Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801720-77.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL “IN RE IPSA”. COBRANÇA DE CRÉDITO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801720-77.2020.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801720-77.2020.8.18.0167

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

RECORRIDO: SHARLLYS NATHAN PEREIRA E SILVA, ARTHUR SANTOS GUIMARAES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL “IN RE IPSA”. COBRANÇA DE CRÉDITO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801720-77.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: SHARLLYS NATHAN PEREIRA E SILVA, ARTHUR SANTOS GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR SANTOS GUIMARAES - PI18367-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL “IN RE IPSA”, na qual a parte autora alega que efetuou contratação junto a empresa ré da linha (86) 9 9822-3875 na modalidade “PRÉ-PAGA”, e que vem recebendo cobrança pelo serviço “crédito especial” o qual não contratou e considera indevido. Por fim, requer indenização por danos materiais e danos morais por cobrança indevida.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, verbis:

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para:

a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;

b) Obrigar a requerida a cessar as cobranças objetos desta ação feitas à requerente, no valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) e referente à "crédito especial", liminarmente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor do demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC;

c) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, que é seu direito seu cobrar do cliente a contraprestação pelos serviços disponibilizados e já utilizados, podendo suspender e até mesmo desativar a estação móvel do usuário, em caso de inadimplência e utilizar dos meios disponíveis para realizar cobrança do crédito, nos limites dispostos no art. 42 do CDC, o que foi feito. Por fim, requer a procedência do recurso com a total improcedência do pleito autoral ou, alternativamente, caso entenda ser cabível condenação por danos morais, que o quantum indenizatório seja reduzido.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Após analisar os autos, verifica-se que houve a cobrança de serviço não contratado. A conduta da empresa requerida corresponde a efetivo descumprimento contratual.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.

A propósito, o seguinte julgado STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1308112 SC 2018/0142319-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2021).

Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar por danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0801720-77.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

SHARLLYS NATHAN PEREIRA E SILVA

Publicação

08/08/2023