentido de: reconhecer a preclusão e manutenção da multa, nos termos já fixados; decidir pela desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a empresa ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA no polo passivo da presente lide, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC, bem como art. 50 do CC.

A Agravante informa que ingressou com pedido de cumprimento de sentença e frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros da executada, restou demonstrado que a empresa era parte de um emaranhado grupo empresarial com sede no Ceará e atuação em vários Estados, e que em relação ao estabelecimento situado em Teresina havia uma outra empresa, a ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA, cujos sócios se confundiam com os da Agravada.

Pois bem. Da análise dos autos de origem (processo n.º 0822388-24.2018.8.18.0140) se observa que recentemente o juízo a quo proferiu decisão (ID 38516976 – do processo de origem) mantendo os valores da multa.

Outrossim, nos memoriais apresentados (ID 11351053) a Agravante informa a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento em relação às astreintes e que o interesse recursal remanesce apenas quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

Dessa forma, em razão da decisão proferida pelo juízo a quo que manteve os valores das astreintes, entendo que houve a perda do objeto em relação a este pedido e debruço-me neste momento apenas em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de analisar a possibilidade de inclusão da empresa ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA no polo passivo da lide.

No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, é cediço que personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser levada a efeito somente quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ou, em caso de relação de consumo, os do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, sendo a relação de origem regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado pelo magistrado a quo quando do julgamento da ação de conhecimento, necessária a análise do instituto à luz do CDC.

Reza o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor que:

"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...)

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Observa-se que o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

De fato, sob esse prisma, a desconsideração de que se cogita dispensa a existência de confusão patrimonial e está calcada no obstáculo fático da satisfação do crédito do consumidor, o que transparece ser o caso dos autos, à vista das infrutíferas tentativas de penhora de ativos financeiros vinculados ao CNPJ da empresa agravada JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.

Tecidas estas considerações, entendo que a inclusão da empresa ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA no polo passivo na forma pretendida pela Agravante possui viabilidade jurídica, eis que percebo demonstrado serem as empresas ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA E a JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI participantes de um mesmo grupo econômico.

Com efeito, a recorrente comprova que os endereços das empresas JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (antiga JOSÉ ABRAHÃO OTOCH E CIA LTDA – ESPLANADA) e ABRAHÃO OTOCH & CIA. LTDA são os mesmos, qual seja, Rua João Brígido, 1777, Sl. 201, Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP 60135- 080.

Ademais, esclarece ainda que a sede da filial das antigas lojas Esplanada em Teresina (PI) até hoje pertence à empresa Abrahão Otoch, e que no próprio registro do imóvel, a empresa ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA utiliza em sua qualificação o endereço e o CNPJ indicados pela JAO EMPREENDIMENTOS como sendo de sua antiga loja em Teresina.

De mais a mais, dos aditivos contratuais constantes nos autos verifica-se que a empresa ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA já figurou como sócia da empresa JOSÉ ABRAHÃO OTOCH E CIA LTDA, atual JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sendo, inclusive, à época, responsável por 99% (noventa e nove por cento) do capital social.

Outrossim, se percebe que Ana Maria Otoch previamente figurou como sócia tanto da empresa José Abrahão Otoch (Jao Empreendimento Imobiliários) como da empresa Abrahão Otoch & Cia LTDA.

Assim sendo, todos estes elementos indicam a existência de um mesmo grupo econômico envolvendo as referidas empresas, razão pela qual deve-se incluir a ABRAHÃO OTOCH E CIA LTDA no polo passivo da demanda, a fim de ser responsabilizada pelo débito e possibilitar o ressarcimento dos prejuízos da Agravante, conforme possibilita o art. 28, § 5º do CDC.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" ( AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude para frustrar a satisfação do crédito. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1635669 SP 2019/0367020-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) destaquei

Por fim, ressalto que a regra do § 5º do art. 513 do CPC, que impede a promoção de cumprimento de sentença em face de corresponsável ou coobrigado que não tenha participado da fase de conhecimento, não se aplica ao caso em análise, pois, tratando-se de dívida decorrente de relação de consumo, como dito alhures, aplicam-se as regras específicas do CDC.



III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir a empresa ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA no polo passivo da execução.

É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0756301-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Autor

CONCEICAO DE MARIA ALVES BONFIM

Réu

ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA

Publicação

26/06/2023