Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801229-91.2021.8.18.0084


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 18/TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A teor do que dispõem as Súmulas nº 297 e 479, ambas do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e estas respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços. 2. O Banco réu não comprovou a regularidade da contratação e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Além de não apresentar o contrato impugnado, a instituição financeira não comprovou que creditou o valor do empréstimo na conta da parte requerente, sendo impossível concluir pela perfectibilização do negócio jurídico. 3. Impõe-se a declaração de inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. No tocante ao montante indenizatório, em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801229-91.2021.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801229-91.2021.8.18.0084

APELANTE: MARIA DO AMPARO NETA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 18/TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1. A teor do que dispõem as Súmulas nº 297 e 479, ambas do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e estas respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços.

2. O Banco réu não comprovou a regularidade da contratação e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Além de não apresentar o contrato impugnado, a instituição financeira não comprovou que creditou o valor do empréstimo na conta da parte requerente, sendo impossível concluir pela perfectibilização do negócio jurídico.

3. Impõe-se a declaração de inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. No tocante ao montante indenizatório, em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença tão somente para determinar que a restituição do valores descontados indevidamente seja feita na forma dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório para o importe de 5.000,00 (cinco mil reais). O banco réu deverá responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801229-91.2021.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: MARIA DO AMPARO NETA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



                    RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO NETA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença (id 9280360), o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do contrato nº 551524062, para condenar o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de abril de 2015, referente ao contrato declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais (id 9280362), a parte autora, ora apelante, alega que a sentença merece reforma quanto aos danos morais, para que a quantia seja majorada, bem como quanto a repetição do indébito, que deve ser em dobro.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Recurso recebido com efeito suspensivo (id 9435579).

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10061812).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

                    Passo ao voto.


 

                     

                    VOTO


1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 9435579 e conheço da Apelação interposta, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 – DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, cumpre consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso vertente, porquanto a própria Lei nº 8.078/90 elenca, dentre o rol de serviços que se submetem às suas disposições, os de natureza bancária (art. 3º, §2º), restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

À vista disso, as instituições financeiras respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e do enunciado 479, também do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ademais, tendo em vista a negativa da contratação dos serviços, o ônus da prova recai sobre o requerido, ora apelado, conforme dispõe o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, verifica-se que o Banco réu não comprovou a regularidade da contratação e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Ressalte-se que a mera alegação de que o autor consentiu com o contrato não libera o requerido do ônus de comprovar a lícita contratação, em atendimento ao art. 6º, inc. VIII, do CDC.

Além de não apresentar o contrato impugnado (nº 551524062), a instituição financeira não comprovou que creditou o valor do empréstimo na conta da parte requerente, sendo impossível concluir pela perfectibilização do negócio jurídico. Por tudo isso, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé (dolo), vez que a aplicação do instituto da repetição de indébito independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ.

3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)

No tocante ao montante indenizatório, em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença tão somente para determinar que a restituição do valores descontados indevidamente seja feita na forma dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório para o importe de 5.000,00 (cinco mil reais).

O banco réu deverá responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0801229-91.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO NETA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/08/2023