
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751232-32.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contagem de Prazo]
AGRAVANTE: VIRGILIA MARIA DE MACEDO
AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUSA, ROSIMEIRE BARBOSA DE SEPULVIDA
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O PRAZO RECURSAL SINGELO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PORTARIA DE SUSPENSÃO DE PRAZOS POSTERIOR À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Trata-se de agravo interno em apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a intempestividade do recurso interposto pela parte agravante.
II. A agravante alega que, após o encerramento do prazo recursal simples, passou a ser representada pela Defensoria Pública, requerendo a aplicação do prazo em dobro. Contudo, verifica-se nos autos que a Defensoria Pública ingressou no feito somente após o término do prazo recursal, deixando de comunicar seu ingresso tempestivamente.
III. A Portaria Nº 1020/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, que suspendeu os prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19, foi publicada após o trânsito em julgado da sentença, não tendo efeito retroativo.
IV. O art. 89, I, da Lei Complementar 80/94 estabelece que a Defensoria Pública possui prazo em dobro para a contagem dos atos realizados por ela. No entanto, quando há o ingresso tardio, apenas o prazo remanescente deve ser computado em dobro.
V. No caso em apreço, a Defensoria Pública somente se manifestou mais de 5 (cinco) meses após o término do prazo recursal simples, não ocorrendo, em nenhum momento, a dobra legal.
VI. Diante dos argumentos expostos, não se pode considerar tempestivo o apelo, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu sua intempestividade.
VII. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida em todos os seus termos.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão hostilizada em todos os seus termos. Dada a natureza da espécie recursal em exame, sem condenação em custas e honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por VIRGILIA MARIA DE MACEDO, devidamente qualificada, contra decisão monocrática proferida)nos autos de apelação cível, processo n° 0000890-96.2015.8.18.0078, em que contende com JOAO JOSE DE SOUSA, ROSIMEIRE BARBOSA DE SEPULVIDA, igualmente qualificados.
Nos autos de referência, fora proferida decisão monocrática que decidiu pela intempestividade do apelo da parte agravante, nos seguintes termos:
Vistos,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por VIRGILIA MARIA DE MACEDO, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de n° 0000890-96.2015.8.18.0078, em que contende com JOAO JOSE DE SOUSA E ROSIMEIRE BARBOSA DE SEPULVIDA, igualmente qualificados.
Intimado para falar da possível intempestividade do recurso, relata o apelante, em petição de Id. Num. 7755989, que:
"[...] insta mencionar que antes da parte apelante ser assistida pela Defensoria Pública era representada por advogado particular. Assim, o prazo para interpor recurso seria de 15 dias. No presente caso, o termo final se daria no dia 05/03/2020. Contudo, a apelante passou a ser assistida pela Defensoria Pública, nesse caso o prazo recursal passou a ser computado em dobro. Dessa forma, o prazo final para manifestação se daria no dia 26/03/2020".
É cediço, todavia, que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao recurso, não importando a alteração nas circunstâncias de fato ocorridas posteriormente. A máxima do tempus regit actum deve prevalecer, no sentido de que os atos processuais regulam-se de acordo com as normas aplicáveis ao tempo em que foram praticados.
Sendo assim, os prazos processuais iniciados quando da prolação da decisão recorrida devem ser regulados pelo regime então vigente, motivo pelo qual tanto o "quantum" como a forma de contagem, não se aplicariam em dobro, mas em forma simples, até o advento de seu termo final, sobretudo ante o direito subjetivo processual adquirido pelo adverso processual.
No caso vertente, a sentença impugnada fora proferida no dia 07-02-2020 e publicada no dia 10-02-2020, de modo que o prazo para interposição se encerrou em 02-03-2020, tendo o recurso sido apresentado em 20-10-2020. Todavia, conforme pode ser visto no registro de movimentação do processo, o apelo foi interposto apenas em 20-10-2020.
Intempestivo, portanto.
Face ao exposto, nego seguimento ao recurso.
Após o transcurso do prazo recursal, não havendo a interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição de segunda instância, adotando-se todas as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Irresignada, a então apelante interpôs o presente agravo, argumentando, em síntese, que o processo em referência tramitava em meio físico, sendo a ele aplicáveis os dispositivos contidos na Portaria n.° 1.425/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dentre eles o art. 4°, que suspendeu os prazos processuais até 01-07-2021 em decorrência do período de excepcionalidade inaugurado pela pandemia da COVID-19.
Com base no exposto, pugna pelo recebimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do apelo, dando seguimento ao processo de origem.
Instada a manifestar-se, a parte agravada deixou transcorrer in albis a dilação concedida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito inicialmente, nos autos de referência, fora proferida decisão monocrática que concluiu pela intempestividade do apelo da parte agravante. Referida decisão teve como fundamento o fato de que a sentença impugnada fora proferida no dia 07-02-2020 e publicada no dia 10-02-2020, de modo que o prazo para interposição do apelo, que é de 15 dias úteis, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, teria se encerrado em 02-03-2020, tendo o recurso sido apresentado apenas em 20-10-2020.
Contudo, traz a baila, a agravante, que a parte estava anteriormente representada por advogada particular e posteriormente passou a ser assistida pela Defensoria Pública. Assim, o prazo para interpor recurso, que seria de 15 dias (úteis), com termo final em 05-03-2020, deveria ser computado em dobro, encerrando-se em 26-03-2020.
Argumenta que a Portaria Nº 1020/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, nessa data, já havia suspendido o transcurso dos prazos processuais em decorrência do período de excepcionalidade inaugurado pela pandemia da COVID-19 até o dia 30-04-2020, tendo sido sucedida por diversas portarias de prorrogação da suspensão dos aludidos prazos.
Informou que o processo em referência tramitava em meio físico, sendo a ele aplicáveis os dispositivos contidos na Portaria Nº 1425/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, dentre eles o art. 4°, de modo que o prazo recursal se manteve suspenso até 01-07-2021, quando teria tornado a correr, data em que seu recurso já havia sido interposto há vários meses, visto ter sido ele apresentado ainda em 20-10-2020.
É cediço que a A Defensoria Pública, no gozo de sua prerrogativa, possui prazo em dobro para a contagem dos atos realizados por ela, nos termos do art. 89, I, da Lei Complementar 80/94. Todavia, deve-se destacar que, quando há o ingresso tardio, isto é, durante a fluência do prazo, apenas o prazo remanescente deve ser computado em dobro. Nesse sentido: TJ-DF, 07030428520218070009, Rel. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, p. 11/02/2022; TJ-RJ, 00452539420098190000, Rel. JOSE CARLOS PAES, 14a Câmara Cível, p. 23/09/2009; TJ-DF, ACJ 20010310079110, Rel. BENITO TIEZZI, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., p. 07/03/2002.
Incumbia à Defensoria Pública ter, dentro do prazo recursal singelo, oferecido manifestação comunicando seu ingresso no feito, na qualidade de assistente do então apelante, pugnando pela dobra legal do prazo. Todavia, compulsando os autos do processo de origem, é possível ver que a primeira manifestação da Defensoria Pública já deu em 20-10-2020, com a apresentação da apelação. Inclusive, há época, já havia sido certificado o trânsito em julgado da sentença, conforme pode ser visto nos autos principais, Id. Num. 3584764 - Pág. 21.
Há de se observar que a a Portaria Nº 1020/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, que iniciou as sucessivas suspensões de prazos processuais em decorrência da situação extraordinária acarretada pela pandemia de COVID-19, fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico n.º 8870, com disponibilização em 20-03-2020, considerada data da publicação o dia 23-03-2020, dia em que o prazo recursal da agravante, que se estendia até 02-03-2020, já havia se esgotado há 21 dias.
Não tendo a Defensoria ofertado qualquer manifestação dentro do prazo recursal simples, mas apenas mais de 5 (cinco) meses depois de seu transcurso, não se operou em nenhum momento a dobra legal, tendo o prazo para apelar se encerrado em 02-03-2020, motivo pelo qual não restou suspenso pela Portaria Nº 1020/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, que apenas entrou em vigor dia 23-03-2020, é dizer, 21 dias depois do trânsito em julgado da sentença.
Assim, a par dos argumentos expendidos, não há como se considerar tempestivo o apelo, não merecendo reparo a decisão monocrática que concluiu pela sua intempestividade, negando seguimento ao recurso.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Dada a natureza da espécie recursal em exame, sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751232-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContagem de Prazo
AutorVIRGILIA MARIA DE MACEDO
RéuJOAO JOSE DE SOUSA
Publicação14/09/2023