TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800282-23.2018.8.18.0058
JUIZO RECORRENTE: ROSITA MACEDO VARAO
Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamado: FABIANO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO QUE EXCEDEU AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM LEI. RECURSO CONHECIDO EM IMPROVIDO. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI.
1) O Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou que a nomeação da apelante e de outros aprovados no referido concurso excedeu ao quantitativo de vagas previstas na Lei Municipal 004/2015, que trata da criação de cargos para o quadro de pessoal da Prefeitura de Canavieira/PI, conforme se depreende da análise técnica na qual consta expressamente o nome da autora/apelante (ID 7860339, pág. 14, Tabela 5).
2) Por meio do Prefeito, o município de Canavieiras, então, instaurou a Comissão Permanente para apurar eventuais irregularidades na nomeação de servidores públicos (Portaria nº 58/2018 - ID 7860339, pág. 1), o que culminou com a exoneração da servidora.
3) Ocorre que, conforme informações acostadas aos autos pela impetrante (petição de ID 7860338, pág. 1 e documento de ID 7860341, pág. 1), o Tribunal de Contas do Estado do Piauí suspendeu os efeitos da Portaria nº 58/2018, que havia instaurado o Processo Administrativo.
4) Com isso, em nova portaria, o Prefeito de Canavieira/PI determinou a readmissão dos servidores citados nominalmente, dentre estes, a impetrante Rosita Macedo Varão (Portaria nº 69/2018 de ID 7860340, pág. 1).
Porém, como noticiado pela impetrante, apesar da decisão do TCE que suspendeu a portaria nº 58/2018, que instaurou o Procedimento Administrativo, e da expedição da Portaria municipal nº 69/2018, que determinou a readmissão dos servidores, a impetrante foi impedida de retornar ao cargo e a exercer suas funções.
5) Ressalta-se que, mesmo notificado pelo juiz a quo, o impetrado não comprovou que cumpriu integralmente a decisão do TCE/PI que determinou a readmissão da servidora, e que a própria Portaria municipal nº 69/2018 tenha sido cumprida, de forma a possibilitar que impetrante retorne ao seu cargo.
6) Ressalta-se, ainda, que o juiz a quo consignou, corretamente, que nada obsta a instauração eventual Procedimento Administrativo por parte do Chefe do Executivo Municipal para apurar (i) legalidade quanto à admissão da parte autora, no qual sejam devidamente observados os postulados da ampla defesa e do contraditório.
7) Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e manutenção da sentença concessiva da segurança, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Rosita Macedo Varão em face da sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos do Mandado e Segurança nº 0800282-23.2018.8.18.0058, no qual o juiz a quo concedeu a segurança para determinar a autoridade coatora (Prefeito do Município de Canavieira/PI) que promova a imediata reintegração/readmissão da impetrante ao cargo de Técnica de Enfermagem por ela ocupado anteriormente, sem prejuízo de óbice a instauração de eventual Procedimento Administrativo por parte do Chefe do Executivo Municipal para apurar (i)legalidade quanto à admissão da parte autora, no qual sejam devidamente observados os postulados da ampla defesa e do contraditório.
Narra a inicial que “a impetrante realizou concurso público, edital 001/2015, foi classificada em segundo lugar e em decorrência da existência de vaga, foi nomeada e tomou posse em abril de 2016, recebendo seus proventos mensalmente e realizando suas funções de forma eficiente e satisfatória. Não houve qualquer vício na sua investidura”.
Relata que, no entanto, em janeiro de 2017 seu nome não saiu na escala, sendo outra técnica contratada, a Sra. Oneide Maria Pereira da Silva, técnica em enfermagem não concursada, com COREN-PI nº 599 891 – AE, como pode ser observado nos relatórios ao final dos plantões do hospital.
Argumenta que, se houve contratação de outra pessoa no seu lugar, é porque certamente existia vaga.
Afirma que “a impetrante prestou concurso, foi classificada, foi nomeada e mesmo cumprindo seu trabalho com zelo e dedicação seu nome deixou de forma injustificada de sair na escala”.
Menciona que “na data de 18 de maio de 2017, o prefeito impetrado contratou o Sr. Igor Stenio Lemos Barbosa, portador da carteira de identidade nº 3.537.446 SSP-PI e CPF/MF 060.557.603-39, para exercer o cargo de técnico de enfermagem. O Sr. Igor sequer prestou concurso público, conforme resultado classificatório do último concurso”.
Relata que “o contratado Igor Stênio, aparece nas escalas do hospital juntadas nesse processo, demonstrando que até a exoneração da impetrante este continua ocupando o cargo que deveria estar sendo ocupado pela impetrante”.
Acrescenta que, “seguindo essa série de absurdos, o prefeito municipal, contratou a Sra Reginalva Messias da Silva, RG nº 2.043.127 SSP-PI e CPF nº 868.227.563-53, na função de técnica de enfermagem. Esta sequer prestou concurso público, conforme resultado classificatório do último concurso”.
Afirma, ainda, que “não satisfeito com essa série de absurdos, o impetrado exonerou a impetrante em 03 de agosto de 2018 sob o argumento de que teria sido nomeada fora do número de vagas”.
Alega, porém, que “esse argumento não deve prosperar. A partir do momento que o impetrado fez inúmeras contratações precárias para o cargo ocupado pela impetrante, esta passou a ter direito líquido e certo a permanecer no cargo a qual foi nomeada.
Acrescenta que, “se todos os argumentos acima não fossem suficientes, há uma cautelar que foi deferida no pedido de reexame interposto por alguns servidores do município de Canaveira-PI nos autos do processo de Admissão TC/007437/2015. A decisão ocorreu por ocasião da apreciação dos Atos de Admissão do Edital 001/2015 (Concurso Público) da Prefeitura de Canavieira, tendo como resultado o não registro dos atos de admissão constantes da Tabela 05 do item 88 (tabela em que está incluída a impetrante), por terem excedido o limite de cargos legalmente criados”.
Menciona que, no entanto, o atual gestor municipal, ora impetrado, antes mesmo da publicação do Acórdão supramencionado, procedeu à instauração da Portaria n° 58/18 de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) em face dos servidores que requereram a liminar (os servidores da tabela 05).
Relata, então, que durante a tramitação do Reexame, o impetrante procedeu à exoneração, com base na portaria 58/2018, de servidores cuja admissão não obedeceu ao requisito do limite de vagas criadas por lei (incluindo a impetrante).
Argumenta que “foi concedida medida cautelar determinando a suspensão de todos os efeitos da Portaria 58/2018, o que resulta na suspensão dos atos de demissão dos servidores e suas consequentes readmissões até decisão definitiva deste Tribunal de Contas acerca de seus atos admissionais”.
Sustenta, assim, que estando a impetrante incluída nessa tabela englobada pelo TC em que foi decidido a anulação dos termos de exoneração, isso por si só já gera o direito líquido e certo da impetrante de ter anulado sua exoneração, devendo esta retornar de forma imediata ao seu cargo de técnica em enfermagem.
Por outro lado, assevera que na apuração de faltas de servidores da educação, o procedimento adotado, é obrigatoriamente o da CLT (art. 72 da Lei Municipal nº 002/2008). Logo, ao agir de modo diverso, flagrante é a violação ao devido processo Legal.
Com isso, requereu, em suma:
1) a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars e em caráter de urgência, a ordem para que a autoridade coatora suspenda a decisão que anulou o termo de nomeação da impetrante, com a reintegração desta de imediato às suas funções como técnica em enfermagem, recebendo seus vencimentos, por ser de direito;
2) seja concedida em definitivo a segurança, consistente na anulação do ato do Sr. Prefeito Municipal que exonerou a impetrante, com a reintegração em definitivo da impetrante às suas antigas funções como técnica em enfermagem, recebendo seus vencimentos, por ser de direito.
O Município de Canavieira apresentou contestação (ID 1989669, pág. 1/12), na qual rebate os argumentos da autora/apelante e requer a improcedência dos pedidos.
O juiz a quo proferiu a sentença na qual julgou procedentes os pedidos da autora.
Em razão da previsão legal da remessa necessária, os presentes autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou manutenção, em sede de reexame necessário, da sentença (ID 9748420, pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
Passo, então, a análise do processo em sede de Remessa Necessária.
1) Do mérito.
Primeiramente, verifica-se, de fato, que a autora/apelante foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo público efetivo de técnica de enfermagem na Prefeitura de Canavieiras/PI, conforme se depreende do termo de posse de ID 7860332 (Termo de Posse nº 010/2016, datado de 04 de abril de 2016).
Ocorre que, no entanto, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou que a nomeação da apelante e de outros aprovados no referido concurso excedeu ao quantitativo de vagas previstas na Lei Municipal 004/2015, que trata da criação de cargos para o quadro de pessoal da Prefeitura de Canavieira/PI, conforme se depreende da análise técnica na qual consta expressamente o nome da autora/apelante (ID 7860339, pág. 14, Tabela 5).
Por meio do Prefeito, o município de Canavieiras, então, instaurou a Comissão Permanente para apurar eventuais irregularidades na nomeação de servidores públicos (Portaria nº 58/2018 - ID 7860339, pág. 1), o que culminou com a exoneração da servidora.
Ocorre que, conforme informações acostadas aos autos pela impetrante (petição de ID 7860338, pág. 1 e documento de ID 7860341, pág. 1), o Tribunal de Contas do Estado do Piauí suspendeu os efeitos da Portaria nº 58/2018, que havia instaurado o Processo Administrativo.
Com isso, em nova portaria, o Prefeito de Canavieira/PI determinou a readmissão dos servidores citados nominalmente, dentre estes, a impetrante Rosita Macedo Varão (Portaria nº 69/2018 de ID 7860340, pág. 1).
Porém, como noticiado pela impetrante, apesar da decisão do TCE que suspendeu a portaria nº 58/2018, que instaurou o Procedimento Administrativo, e da expedição da Portaria municipal nº 69/2018, que determinou a readmissão dos servidores, a impetrante foi impedida de retornar ao cargo e a exercer suas funções.
Ressalta-se que, mesmo notificado pelo juiz a quo, o impetrado não comprovou que cumpriu integralmente a decisão do TCE/PI que determinou a readmissão da servidora, e que a própria Portaria municipal nº 69/2018 tenha sido cumprida, de forma a possibilitar que impetrante retorne ao seu cargo.
Ressalta-se, ainda, que o juiz a quo consignou, corretamente, que nada obsta a instauração eventual Procedimento Administrativo por parte do Chefe do Executivo Municipal para apurar (i) legalidade quanto à admissão da parte autora, no qual sejam devidamente observados os postulados da ampla defesa e do contraditório.
Vejamos o dispositivo:
“Ante o exposto, e em consonância com Parecer do Ministério Público Estadual, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a autoridade coatora (Prefeito do Município de Canavieira/PI) que promova a imediata reintegração/readmissão da impetrante ao cargo de Técnica de Enfermagem por ela ocupado anteriormente, sem prejuízo de óbice a instauração de eventual Procedimento Administrativo por parte do Chefe do Executivo Municipal para apurar (i)legalidade quanto à admissão da parte autora, no qual sejam devidamente observados os postulados da ampla defesa e do contraditório.
O descumprimento do que fora determinado nesta decisão implicará na aplicação de multa diária da autoridade coatora no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Portanto, a decisão concessiva da segurança encontra-se de acordo com a decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que suspendeu a instauração do Procedimento Administrativo (portaria nº 58/2018), e com a Portaria municipal nº 69/2018, de forma que, em sede de reexame necessário, não há o que se retificar.
EX POSITIS, em sede de reexame necessário, VOTO pelo conhecimento e manutenção da sentença concessiva da segurança.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e manutenção da sentença concessiva da segurança, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800282-23.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorROSITA MACEDO VARAO
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA
Publicação17/07/2023