TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758915-57.2022.8.18.0000
Origem: Esperantina / 2ª Vara Cível
Agravante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Procuradoria-Geral do Município de Esperantina-PI
Agravado: ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA
Advogado: Calil Rodrigues Carvalho Assunção (OAB/PI nº 14.386) e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LICITAÇÃO – ILEGALIDADE NO EDITAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.096/09. 2. Em cognição da questão submetida à apreciação desta instância recursal, não se evidencia a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Nesse momento, não se vislumbra qualquer ilegalidade no edital combatido ou evidência de prejuízo a algum licitante, inexistindo direito líquido e certo a ensejar a suspensão de todo o procedimento licitatório. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo município de Esperantina-PI em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA.
A decisão atacada deferiu o pedido liminar de suspensão do Pregão Eletrônico n° 015/2022, até final julgamento do mandamus.
Em suas razões, o Município, ora agravante, alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita e inexistência do direito líquido e certo vindicado pelo impetrante, aduzindo, no mérito, a ausência de irregularidade no Edital do Pregão Eletrônico nº 015/2022, tendo em vista que todas as exigências relacionadas ao cumprimento da RDC nº 222/2018 foram observadas. Com isso, requer a suspensão imediata da decisão recorrida e a manutenção da validade e efeitos do Edital nº 015/2022.
O relator concedeu medida liminar para suspender a decisão agravada, mantendo-se os efeitos do Pregão Eletrônico nº 015/2022, mediante as condições estabelecidas no edital convocatório (Id. Num. 4124711 - Pág. 1/2).
Em contrarrazões, Id. Num. 9657900, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, porquanto comprovado o direito líquido e certo do imperante, repisando os mesmos argumentos da exordial do mandamus.
Em parecer de Id. Num. 9173744, o Órgão Ministerial opina pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo município de Esperantina, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, com a manutenção dos efeitos do Pregão Eletrônico nº 015/2022.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia na comprovação dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar, a qual foi deferida pelo juízo primevo, tendo determinado a suspensão dos efeitos do Pregão Eletrônico nº 015/2022.
Para deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.096/09.
Dos autos, depreende-se que o pregão Pregão Eletrônico n° 015/2022 estava programado para iniciar no dia 21/07/2022 (Id. Num. 8725963 - Pág. 190), esvaindo-se, nesta ocasião, o pleito liminar de suspensão do procedimento licitatório.
Desse modo, a suspensão do procedimento licitatório, por se tratar de medida excepcional, demandaria, além dos relevantes fundamentos jurídicos, a existência de risco de perecimento de direito que justificasse a imediata intervenção judicial, o que não ocorreu.
Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a revogação da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador público em relação ao mérito administrativo. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. PERDA DE OBJETO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. […] A resposta negativa do pleito, por parte da Administração, não pode ser confundida com cerceamento de defesa ou ausência de observância ao direito de defesa. Cabe ressaltar entendimento do STJ de que o vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato, gozando de mera expectativa de direito. Nesse sentido: RMS 30.481/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2/12/2009; RMS 31.046/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2010. 4. Mesmo que superada essa preliminar, no mérito, observa-se que a Administração municipal atuou dentro dos limites da lei, não se verificando qualquer violação à legislação federal passível de correção por via do Recurso Especial. Isto é, o art. 49 da Lei 8.666/1993 permite à Administração Pública revogar ou anular processo licitatório, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, por razões de interesse público. 5. Na espécie, a Administração Pública adotou a providência depois de comprovada irregularidade que envolvia o vencedor do certame, por entender comprometido o interesse público. A decisão pela revogação da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador público em relação ao mérito administrativo. Outrossim, a desclassificação da empresa que apresentou a melhor oferta e a contratação da segunda melhor classificada implica piores condições para a Administração Pública, o que, a priori, não atende ao interesse público. 6. Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Uberaba/MG, observa-se que a municipalidade lançou, em fevereiro de 2019, novo certame licitatório prevendo a concessão da iluminação pública daquela localidade. Dessa forma, já não subsiste objeto ao presente Recurso Especial, uma vez que a matéria aqui debatida já foi superada e nova licitação realizada e adjudicada em favor de empresa diversa, que presta ao serviço regularmente desde 2019. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.268/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022).”
No caso dos autos, observa-se que os critérios técnicos e operacionais exigidos para exequibilidade do contrato encontram-se definidos no edital, obedecidas a conveniência e oportunidade quanto à escolha do índice de avaliação econômico-financeira.
Diante deste contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no edital combatido ou evidência de prejuízo a algum licitante, inexistindo direito líquido e certo a ensejar a suspensão de todo o procedimento licitatório.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a liminar proferida por este relator, em consonância com o parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758915-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Publicação20/07/2023