Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803038-96.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC. II - Dessarte, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. III - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo/inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de negligência e má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual mantenho a sentença recorrida quanto a este ponto. IV - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V - Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI - Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da nulidade/inexistência da relação jurídica, nos termos da Súm. n.º 54, do STJ, os juros de mora, de fato, fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece retoque quanto a este ponto. VII - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é devida a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los ex officio para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, por se mostrar adequado em função do labor adicional demandado nesta instância recursal. VIII - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803038-96.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803038-96.2021.8.18.0026

APELANTE: GLINAURIA ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDINA DA PAZ

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

II - Dessarte, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

III - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo/inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de negligência e má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual mantenho a sentença recorrida quanto a este ponto.

IV - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V - Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI - Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da nulidade/inexistência da relação jurídica, nos termos da Súm. n.º 54, do STJ, os juros de mora, de fato, fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece retoque quanto a este ponto.

VII - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é devida a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los ex officio para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, por se mostrar adequado em função do labor adicional demandado nesta instância recursal.

VIII - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803038-96.2021.8.18.0026.

 

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n.º 9.016).

Apelada: GLINAURIA ARAÚJO DA SILVA.

Advogado: Bruno Medina da Paz (OAB/PI nº 5.591).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por GLINAURIA ARAÚJO DA SILVA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. 8469597), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar inexistente a relação jurídica decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 806382695, condenando o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da folha de pagamento da Apelada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).

Em suas razões recursais (id. 8469599), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, a validade da contratação e a ausência da prática de ato ilícito que resulte na obrigação de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução das condenações.

Nas contrarrazões (id. 8469603), a Apelada pugna para que seja negado provimento ao Recurso e mantida integralmente a sentença vergastada.

Na decisão (id. 8919142), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 9561358).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8919142, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando justificada a inversão do ônus probatório aplicada na sentença, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de relação jurídica oriunda do Contrato de Empréstimo Consignado de 806382695, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria da Apelada, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse contexto, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não celebrou o contrato discutido nos autos junto ao Apelante. Vale ressaltar que a Apelada juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que consta a existência do referido contrato com o Apelante.

Em contrapartida, o Apelante afirma não haver nenhuma ilicitude na contratação, todavia, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

Dessarte, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Com efeito, em consonância com o entendimento do Juízo a quo, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelante é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de negligência e má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual mantenho a sentença recorrida quanto a este ponto.

No mesmo sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da nulidade/inexistência da relação jurídica, nos termos da Súm. n.º 54, do STJ, os juros de mora, de fato, fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece retoque quanto a este ponto.

No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é devida a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los ex officio para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, por se mostrar adequado em função do labor adicional demandado nesta instância recursal.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0803038-96.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GLINAURIA ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/07/2023