Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802025-22.2022.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802025-22.2022.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jean Phablo Barros DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante foi preso quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos, empreenderam diligências, capturando o adolescente, com quem foi encontrada a quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis) reais, um simulacro de arma de fogo e apreendida a motocicleta Honda Bross, tendo este admitido a autoria e indicado o ora apelante como o corréu na prática dos delitos. A defesa alega que os reconhecimentos feitos pelas vítimas Leandro e pela testemunha Wesley merecem ser tomadas com bastante cautela, pois a instrução revelou que os assaltantes estavam de capacete, sobressaindo apenas a visão dos olhos, razão pela qual, entende que não há provas suficientes da autoria do roubo ocorrido na Papelaria Santo Expedito (fato 03).Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Nesse ponto, tem-se que ambos, vítima e testemunha do roubo ocorrido na papelaria Santo Expedito, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas e individualizar a conduta deste. Além disso, afirmaram que já o conhecia, circunstância que proporcionou o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Ao ser ouvido em juízo, o apelante ainda admitiu a autoria do crime em questão. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para vítima e testemunha realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802025-22.2022.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802025-22.2022.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jean Phablo Barros

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O apelante foi preso quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos, empreenderam diligências, capturando o adolescente, com quem foi encontrada a quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis) reais, um simulacro de arma de fogo e apreendida a motocicleta Honda Bross, tendo este admitido a autoria e indicado o ora apelante como o corréu na prática dos delitos. A defesa alega que os reconhecimentos feitos pelas vítimas Leandro e pela testemunha Wesley merecem ser tomadas com bastante cautela, pois a instrução revelou que os assaltantes estavam de capacete, sobressaindo apenas a visão dos olhos, razão pela qual, entende que não há provas suficientes da autoria do roubo ocorrido na Papelaria Santo Expedito (fato 03).Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Nesse ponto, tem-se que ambos, vítima e testemunha do roubo ocorrido na papelaria Santo Expedito, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas e individualizar a conduta deste. Além disso, afirmaram que já o conhecia, circunstância que proporcionou o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Ao ser ouvido em juízo, o apelante ainda admitiu a autoria do crime em questão. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para vítima e testemunha realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”


 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023

 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jean Phablo Barros contra sentença que o condenou à pena de13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e a pena de multa em 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa , com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos nos art. 157, caput (duas vezes) c/c art. 71, ambos do Código Penal e art. 157, § 2º II (uma vez), também do Código Penal, além do art. 244-B do ECA c/c art. 70 do Código Penal.

 

Em razões recursais, o apelante pleiteia a absolvição de um dos roubos praticados (fato 03), em razão da ausência de provas suficientes para a condenação.


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Narra a denúncia que :


(…) nos dias 16 de junho de 2022 , por volta das 19 h 3 0min e 21 de junho de 2022, por volta das 11h30min no balão da TV Alvorada, no estabelecimento comercial Farma Duty, nesta cidade, o denunciado JEAN PHABLO BARROS, mediante emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, SUBTRAIU para si, nos dias respectivos, as quantias de R$ 580,00 (QUINHENTOS E OITENTA REAIS) e de R$ 148,00 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS), pertencentes ao estabelecimento FARMA DUTY.

Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 22 de junho de 2022 , por volta das 10 h 15 min, próximo ao Posto Trevo I, nesta cidade, na Papelaria Santo Expedito, o denunciado JEAN PHABLO BARROS, agindo em concurso com o adolescente ALDO VITOR NUNES DE SOUSA e mediante emprego de grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, SUBTRAIU pa ra si, 01 (UM) APARELHO CELULAR pertencente a um cliente que estava lá e não foi identificado.

Por fim, consta nos autos que no dia 22 de junho de 2022, por volta das 21h00min, na Farmácia Pague Menos, localizada nas proximidades da Praça CoroneBorges, Centro, Floriano-PI, o denunciado JEAN PHABLO BARROS, agindo em concurso com o adolescente ALDO VITOR NUNES DE SOUSA e mediante emprego de grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, SUBTRAIU para si, a quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis reais).

Ainda, nas mesmas circunstâncias, o denunciado JEAN PHABLO BARROS corrompeu o adolescente ALDO VICTOR NUNES DE SOUSA , com ele praticando crimes. (...)


Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado JEAN PHABLO BARROS nas penas do art. 157, caput (duas vezes), c/c art. 71, ambos do CP, art. 157, § 2º II (uma vez), do Código Penal do Código Penal e art. 244-B do ECA c/c art. 70 do CP e absolvendo-o, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, do crime cometido na farmácia Pague Menos (fato 04).


Em relação ao crime cometido na Papelaria Santo Expedito (fato 03), o magistrado consignou na sentença:

 

(…) A materialidade restou configurada prova oral colhida durante a instrução do feito. A autoria delitiva também restou provada pela oral colhida durante a instrução do feito, especialmente pela confissão do réu. O réu Jean Phablo Barros, contou que confirma sua participação nesse crime e que estava com o adolescente Aldo Vitor.

A vítima Leandro Rodrigues da Silva Araújo, externou: “que a data eu não me lembro; que foi no mês de maio, uma coisa assim, não me lembro, maio ou junho; que cerca de 10h da manhã eu fui fazer um depósito para o meu patrão; que não sei se ali é lotérica, mas é um Caixa Aqui da Santinha, ali do Posto Trevo, em frente ao Posto Trevo; que entraram os dois (assaltantes), um rapaz magrinho, baixo, moreno, que foi o que veio assim em mim com a mão na cintura, como se dissesse: ‘eu estou armado’, porém, eu não vi arma, mas ele botou a mão na posição como se estivesse armado; que aí ele deu voz de assalto, eu ainda tentei colocar meu celular lá pra dentro, pra mulher lá do caixa levar pra dentro, mas ele pegou meu celular e o rapaz aí, o Jean, ele estava dentro da lotérica fazendo o assalto também; que eu estava em uma lotérica, ali em frente ao Posto Trevo; que não, foi dentro, eles entraram (respondeu ao ser questionado se os réus o pararam e o abordaram); que é ali em frente ao Posto Trevo, no Irapuá II, no balão, ao lado da drogaria Roma; que é isso que eu acabei de falar, não sei se é lotérica ou um Caixa Aqui, mas todo mundo conhece como a lotérica da santinha (respondeu ao ser questionado se não era uma papelaria); que eu estava dentro fazendo um depósito para o meu patrão; que não (eles não abordaram só eu); que sim (abordaram mais pessoas); que os dois entraram; que sim (eles estavam de capacete); que sim (era possível algum tipo de reconhecimento); que eu conheço ele; que com certeza (já conhecia ele então torna mais fácil reconhecer); que eu conheço os dois; que já sim (quando bateu o olho já sabia); que arma de fogo eu não sei se tinha, o rapaz que veio em cima de mim não foi o Jean, foi o outro, mas ele estava apenas com a mão na cintura, como se dissesse: ‘eu estou armado’, só com a movimentação das mãos na cintura; que foi levado meu celular; que o dinheiro, a moça que estava recebendo para fazer o depósito, conseguiu correr com o dinheiro lá pra dentro; que eles abordaram mais pessoas que estavam lá fora; que foram duas ou três pessoas, comigo, eu e mais duas; que não sei o que levaram delas; que uma eu acho que é o rapaz lá que tira xerox, não sei o nome; que é lá no local mesmo a papelaria; que a outra pessoa não conheço, tinha visto a primeira vez lá; que esse fato aconteceu por volta das 10h da manhã; que exato (eles saíram em uma Bros preta), no sentido da garagem da prefeitura; que a simulação estava com o rapaz moreno, segundo falam, é o de menor”.

A testemunha Raimunda Rosa Ferreira Araújo (Fato 03), falou: “que sou dona da lotérica ali perto do Posto Trevo; que foi 9h da manhã; que eu estava lá dentro do caixa, só que quando eles entraram eu nem percebi, aí o rapaz do gás tinha passado o dinheiro pra mim e eu estava contando o dinheiro dele quando anunciaram o assalto; que quando ele anunciou o assalto, tem uma sala para onde eu tenho saída, aí quando ele falou eu já estava lá no corredor, na sala; que eu deixei eles lá e não vi mais nada; que quando eu saí do corredor da minha casa, que dá acesso à minha casa para o portão, eles já iam saindo na moto; que foi aí que eu voltei para a lotérica e eles já tinham carregado o celular do rapaz; que quando ele entrou, um estava de capacete, agora o que estava lá fora eu não cheguei a ver; que foi muito rápido, quando eu saí do corredor e corri lá pro portão eles já iam saindo; que eu sei que o que estava lá dentro da lotérica estava com capacete e uma camisa preta, uma coisa preta no braço, eu me recordo assim; que não, meu não levaram nada, só levaram o celular do cliente, que é o do gás; que nem da lotérica, nada, nada, só o do cliente; que ele (assaltante) pediu o celular e ele estava justamente olhando no celular para me passar o número da conta, foi quando ele (assaltante) viu o celular e pediu pra ele; que tinha uma moça tirando uma xerox, só que ela jogou o celular dela, aí eles não chegaram a ver o celular; que o meu cunhado que estava atendendo a cliente da xerox, ele está aqui também; que o nome dele é Wesley; que não levaram nada dele, somente o celular do Leandro, só isso, mais nada; que não levaram nada da moça”.

A testemunha Wesley de Holanda Pereira (Fato 03), proferiu: “que eu presenciei um assalto no Caixa Aqui; que foi em uma manhã, que nem a manhã de hoje, por volta das 10h da manhã; que eram dois indivíduos em uma moto Bros, um adentrou o estabelecimento e o outro ficou dando apoio na parte externa; que um realizou o assalto e o outro deu apoio, foi bem rápido; que portava sim, uma arma de fogo, estava com ela em punho; que estavam de capacete, todos os dois; que acho que durou uns 20 segundos ou 30 segundos; que isso, subtraíram o celular do cliente; que isso, eu estava tirando uma xerox na hora, estava atendendo um rapaz; que não (não levaram mais nada de alguém), nesse dia só subtraíram o celular do rapaz; que sim, tinha uma arma de fogo (respondeu ao ser questionado se conseguiu visualizar bem a arma de fogo); que não (não conhecia os dois assaltantes); que tem um (assaltante) que eu já conhecia de vista, o adulto; que sim (como já conhecia de vista, foi mais fácil reconhecer); que sim (tenho certeza que foi ele); que reconheci o Phablo”.

Com efeito, a vítima e testemunhas narraram detalhadamente como se deu a ação delituosa, oportunidade em que também reconheceram, sem sombra de dúvidas, o réu como sendo um dos autores do crime, corroborando os depoimentos prestados na fase policial e confissão do acusado. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também já se assentou: “A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso” (HC nº 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02-8-2010). Daí se concluir que a versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso concreto. Assim, a conduta de subtração de coisa alheia móvel atribuída ao denunciado se encontra cabalmente comprovada nos autos. (...)


O apelante foi preso quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos, empreenderam diligências, capturando o adolescente, com quem foi encontrada a quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis) reais, um simulacro de arma de fogo e apreendida a motocicleta Honda Bross, tendo este admitido a autoria e indicado o ora apelante como o corréu na prática dos delitos.

 

A defesa alega que os reconhecimentos feitos pelas vítimas Leandro e pela testemunha Wesley merecem ser tomadas com bastante cautela, pois a instrução revelou que os assaltantes estavam de capacete, sobressaindo apenas a visão dos olhos, razão pela qual, entende que não há provas suficientes da autoria do roubo ocorrido na Papelaria Santo Expedito (fato 03).


 Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


Nesse ponto, tem-se que, ambos, vítima e testemunha do roubo ocorrido na papelaria Santo Expedito, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas e individualizar a conduta deste. Além disso, afirmaram que já o conhecia, circunstância que proporcionou o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.


Ao ser ouvido em juízo, o apelante ainda admitiu a autoria do crime em questão.


Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida,já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para vítima e testemunha realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0802025-22.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JEAN PHABLO BARROS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

17/07/2023