Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0760187-86.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE APRESENTE PROCURAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760187-86.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760187-86.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JESUITA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE APRESENTE PROCURAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO.

1. A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

2. Agravo provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760187-86.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JESUITA ARAUJO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual JESUÍTA ARAÚJO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência que promove contra BANCO CETELEM S.A., ora agravado.

A decisão (Num. 9207266. fls. 04 e 05) consiste, essencialmente, em determinar à agravante que, em quinze dias, apresente procuração pública, em razão do analfabetismo que alegara.


Irresignada, a agravante requer, primeiro, os benefícios da justiça gratuita, para fim de processamento do recurso. Depois, em suma, alega que seria desnecessária a procuração pública, porque o feito de origem fora instruído com instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como mandaria a lei.


Afirmando que a decisão, se mantida, causar-lhe-á danos irreparáveis ou de difícil reparação, clama, enfim, pelo provimento do recurso, antes lhe conferindo efeito suspensivo.


Tutela recursal de urgência deferida.


O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.


É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou que à agravante, sob pena de indeferimento da inicial, apresente procuração pública. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.


Com efeito, basta ver o disposto no art. 595, do Código Civil, onde se impõe que, no contrato de prestação de serviços, como o que se tem na ação de origem deste agravo, quando, qualquer das partes, não souber ler e nem escrever, o instrumento do mandato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No sentido desta assertiva, o seguinte precedente, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I – A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

II – Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso o que a parte não está obrigada a suportar.

III – Omissis.
(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)


Deve-se consignar, por fim, que o não cumprimento da decisão redundará na imediata extinção do processo. Mais do que isso, entretanto, vai ocorrer, pois se impedirá o agravante de exercer o direito constitucional de acesso ao Judiciário.


EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0760187-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

JESUITA ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/10/2023