Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800440-02.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA APELANTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSÁRIA. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - A Apelante nega a contratação do aludido empréstimo, arguindo a falsidade da assinatura aposta no contrato por se tratar de pessoa analfabeta, assim como dos documentos apresentados pelo Apelado com a contestação, os quais não correspondem aos seus documentos pessoais. III - Da análise dos aludidos documentos, verifica-se que na carteira de identidade colacionada na inicial pela Apelante consta apenas a sua impressão digital e a expressão “Não Alfabetizada”. IV – Fazendo-se o cotejo entre as cópias das carteiras de identidade acostadas pelas partes, percebe-se, ainda, a divergência entre as datas de emissão, filiação e fotos, sendo mais do que suficientes para atestar a existência de fraude, consistente na falsidade das assinaturas e dos documentos pessoais apresentados como se fossem da Apelante. V – Dessa forma, mostra-se despicienda a realização de perícia grafotécnica para a aferição da fraude, pois ela pode ser verificada de plano, in casu, sem a necessidade de conhecimentos técnicos específicos. VI - Diante da evidência de fraude, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelado, que não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio celebrado com analfabeto e sua validade jurídica, previstos no art. 595, do CC, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC. VII - Ademais, destaca-se que o Apelado não apresentou o comprovante do TED, limitando-se a apresentar um suposto recibo de pagamento desprovido de assinatura ou qualquer autenticação bancária (id. 3947178), produzido de forma unilateral, incapaz de comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à Apelante, razão pela qual resta manifesta a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. VIII - Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. IX - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. X - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado ao grau de complexidade da causa e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. XI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-02.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-02.2018.8.18.0051

APELANTE: BRASILINA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA APELANTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSÁRIA. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II - A Apelante nega a contratação do aludido empréstimo, arguindo a falsidade da assinatura aposta no contrato por se tratar de pessoa analfabeta, assim como dos documentos apresentados pelo Apelado com a contestação, os quais não correspondem aos seus documentos pessoais.

III - Da análise dos aludidos documentos, verifica-se que na carteira de identidade colacionada na inicial pela Apelante consta apenas a sua impressão digital e a expressão “Não Alfabetizada”.

IV – Fazendo-se o cotejo entre as cópias das carteiras de identidade acostadas pelas partes, percebe-se, ainda, a divergência entre as datas de emissão, filiação e fotos, sendo mais do que suficientes para atestar a existência de fraude, consistente na falsidade das assinaturas e dos documentos pessoais apresentados como se fossem da Apelante.

V – Dessa forma, mostra-se despicienda a realização de perícia grafotécnica para a aferição da fraude, pois ela pode ser verificada de plano, in casu, sem a necessidade de conhecimentos técnicos específicos.

VI - Diante da evidência de fraude, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelado, que não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio celebrado com analfabeto e sua validade jurídica, previstos no art. 595, do CC, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC.

VII - Ademais, destaca-se que o Apelado não apresentou o comprovante do TED, limitando-se a apresentar um suposto recibo de pagamento desprovido de assinatura ou qualquer autenticação bancária (id. 3947178), produzido de forma unilateral, incapaz de comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à Apelante, razão pela qual resta manifesta a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

VIII - Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

IX - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

X - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado ao grau de complexidade da causa e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

XI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800440-02.2018.8.18.0051.

 

Apelante: BRASILINA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI n° 17.587).

Apelada: BANCO PAN S/A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n° 16.383).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BRASILINA MARIA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos de Ação Anulatória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 3947185), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 3947188), a Apelante aduz, em síntese, tratar-se de pessoa analfabeta e ter sido vítima de uma fraude contratual, uma vez que não contratou o empréstimo que deu azo aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, arguindo a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato e dos documentos apresentados pelo Apelado, razão pela qual requer a condenação desta na repetição do indébito e na indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do feito em diligência, determinando a perícia grafotécnica na assinatura aposta no aludido contrato.

Em ato contínuo, o Apelado apresentou contrarrazões de id. Nº 3947190, refutando as alegações do Apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4412849.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 9869419).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 4412849, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso em apreço, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº305677442-9, celebrado entre as partes, por entender que restou comprovado, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante assinou o referido instrumento contratual e se beneficiou com o crédito oriundo do referido contrato, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Ao exame dos autos, verifica-se que a Apelante está sofrendo descontos nos seus proventos de aposentadoria referente ao contrato em questão, supostamente celebrado com o Apelado, no valor total de R$716,90 (setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$20,36 (vinte reais e trinta e seis centavos), conforme histórico de empréstimos consignados anexado na exordial (id. 3946914).

Por sua vez, a Apelante nega a contratação do aludido empréstimo, arguindo a falsidade da assinatura aposta no contrato por se tratar de pessoa analfabeta, assim como dos documentos apresentados pelo Apelado com a contestação, os quais não correspondem aos seus documentos pessoais.

Da análise dos aludidos documentos, verifica-se que na carteira de identidade colacionada na inicial pela Apelante consta apenas a sua impressão digital e a expressão “Não Alfabetizada”, o que põe em evidência que se trata de pessoa analfabeta, impossibilitada, assim, de assinar, e torna questionável a assinatura constante no contrato apresentado pelo Apelado.

Fazendo-se o cotejo entre as cópias das carteiras de identidade acostadas pelas partes, percebe-se, ainda, a divergência entre as datas de emissão, filiação e fotos, sendo mais do que suficientes para atestar a existência de fraude, consistente na falsidade das assinaturas e dos documentos pessoais apresentados como se fossem da Apelante.

Frente a essa série de fatos que apontam a falsificação grosseira, que pode ser facilmente constatada, mostra-se despicienda a realização de perícia grafotécnica para a aferição da fraude, pois ela pode ser verificada de plano, in casu, sem a necessidade de conhecimentos técnicos específicos.

No mesmo sentido, manifestou-se no julgado oriundo do TJRN ao decidir pela desnecessidade do estudo técnico em caso similar, adiante transcrito, in verbis:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE. MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado. 2. A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato. Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3. Precedentes do TJRN ( AC nº 2018.010050-1, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019 e AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP ( APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS ( AC nº 70063366868, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015).4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL/TJRN, 0801014-11.2019.8.20.5135, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2020) [grifo nosso]

 

Com efeito, mostra-se incontroverso que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria da Apelante, não foi assinado por ela, a qual, de fato, foi vítima de fraude, restando claro que o Apelado realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados e da identidade da contratante, visto que a análise dos documentos apresentados revela notória divergência dos documentos apresentados por ocasião da contratação, como é o caso da carteira de identidade, sendo, inclusive, grosseira a falsificação e discrepância entre as imagens registradas, algo que poderia ter sido evitado a partir de uma análise mais cuidadosa por parte do Apelado, na condição de fornecedor.

Diante da evidência de fraude, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelado, que não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio celebrado com analfabeto e sua validade jurídica, previstos no art. 595, do CC, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:

 

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

Ademais, destaca-se que o Apelado não apresentou o comprovante do TED, limitando-se a apresentar um suposto recibo de pagamento desprovido de assinatura ou qualquer autenticação bancária (id. 3947178), produzido de forma unilateral, incapaz de comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à Apelante, razão pela qual resta manifesta a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

A propósito, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Outrossim, à falência da comprovação da contratação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Como se , ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No que pertine aos honorários advocatícios, estes devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado ao grau de complexidade da causa e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, a fim de DECLARAR a NULIDADE do Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);

c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelante.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0800440-02.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BRASILINA MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/10/2023