TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809184-44.2017.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA
ADVOGADO: MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº. 9.934)
1ª EMBARGADA: MUNIZ MULTIMARCAS LTDA - ME.
ADVOGADO: ELIAS CARNIB NETO (OAB/PI Nº 10.550)
2º EMBARGADO: ANDRÉ CASTELO BRANCO RIBEIRO
ADVOGADO: FABRÍCIO BRITO DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 12.700)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 10ª Vara Cível), com a urgência que o caso requer, para os devidos fins, notadamente, para apreciação da petição apresentada pelo terceiro interessado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA (Id 9098242 – págs. 1/12) em face do acórdão (Id 8761165 – págs. 1/9), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para excluir a condenação do recorrente ao pagamento de indenização, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo a sentença nos demais termos.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto a análise do pedido formulado nas razões da Apelação Cível (item IV – DO REQUERIMENTO), consistente na condenação do exequente, ora 2º embargado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante o cometimento de fraude processual por omissão da verdade, violando, assim, o princípio da boa-fé processual insculpido nos artigos 5º e 77, incisos I, III, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, bem como para fins de prequestionamento requerendo o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais supracitados.
Contrarrazões apresentadas por André Castelo Branco Ribeiro, ora 2º embargado, aduzindo, em suma, que inexiste qualquer omissão no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória e de rediscussão da matéria, o que é incabível na espécie recursal, razão pela qual, deve o recurso ser improvido, com a devida condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 10213909.
A 1ª embargada MUNIZ MULTIMARCAS LTDA – ME não apresentou suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 11251992).
Ato contínuo, João Batista Nunes de Sousa Filho, peticionou nos autos, na qualidade de terceiro interessado, alegando, em suma, que: i) arrematou, em 06 de setembro de 2021, em leilão judicial eletrônico, devidamente autorizado e realizado (sentença de ID nº 5287874), uma caminhoneta/AB/CAB, dupla, marca Chevrolet, modelo S-10 LTZ FD2, placas OEB-6496, RENAVAM n° 478390513, ano 2012/2013, cor cinza, à álcool/gasolina, chassi n° 9BG148LP0DC423653, avaliada em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e arrematada por R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais); ii) houve o parcelamento do valor total, tendo efetuado o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e dividido o restante em 10 (dez) parcelas, efetuando, ainda, o pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem, referente aos honorários do leiloeiro, tudo conforme o auto de arrematação anexado aos autos.
Aduz que o próximo passo, após a realização do leilão, seria a expedição de carta de arrematação em seu favor e a consequente entrega do bem. Entretanto, o leiloeiro emitiu-lhe ofício afirmando a impossibilidade de entrega do bem em razão do litígio envolvendo as partes dos presentes autos não ter cessado.
Requer, por fim, que a remessa dos autos ao Juízo do 1º grau para que seja reconhecida a real aquisição originária e assim seja emitida a respectiva Carta de Arrematação do bem e sua consequente liberação (petição – Id 11589006 – págs. 1/10).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de condenação do exequente/2º embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante o cometimento de fraude processual por omissão da verdade, formulado nas razões do recurso de apelação.
Sem razão o embargante, porquanto, referida matéria fora devidamente apreciada pelo Órgão Colegiado, conforme se infere de excertos do acórdão, que transcrevo a seguir:
“(…) De igual sorte, o apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau para o fim de condenação do apelado à litigância de má-fé, por haver realizado a quitação do bem, sem a informação nos autos e sem a apresentação do valor relativo à quitação, o que modificaria o valor apontado pelo não cumprimento. Sobre a temática, cumpre transcrever o que estabelece o Código de Processo Civil a respeito da litigância de má-fé. Senão vejamos. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Como se extrai dos dispositivos supra, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. No caso dos autos, todavia, entende-se, diversamente do arguido pelo apelante, que a conduta do apelante, ao efetuar a quitação do bem, não se configura em fraude processual. Pelo contrário, a conduta adotada pelo apelado foi impulsionada justamente pela desídia do apelante em adimplir com o pagamento que lhe era incumbido, visando ao aumento do débito que restava em seu nome junto à instituição financeira, de modo que a obrigação do executado de adimplir com os valores respectivos em nada foi impactada com o referido ato. Nesta esteira, entende-se que, quanto ao ponto, merece manutenção a sentença vergastada, na medida em que não se apura a existência de litigância de má-fé na conduta do exequente, não havendo que se falar em fraude processual (…)”.
Vê-se, pois, que o acórdão decidiu pela inocorrência de litigância de má-fé pelo apelado, ora 2º embargado, sob o fundamento de que a conduta deste fora impulsionada justamente pela desídia do apelante, ora embargante, em adimplir com o pagamento que lhe era incumbido, visando ao aumento do débito que restava em seu nome junto à instituição financeira, de modo que a obrigação do executado de adimplir com os valores respectivos em nada foi impactada com o referido ato.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:
“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VICIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Desta forma, não restou demonstrada omissão ou obscuridade no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
Quanto à petição apresentada pelo terceiro interessado em Id 11589006 – págs. 1/10, deve ser submetida ao magistrado do primeiro grau, competente para a devida apreciação e deliberação a respeito da matéria.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 10ª Vara Cível), com a urgência que o caso requer, para os devidos fins, notadamente, para apreciação da petição apresentada pelo terceiro interessado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 10ª Vara Cível), com a urgência que o caso requer, para os devidos fins, notadamente, para apreciação da petição apresentada pelo terceiro interessado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0809184-44.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA
RéuANDRE CASTELO BRANCO RIBEIRO
Publicação07/08/2023