Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824326-83.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824326-83.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2023 )

Acórdão

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

 4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, em face do Acórdão de Id. 8738903, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos

Aduz o Embargante (Id. 9502864) que o acórdão ora embargado merece reforma pois há contradição em considerar a hipótese de responsabilidade do poder público em virtude de dano decorrente de sua atividade administrativa, sabendo-se que a autarquia também fora vítima de atividade fraudulenta.

Sustenta que não foi demonstrado de forma precisa e específica o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a suposta conduta do DETRAN-PI, portanto não há que se falar em responsabilidade do ente público. E que não há o que se falar em negligência por parte da Autarquia, já que, fez tudo que estava em seu alcance para impedir que ocorresse a ação fraudulenta, não obtendo êxito por ter sido vítima de ação criminosa.

Argumenta ainda a impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor.

Requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a contradição apontada.

Contrarrazões da Embargada em Id. 10861856. Aduz que não existe discussão acerca de culpa, pois a responsabilidade objetiva está caracterizada independentemente de sua existência, bastando a ocorrência do ato lesivo (aceite da documentação falsa e registro do carro em nome de terceiro) e o dano (perda do patrimônio da Apelante, que veio a recuperar o veículo, faltando apenas a nulidade do ato para retomar o registro). 

Acrescenta que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão ora embargado merece reforma pois apresentaria contradição em considerar a hipótese de responsabilidade do poder público em virtude de dano decorrente de sua atividade administrativa, sabendo-se que a autarquia também fora vítima de atividade fraudulenta.

Sustenta que, se condutas posteriores, alheias à vontade do DETRAN-PI, causam o dano a um terceiro, ocorre o que se denomina, na doutrina, de teoria da interrupção do nexo causal a excluir a responsabilidade da Autarquia.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.


O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

"II. PRELIMINARES


  1.  Da ilegitimidade passiva do DETRAN


O DETRAN alega ser parte ilegítima para integrar a lide, aduzindo que “ não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial”, afirmando que também foi vítima, e  imputa a terceiro, o Sr. DANIEL GUERRA LINHARES,  como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

Segundo as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

Assim, o sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.

In casu, a parte autora, em sua exordial, afirmou que é empresa com sede na cidade de Belo Horizonte – MG, dedicando-se às atividades de locação de veículos automotores em todo o território nacional. 

Salientou que, em 26.03.2019, celebrou com uma pessoa que se apresentou como FILIPE SILVA ALBINO, um Contrato para Locação de Veículos com data de término no dia 30.03.2019. O citado contrato estabeleceu as condições para Locação do veículo CHEVROLET COBALT 1.8, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPN0267, RENAVAM 01170909130, CHASSI 9BGJC6920KB160437, quando então o veículo deveria ser restituído à posse direta da Requerente, no local e nas condições ajustadas.

No entanto, o veículo não foi devolvido no prazo aprazado e que em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro, apesar de que a proprietária do veículo em questão não promoveu a venda de seu bem.

O objeto da ação cinge-se na anulação de ato administrativo de transferência irregular de domicílio do veículo sem as cautelas devidas. Nesse sentido, sendo  a apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, é legítima sua legitimidade processual ad causam.

Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI.



III. MÉRITO


Sustenta o Apelante em suas razões que não consta nos autos elementos configuradores da responsabilidade civil da autarquia, aduzindo que “ a requerente não demonstrou em momento algum a extensão do suposto do dano material, porquanto, a documentação trazida aos autos somente noticia o fato, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera em ocasião da suposta fraude, de tal modo que, não seria cabível responsabilizar este ente público por vagas alegações formuladas pelo autor.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Nos termos do art.  art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições, in verbis:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

[...]

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    


Com efeito, sendo  detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.

Consoante previsão contida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Sendo detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.

Na hipótese dos autos, constato que o DETRAN/PI, embora não tenha agido em conluio com os supostos fraudadores, realizou ato administrativo que provocou uma ilegal transferência de domicílio do veículo, causando prejuízo à apelante, conforme documentação de Id. 6828836 (certidão que informa a transferencia de domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI em 31/07/2019) e Id. 6828837 (boletim de ocorrência).

Nesse sentido, a Autarquia, ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade.

Com efeito, sendo constatada a fraude, o ato administrativo que provocou a transferência do veículo tem que ser declarado nulo.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCALIZA RENT A CAR – VEÍCULO LOCADO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO BEM – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se regularizar situação fática trazida a juízo, diante da comprovação de que o veículo locado foi objeto de fraude e estelionato, bem como a transferência de seu domicílio foi respaldada em documento falso, postulada por terceiro que estava em sua posse. (TJ-MS - AC: 08012347320208120001 MS 0801234-73.2020.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. 

(TJ-PI - AC: 0824181-27.2020.8.18.0140, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022, 5ª Câmara de Direito Público)


  Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância".

 

Como se vê, o acórdão embargado não apresenta nenhum vício. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Quanto ao argumento de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, é completamente incabível neste processo, visto que a parte contrária, ora Embargada, é assistida por advocacia particular. 

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com contradição da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0824326-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

26/06/2023